ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Competência para definição da natureza do crédito e atos constritivos. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento/MG, onde tramita a recuperação judicial, para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos, tornando definitiva a decisão liminar que suspendeu os atos executivos promovidos pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.<br>2. A agravante sustenta que o crédito em execução possui natureza extraconcursal, por derivar de instrumento de confissão de dívida em que os recuperandos figuraram como avalistas, e que os valores bloqueados não configuram bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. Requer a reforma da decisão agravada.<br>3. Os agravados, em contrarrazões, suscitam preliminar de intempestividade e defendem a manutenção da decisão agravada, com base na jurisprudência consolidada que atribui ao juízo da recuperação judicial a competência para apreciar a natureza do crédito e a essencialidade dos bens objeto de constrição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para definir a natureza do crédito - concursal ou extraconcursal - e deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos é do Juízo da recuperação judicial ou do Juízo da execução.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.<br>6. A decisão do Juízo da recuperação judicial, que reconheceu a concursalidade do crédito, deve ser respeitada, não cabendo ao STJ revisar fundamentos de mérito de decisões proferidas por tribunais locais nos limites do conflito de competência.<br>7. A competência do Juízo da recuperação judicial se estende além do período de suspensão (stay period), condicionando a atuação do Juízo da execução à ausência de pronunciamento contrário acerca da essencialidade do bem ou da natureza do crédito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que declarou a competência do Juízo da recuperação judicial.<br>Tese de julgamento: "1. Compete ao Juízo da recuperação judicial definir a natureza do crédito e deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. A decisão do Juízo da recuperação judicial sobre a concursalidade do crédito deve ser respeitada, não cabendo revisão pelo STJ nos limites do conflito de competência."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MA7 CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do conflito positivo de competência e declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento/MG - onde tramita a recuperação judicial de Paulo José Marincek e Elenice Maria Borges - para deliberar acerca de quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos, tornando definitiva a decisão liminar que suspendeu os atos executivos promovidos pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.<br>A agravante alega que o crédito em execução possui natureza extraconcursal, por derivar de instrumento de confissão de dívida em que os recuperandos figuraram como avalistas, e que os valores bloqueados não configurariam bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Sustenta, por conseguinte, que a competência do juízo universal é restrita ao controle de atos constritivos sobre bens essenciais, devendo o prosseguimento da execução caber ao juízo paulista. Requer, assim, a reforma da decisão agravada.<br>Nas contrarrazões, os recuperandos suscitam a preliminar de intempestividade, destacando que o prazo de cinco dias conferido para a complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, foi ultrapassado, uma vez que a decisão foi publicada em 17/07/2025 e o recurso apenas interposto em 7/8/2025. No mérito, defendem a manutenção da decisão, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual compete ao juízo da recuperação judicial apreciar, de forma originária, tanto a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal - quanto à essencialidade dos bens objeto de constrição.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Competência para definição da natureza do crédito e atos constritivos. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento/MG, onde tramita a recuperação judicial, para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos, tornando definitiva a decisão liminar que suspendeu os atos executivos promovidos pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.<br>2. A agravante sustenta que o crédito em execução possui natureza extraconcursal, por derivar de instrumento de confissão de dívida em que os recuperandos figuraram como avalistas, e que os valores bloqueados não configuram bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. Requer a reforma da decisão agravada.<br>3. Os agravados, em contrarrazões, suscitam preliminar de intempestividade e defendem a manutenção da decisão agravada, com base na jurisprudência consolidada que atribui ao juízo da recuperação judicial a competência para apreciar a natureza do crédito e a essencialidade dos bens objeto de constrição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para definir a natureza do crédito - concursal ou extraconcursal - e deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos é do Juízo da recuperação judicial ou do Juízo da execução.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.<br>6. A decisão do Juízo da recuperação judicial, que reconheceu a concursalidade do crédito, deve ser respeitada, não cabendo ao STJ revisar fundamentos de mérito de decisões proferidas por tribunais locais nos limites do conflito de competência.<br>7. A competência do Juízo da recuperação judicial se estende além do período de suspensão (stay period), condicionando a atuação do Juízo da execução à ausência de pronunciamento contrário acerca da essencialidade do bem ou da natureza do crédito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que declarou a competência do Juízo da recuperação judicial.