ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE PELA VIA DA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.<br>1. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IZABELA LOPES JAMAR contra a decisão de fls. 291-293, que não conheceu da reclamação constitucional.<br>Alega que a reclamação é cabível para garantir a autoridade da jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 988, II, da Lei n. 13.105/2015 (CPC) (fls. 296-299).<br>Afirma que o Juízo de origem indeferiu indevidamente a gratuidade da justiça e decretou a deserção do recurso inominado, mesmo após a juntada de declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, contrariando a Súmula n. 481 do STJ e a jurisprudência consolidada do STJ e do STF (fls. 297-299).<br>Sustenta violação dos direitos de acesso à justiça e à assistência jurídica integral, previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, e invoca precedentes: Aglnt no AREsp 1.691.356/RS, Aglnt no REsp 1.829.613/SP e RE 388.359-AgR (fls. 298-299).<br>Aduz, ainda, justa causa para o não cumprimento do prazo, por falecimento de parente próximo e afastamento médico da patrona por grave depressão, com fundamento no art. 223 da Lei n. 13.105/2015 (CPC), e cita precedentes do STJ que reconhecem tais hipóteses como aptas a flexibilizar prazos (Aglnt no AREsp 1.206.903/PR; EDcl no AgRg no AREsp 474.703/SP) (fls. 297-300).<br>Requer o provimento do agravo interno, para que seja conhecida e julgada a reclamação constitucional; a concessão da gratuidade da justiça, à luz da Súmula n. 481 do STJ; a anulação da decisão que decretou a deserção do recurso inominado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE PELA VIA DA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.<br>1. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expostos:<br>Primeiro, porque não é instrumento adequado para o controle de decisões judiciais nas instâncias de origem. Para isso servem os diversos recursos previstos na legislação.<br>Segundo, a reclamação constitucional não é recurso, sendo instrumento inadequado ao fim de reexaminar decisões judiciais. Observa-se que a parte intenta obter deste tribunal uma ordem para que o juízo reclamado decida em seu favor no que tange à obtenção dos benefícios da justiça gratuita (fls. 292).<br>A agravante sustenta, em suma, que há justa causa para o não cumprimento do prazo estabelecido na origem a fim de comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita, em razão do falecimento de parente próximo e afastamento médico da patrona por grave depressão.<br>Observa-se que as razões recursais não logram infirmar os fundamentos da decisão agravada. A rigor, apenas reiteram as alegações deduzidas na exordial.<br>Todavia, é cediço que a reclamação constitucional não se presta para o fim de controlar ou revisar decisões judiciais para adequá-las à jurisprudência desta Corte.<br>É pacífico que a reclamação é via excepcional, destinada exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões desta Corte, não podendo ser utilizada para reapreciação do mérito da controvérsia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e advirto à parte que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes ou protelatórios dará ensejo à aplicação de penalidades referentes à litigância de má-fé.