ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu os embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de análise de mérito do acórdão embargado.<br>2. A parte agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial, em razão da incidência de súmulas que impedem o exame da controvérsia.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, por força do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, somente são cabíveis contra acórdãos que contenham análise de mérito ou que tenham apreciado a controvérsia suscitada.<br>5. A ausência de análise de mérito do acórdão embargado, pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, impedem o cabimento dos embargos de divergência.<br>6. Matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e se não analisadas pela Corte não podem ser discutidas em embargos de divergência.<br>7. Não cabe a interposição de embargos de divergência para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, como ausência de prequestionamento ou reexame de provas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 581:<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CAMILO GONCALO STABILITO JUNIOR, FERNANDO HUMBERTO STABILITO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp 1.690.727/SP. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>Em decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência foram indeferidos liminarmente. (e-STJ fls.581-582)<br>Embargos de Declaração rejeitados. (e-STJ fls. 602-604)<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu os embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de análise de mérito do acórdão embargado.<br>2. A parte agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial, em razão da incidência de súmulas que impedem o exame da controvérsia.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, por força do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, somente são cabíveis contra acórdãos que contenham análise de mérito ou que tenham apreciado a controvérsia suscitada.<br>5. A ausência de análise de mérito do acórdão embargado, pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, impedem o cabimento dos embargos de divergência.<br>6. Matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e se não analisadas pela Corte não podem ser discutidas em embargos de divergência.<br>7. Não cabe a interposição de embargos de divergência para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, como ausência de prequestionamento ou reexame de provas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, a pretensão de correção da divergência foi vedada em razão da ausência de análise do mérito no acórdão embargado, pela incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ.<br>Afirma a parte agravante a viabilidade do conhecimento de seu recurso, o que, contudo, esbarra no entendimento pacífico desta seção de que "não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015." (AgInt nos EAR Esp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, D Je de 1.6.2023.).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME PELA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.<br>I - Não se conhece de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso especial quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial.<br>II - No caso concreto, o acórdão embargado sequer esgotou o juízo de admissibilidade do recurso especial, de modo que, afastada a alegação de deserção, o recurso especial deverá ser incluído em pauta no órgão fracionário para a realização de julgamento que contemple, entre outras matérias, ampla análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, posteriormente, ultrapassada a fase de conhecimento, seja apreciado o mérito.<br>III - Para o cabimento dos embargos de divergência, é imprescindível que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos, tenham apreciado a controvérsia suscitada no recurso especial, conforme previsão dos arts. 1043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Embargos de divergência não conhecidos.<br>(AgInt nos EAREsp n. 548.827/MG, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJEN de 11/9/2025.)<br>Observa-se que, em razão da ausência de pronunciamento do Tribunal de Origem, a questão da nulidade da citação por edital sequer foi analisada por esta Corte, no acórdão embargado, que findou por não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211 do STJ. Vejamos:<br>"Assim, uma vez que o Tribunal de origem não proferiu decisão a respeito da controvérsia trazida a esta Corte Superior, em que pese opostos de embargos de declaração, é inviável conhecer o recurso especial, uma vez ausente o requisito do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 211/STJ." (e-STJ fls. 442)<br>"conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, em favor da parte recorrida." (e-STJ fls. 444)<br>Ainda que se trate de matéria de ordem pública, como levantado pelo agravante, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial." (EREsp n. 991.176/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>Não houve , igualmente, análise do mérito do recurso especial, por esta Corte, quanto a suposta ausência de esvaziamento das tentativas de citação, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, situações que afastam o cabimento dos embargos de divergência, nos termos já fundamentados.<br>Ademais, "Este Superior Tribunal firmou compreensão pacífica segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais."(AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.