ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Inviáveis os embargos de declaração quando a matéria apontada como omissa foi objeto de expresso exame pelo acórdão embargado.<br>2. Configura-se o caráter protelatório dos embargos de declaração quando veiculam mera tentativa de rediscutir as matérias decididas no julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>MARÍLIA SERRA CARNEIRO e OUTROS opõem embargos de declaração, com efeitos modificativos, ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 153-154):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, por entender que não se configuram as hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, I, , da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 dofRISTJ.<br>2. Os agravantes alegam que a decisão reclamada desrespeitou precedentes do STJ que adotam o prazo prescricional decenal para ações anulatórias de doação inoficiosa, e que a reclamação seria cabível para garantir a autoridade dos precedentes citados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível para questionar decisão que supostamente desrespeitou precedentes do STJ sobre o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória de doação inoficiosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A reclamação é medida de caráter restrito, destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, não sendo cabível para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem.<br>5. A reclamação não se justifica para garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo se proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, conforme art. 988, III, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reclamação não é cabível para questionar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, nem para garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo em casos específicos previstos no CPC".<br>Os embargantes alegam que o acórdão embargado omitiu-se quanto ao exame da tese de que "o cabimento da Reclamação, no caso concreto, se justificava pela necessidade de coibir a manifesta teratologia da decisão de primeira instância, que, ao subverter a jurisprudência desta Corte, nega a própria autoridde do STJ como uniformizador da interpretação da lei federal".<br>Requerem o saneamento do vício apontado e a consequente concessão de efeitos infringentes ao acórdão embargado.<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis, conforme certidão de fl.173.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Inviáveis os embargos de declaração quando a matéria apontada como omissa foi objeto de expresso exame pelo acórdão embargado.<br>2. Configura-se o caráter protelatório dos embargos de declaração quando veiculam mera tentativa de rediscutir as matérias decididas no julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ser manejado com o escopo de obter o reexame da matéria já decidida em razão do mero inconformismo da parte.<br>No caso, inexiste qualquer omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado afirmou expressamente o caráter restritivo da reclamação e seu não cabimento para o fim de garantir a observância de precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior, salvo aqueles proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, a teor do art. 988, III, do CPC.<br>Percebe-se, portanto, que os embargos declaratórios revelam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja o manejo da via eleita.<br>Tenho como evidenciado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, visto que as questões apontadas como omissas foram claramente examinadas.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>É o voto.