ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Os embargos de declaração não se destinam à apreciação de alegação não suscitada oportunamente pela parte embargante, porquanto caracteriza indevida inovação recursal.<br>Embargos de declaração rejeitado s.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. contra acórdão da Segunda Seção do STJ (fls. 221-225) que não conheceu do agravo interno.<br>O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 221):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA DO RECURSO INTERNO.<br>Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso é obstado pela inépcia da petição recursal.<br>Agravo interno não conhecido.<br>Sustentam as partes embargantes que (fls. 232-234):<br>Opõem-se embargos de declaração, porque o acórdão apresenta omissão. Logo, merece reparo, conforme o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Nobres Julgadores, é importante ressaltar que a decisão conflitante foi juntada no ato da distribuição do presente conflito de competência (e-STJ Fl.134), entretanto, ela não foi proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO (DF), isso porque, a decisão conflitante sobreveio do acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.<br> .. <br>Diante do exposto, se faz necessário o conhecimento do presente recurso, já que a decisão conflitante foi juntada, não tendo sido ela proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO (DF), mas sim, pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.<br>Requerem , ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 239).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Os embargos de declaração não se destinam à apreciação de alegação não suscitada oportunamente pela parte embargante, porquanto caracteriza indevida inovação recursal.<br>Embargos de declaração rejeitado s.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>De início, destaque-se que o presente conflito de competência, suscitado pelas próprias embargantes, foi instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - DF, não havendo qualquer menção, em suas razões, ao fato de que a decisão conflitante teria sido proferida pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como alegado nos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, vejamos trechos da petição inicial (fls. 4; 7; 11):<br> ..  entre o Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, onde tramita a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, proposta pelas SUSCITANTES e DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO PDG, autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, e o Douto Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho - Distrito Federal, donde tramita o cumprimento de sentença autuado sob nº 0708952-10.2018.8.07.0006, pelos motivos fáticos e de direito adiante aduzidos:<br> .. <br>Logo, visando resolver o CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA entre o juízo universal paulista e o MM. Juízo da Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho - Distrito Federal, data venia, cabe exclusivamente a esta Corte Superior decidir sobre o presente incidente, com fulcro na alínea "d", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, do artigo 66, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Nobres Julgadores, o D. Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho - Distrito Federal, após ser cientificado expressamente nos aludidos autos da execução de título judicial do plano recuperatório, do qual faz parte a Suscitante, entendeu por indeferir o pedido de extinção dos autos, para que o exequente possa se habilitar administrativamente, e determinando o curso executório, que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO.<br>Ademais, da leitura do agravo interno, que nada mencionou a respeito da ausência da devida instrução do conflito com as peças indispensáveis, também não se observa qualquer argumentação no sentido de que o conflito de competência teria sido instaurado em razão de decisão do TJDFT, não havendo, portanto, que se falar em omissão do acórdão recorrido.<br>Dessarte, o não atendimento pelas suscitantes da determinação de juntada de cópia da decisão do Juízo suscitado, qual seja, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - DF, mesmo após serem intimadas para tal (fls. 153-154), conduz ao não conhecimento do conflito de competência, razão pela qual a decisão deve ser mantida, nos termos da jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAL. ORDEM DE JUNTADA. NÃO ATENDIMENTO.<br>1. Determinada a juntada de peças comprobatórias dos atos constritivos praticados pelo Juízo suscitado, indicados como causa do conflito, sem atendimento pela suscitante, não é possível superar a deficiência de instrução do incidente, que conduz ao indeferimento da inicial. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 175.582/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois as razões das partes embargantes representam inovação recursal, razão pela qual não há que se falar em omissão no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto as embargantes sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como penso. É como voto.