ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de reclamação constitucional, sob o fundamento de que a reclamação não é instrumento adequado para o controle de decisões judiciais nas instâncias de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A utilização da reclamação como instrumento para revisar decisões judiciais de instâncias inferiores, especialmente em casos de suposta afronta a precedente vinculante do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle ou revisão de decisões judiciais de instâncias inferiores, sendo destinada exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do tribunal, conforme previsto no art. 988 do CPC.<br>4. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal ou como meio de adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, mesmo em hipóteses de temas repetitivos, conforme entendimento consolidado.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NADIR DIONÍSIA PEDROSO DE CARVALHO e outros contra decisão de fls. 202-204, que não conheceu da reclamação.<br>Alega que a decisão agravada desconsiderou o esgotamento da instância ordinária, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de "despacho de mero expediente, desprovido de carga decisória", tornando irrecorrível a determinação de primeiro grau e justificando o cabimento da reclamação para garantir a autoridade de precedente do STJ (fls. 208-211).<br>Sustenta aderência direta ao Tema Repetitivo n. 1.074 do STJ, porque o juízo a quo condicionou a análise da justiça gratuita à apresentação de avaliação fiscal do imóvel e à juntada de certidão de pagamento/desoneração do ITCMD, exigência que afronta a tese vinculante fixada no REsp 1.896.526/DF (fls. 209-210).<br>Aduz que a exigência antecipada de comprovação do ITCMD, além de desvirtuar o rito do arrolamento sumário, viola o direito de acesso à justiça e a assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).<br>Afirma que não há incongruência de titularidade, pois os herdeiros apresentaram declarações de hipossuficiência e requereram justiça gratuita para custas e emolumentos, sendo indevida a conclusão de que as despesas seriam obstáculo decorrente do patrimônio do espólio sem liquidez imediata.<br>Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada e determinar ao juízo de origem que se abstenha das exigências de avaliação fiscal e comprovação de recolhimento/desoneração do ITCMD, bem como que aprecie de imediato o pedido de justiça gratuita (fls. 212-213). Requer, ainda, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de reclamação constitucional, sob o fundamento de que a reclamação não é instrumento adequado para o controle de decisões judiciais nas instâncias de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A utilização da reclamação como instrumento para revisar decisões judiciais de instâncias inferiores, especialmente em casos de suposta afronta a precedente vinculante do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle ou revisão de decisões judiciais de instâncias inferiores, sendo destinada exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do tribunal, conforme previsto no art. 988 do CPC.<br>4. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal ou como meio de adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, mesmo em hipóteses de temas repetitivos, conforme entendimento consolidado.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expostos:<br>A presente reclamação não tem cabimento.<br>Primeiro, porque não é instrumento adequado para o controle de decisões judiciais nas instâncias de origem. Para isso servem os diversos recursos previstos na legislação.<br>No caso, observa-se, inclusive, que a parte aviou agravo de instrumento, o qual não foi provido ao entendimento de que o recurso visava a reforma de despacho de mero expediente, sem força decisória.<br>Ademais, como consta daquela decisão (fls. 10-12), trata-se de despesas relativas ao espólio em vistas à tramitação do inventário e partilha e não do inventariante e herdeiros. Verifica-se que até mesmo na presente ação há um incongruência de titularidade: foi proposta em nome próprio da viúva, acompanhada de declaração de hipossuficiência em nome de uma terceira pessoa, com causa de pedir voltada aos bens do espólio.<br>Segundo a reclamação constitucional não é recurso, sendo instrumento inadequado ao fim de reexaminar decisões judiciais. Observa-se que a parte intenta obter deste tribunal uma ordem para que o Juízo reclamado decida o requerimento dos benefícios da justiça gratuita." (fls.203/204)<br>A agravante sustenta, em suma, que a reclamação se viabiliza ante a desqualificação pelo Juízo de origem do Tema Repetitivo n. 1.074 do STJ.<br>Observa-se que as razões recursais não logram infirmar os fundamentos da decisão agravada. A rigor, apenas reiteram as alegações deduzidas na exordial.<br>Todavia, é cediço que a reclamação constitucional não se presta para o fim de controlar ou revisar decisões judiciais para adequá-las à jurisprudência desta Corte, nem mesmo em hipótese de tema repetitivo.<br>Observa-se precedente de minha relatoria, julgado pela 2ª Seção deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>3.Agravo Interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 48801-MA, DJEN 18.08.2025).<br>É pacífico que a reclamação é via excepcional, destinada exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões desta Corte, não podendo ser utilizada para reapreciação do mérito da controvérsia.<br>Ademais, o esgotamento dos recursos na origem não impede a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, bastando observar que a pretensão da parte autora extrapola as hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 e respectivos incisos, do CPC, cuja pretensão está assentada na isenção do pagamento das custas do inventário pelo próprio espólio.<br>Ante o exposto nego provimento ao agravo interno e advirto à parte que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes ou protelatórios dará ensejo à aplicação de penalidades referentes à litigância de má-fé.<br>É o voto.