ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior, a qual declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista - São Paulo - SP para processar e julgar ação de cobrança relacionada à complementação de benefício previdenciário.<br>2. A ação originária trata de pedido de revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência complementar privada, em decorrência da inclusão de verbas já deferidas em contrato de trabalho, como participação nos lucros e gratificações semestrais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demandas relacionadas à complementação de benefício previdenciário, envolvendo verbas de natureza trabalhista já reconhecidas, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para processar e julgar ações relacionadas à previdência complementar privada é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral.<br>5. A tese fixada pelo STF no Tema 1166, que atribui competência à Justiça do Trabalho para causas envolvendo o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para entidades de previdência privada, não se aplica ao caso, pois a demanda trata de complementação de benefício previdenciário decorrente de benefícios já reconhecidos.<br>6. A parte agravante não apresentou fundamentos robustos e suficientes para desconstituir os argumentos da decisão agravada, que está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista - São Paulo - SP.<br>Segundo a parte agravante, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme o Tema 1166 do STF, que fixou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", dada a natureza trabalhista da verba pleiteada. (e-STJ fls. 113-120)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior, a qual declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista - São Paulo - SP para processar e julgar ação de cobrança relacionada à complementação de benefício previdenciário.<br>2. A ação originária trata de pedido de revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência complementar privada, em decorrência da inclusão de verbas já deferidas em contrato de trabalho, como participação nos lucros e gratificações semestrais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demandas relacionadas à complementação de benefício previdenciário, envolvendo verbas de natureza trabalhista já reconhecidas, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para processar e julgar ações relacionadas à previdência complementar privada é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral.<br>5. A tese fixada pelo STF no Tema 1166, que atribui competência à Justiça do Trabalho para causas envolvendo o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para entidades de previdência privada, não se aplica ao caso, pois a demanda trata de complementação de benefício previdenciário decorrente de benefícios já reconhecidos.<br>6. A parte agravante não apresentou fundamentos robustos e suficientes para desconstituir os argumentos da decisão agravada, que está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não provido .<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 84-86):<br>"De fato, a competência é do Juízo suscitado.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria controvertida nos Recursos Extraordinários n. 586.453/SE e n. 583.050/RS, consolidou a tese de competir à Justiça comum o processamento e julgamento de ações relacionadas ao contrato de previdência complementar privada, considerada a natureza civil da contratação, envolvendo apenas indiretamente os aspectos da relação laboral.<br>Pela relevância, transcreve-se a ementa do supracitado julgado:<br>"Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).<br>1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta<br>2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.<br>3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).<br>5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio." (RE nº 586.453/SE, Rel para acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe 6/6/2013)<br>Assim, não estando a hipótese dos autos inserida na aludida modulação de efeitos, porquanto ausente sentença de mérito, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA - SÃO PAULO - SP, ora suscitado."<br>Os Embargos de Declaração foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fls. (e-STJ fls. 107-109):<br>"Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>No presente feito, embora afirme omissão quanto à análise da natureza da verba discutida, a decisão embargada foi clara em afirmar que "não estando a hipótese dos autos inserida na aludida modulação de efeitos, porquanto ausente sentença de mérito, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual."<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração."<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>Inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas e decidiu em conformidade com a orientação desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido.<br>Na origem, a ação trata de ação de cobrança, em que a autora pretende a complementação do benefício previdenciário, diante da inclusão da PLR/Gratificações Semestrais que foram garantidas através do regulamento interno.<br>Ou seja, a demanda objetiva a revisão do salário de benefício pago por entidade de previd ência, em decorrência de inclusão de verbas já deferidas em contrato de trabalho, que podem reverberar no cálculo do benefício e no valor de contribuição do participante, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, não sendo a hipótese de aplicação do Tema 1166 do STF, em que a competência da Justiça do Trabalho decorre do pedido de reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e, em razão disso, seus possíveis reflexos nas contribuições.<br>Como destacado em diversos precedentes que seguem, esta corte sedimentou a competência da Justiça Comum para julgar os pedidos de complementação da aposentadoria relativo as mesmas verbas destacadas no presente conflito (incorporação de participações no lucro e gratificações semestrais), ainda que a ação tenha sido ajuizada também contra o ex-empregador.<br>"A celeuma que persistia na jurisprudência desta Corte em virtude de os direitos pleiteados terem sido previstos em normas internas editadas pelo empregador; em acordo ou convenção coletiva de trabalho; ou quando a ação era apenas contra ele ajuizada, ficou superada pelo seguinte julgamento proferido pela Segunda Seção, que se alinhou em definitivo ao posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, que não admite exceções. Confira-se CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRIGIDO AO BANCO DO BRASIL. EX-EMPREGADOR. PORTARIA 966/1947. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013). 2. Em prol da efetividade e racionalidade ao sistema, prevaleceu o entendimento de que, na generalidade das demandas em que se postula benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça Estadual. 3. No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de benefícios criados antes da instituição da Petros e custeados integralmente pela Petrobrás, orientação que vincula a solução do presente conflito extraído de ação proposta contra a Companhia Lithográphica Ypiranga, visando ao acréscimo do valor de benefício de previdência complementar pago pela ex-empregadora, por intermédio de plano particular instituído pela referida empresa, em decorrência de acordo individual de trabalho. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível de São Paulo/SP, suscitado. (CC n. 148.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 9/12/2020.)" (AgInt no CC n. 156.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>"Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por ALCINDO e outros contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL (SANTANDER e outro), alegando, em resumo, que faziam parte do quadro de funcionário da empresa ré antes de 22/5/1975 e por ali permaneceram até a concessão das respectivas aposentadorias, datas estas anteriores a privatização do banco em 20/11/2000, fazendo-lhes jus ao pagamento e implementação da participação nos lucros e resultados (PLR)/Gratificação semestral, conforme disciplina o regulamento pessoal, estatuto social e regulamento do Plano V de complementação de benefícios previdenciários - BANESPREV da instituição financeira incorporada.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 545):<br>COBRANÇA PREVIDÊNCIA PRIVADA - Incabível a inclusão das verbas de participação nos lucros e das gratificações na base de cálculo do valor do benefício - Verbas que visam a distribuição dos lucros ao final do exercício financeiro (como a "PLR" e a "gratificação semestral") não são consideradas verbas salariais, mas possuem natureza de benefício de vantagem pessoal, a ser pago apenas aos funcionários ativos (conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça) - Ilegitimidade processual do Requerido Banco Santander (mero patrocinador do plano de previdência privada) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, em relação ao Requerido Banco Santander, com fulcro no artigo 485, inciso VI (ilegitimidade processual), do Código de Processo Civil, e de IMPROCEDÊNCIA, em relação ao Requerido Banesprev -RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO (e-STJ, fl. 814).<br>No RE n.º 586.453 RG/SE, julgado sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça Comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).<br>1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.<br>2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.<br>3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).<br>5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.<br>(RE n. 586.453, Ministra relatora Ellen Gracie, relator para acórdão Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/2/2013, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 6/6/2013 - sem destaque no original) Ainda, o entendimento do STF, ao aplicar o Tema n.º 190 da repercussão geral, firmou a compreensão de que é irrelevante para o efeito de definir a competência a assertiva de que se trata de verba salarial ou que a ação tenha sido ajuizada também contra o ex-empregador, uma vez que, sendo o autor empregado aposentado, o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada.<br>Na mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado em caso análogo:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça do Trabalho todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 (Plenário, RE 586.453, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tema 190).<br>2. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.332.252-AgR, Ministro relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/9/2021, DJe de 21/9/2021 - sem destaque no original) Acrescento ainda, no que importa, o seguinte trecho do voto condutor do julgado acima:<br>Trata-se de Agravo Interno contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO SANTANDER S.A, ao argumento de que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça do Trabalho todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 (Plenário, RE 586.453, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tema 190).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do Tema 190 da Repercussão Geral, tendo em vista que a discussão pautada em verba que incorporou o patrimônio jurídico do ex-funcionário está afetada ao contrato de trabalho, atraindo a competência absoluta daquela seara e não da seara cível (sem destaque no original) Em suma, em caso idêntico ao que aqui se julga, foi mantida a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito, em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema n.º 190/STF. Nessas condições, INDEFIRO o pedido formulado por ALCINDO e outros." (PET no REsp n. 1.908.806, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRIGIDO AO EX-EMPREGADOR. "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" E "GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS". REGULAMENTO DE PESSOAL DE 22.5.1975, ART. 56, E ESTATUTO DO BANESPA, ARTS. 48 e 49. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe de 5.6.2013).<br>2. Em prol da efetividade e racionalidade ao sistema, prevaleceu o entendimento de que, na generalidade das demandas em que se postula benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça estadual.<br>3. No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de benefícios criados antes da instituição da Petros e custeados integralmente pela Petrobrás, orientação que vincula a solução do presente conflito, extraído de ação proposta contra o Banco Santander (Brasil) S.A., visando ao acréscimo do valor de benefício de previdência complementar pago pelo ex-empregador.<br>4. Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção (CC 148.352/ES, minha relatoria, unânime, DJe de 9.12.2020).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 156.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.