<br>Tese de julgamento: "1. Compete ao Juízo da recuperação judicial definir a natureza do crédito e deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. A decisão do Juízo da recuperação judicial sobre a concursalidade do crédito deve ser respeitada, não cabendo revisão pelo STJ nos limites do conflito de competência."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020.<br>VOTO<br>Inicialmente cumpre dizer que a preliminar de intempestividade suscitada pelos agravados não merece prosperar.<br>Embora a decisão que recebeu os embargos de declaração como agravo interno tenha sido publicada em 17/7/2025, é certo que a publicação ocorreu durante o período de recesso forense de julho, no qual os prazos processuais permanecem suspensos, conforme prevê o art. 220 do CPC e o art. 81, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, os prazos voltaram a fluir somente a partir de 1º de agosto de 2025, sexta-feira, sendo a contagem realizada em dias úteis.<br>Nesse contexto, o prazo de cinco dias previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC se encerrou em 7/8/2025, data em que foi protocolizado o presente agravo, razão pela qual o recurso deve ser reputado tempestivo.<br>No mérito, a controvérsia ora posta diz respeito a análise se compete ao Juízo da recuperação judicial, em Sacramento/MG, ou ao Juízo da execução, em São Paulo/SP, apreciar a natureza do crédito exequendo - se concursal ou extraconcursal - e deliberar sobre a possibilidade de atos constritivos incidentes sobre valores pertencentes aos recuperandos.<br>A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a competência para o exame da concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos, bem como da essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, é do Juízo da recuperação judicial, não podendo o Juízo da execução deliberar de forma autônoma sobre tais matérias.<br>É nesse sentido a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, cuja clareza impõe a transcrição integral das seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. VIA INADEQUADA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O conflito positivo de competência se caracteriza na hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter se declarado competente para processar e julgar a causa em curso perante outro, há a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento da competência em paralelo com órgão judicial diverso. 3. Os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. 4. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no CC 178.339/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022.)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que "compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2.453.181/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 10/06/2024.)<br>Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Natureza do crédito. Competência do juízo da recuperação. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou a competência do Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos<br>Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto (SP) para decidir sobre atos constritivos referentes a bens e valores da recuperanda.<br>2. A agravante defende a extraconcursalidade do crédito, decorrente de<br>inadimplemento de promessa de compra e venda de imóvel, e alega que a competência do Juízo da recuperação judicial é restrita ao controle de<br>atos constritivos sobre bens essenciais durante o stay period.<br>3. O Juízo da recuperação reconheceu a natureza concursal do crédito,<br>determinando sua habilitação no quadro geral de credores e a transferência de valores constritos no Juízo da execução, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para definir a natureza do crédito - concursal ou extraconcursal - e deliberar sobre atos constritivos é do Juízo da recuperação judicial ou do Juízo da<br>execução.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal tem reiteradamente decidido que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e sobre atos<br>constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.<br>6. A decisão do Juízo da recuperação, que reconheceu a concursalidade do crédito, deve ser respeitada, não cabendo ao STJ revisar fundamentos de mérito de decisões proferidas por tribunais locais nos limites do conflito de competência.<br>7. A competência do Juízo da recuperação se estende além do stay period, condicionando a atuação do Juízo da execução à ausência de pronunciamento contrário acerca da essencialidade do bem ou da natureza do crédito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que declarou a competência do Juízo da recuperação judicial.<br>Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial definir a natureza do crédito e deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. A decisão do juízo da recuperação sobre a concursalidade do crédito deve ser respeitada, não cabendo revisão pelo STJ nos limites do conflito de competência".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020. (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208899 - SP RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 22/04/2025, DJ2 em 18/08/2025.)<br>À luz desses precedentes, consolidado que o exame da natureza do crédito e da essencialidade dos bens compete exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial. A decisão agravada, ao fixar a competência do Juízo de Sacramento/MG para deliberar sobre a matéria, está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, nego provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.