ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula n. 315 do STJ, considerando que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, tendo concluído pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A agravante sustenta que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na qualidade de cessionária de crédito de securitização, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma ainda que há similitude entre o caso concreto e o acórdão paradigma da Quarta Turma no AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, defende que o agravo interno não merece prosperar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, apta a viabilizar os embargos de divergência, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>6. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência."<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS S.A. (ou TRUE SECURITIZADORA S.A.) interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, uma vez que concluiu pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na qualidade de cessionária de crédito de securitização, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, sendo, portanto, inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.216-1.219).<br>Aduz que restou demonstrada a similitude entre o caso concreto e o acórdão paradigma da Quarta Turma no AgInt no AgInt no REsp 1.769.501/SE.<br>Requer o provimento do agravo interno, para reformar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.220-1.222).<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece prosperar (fls. 1.227-1.229).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula n. 315 do STJ, considerando que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, tendo concluído pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A agravante sustenta que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na qualidade de cessionária de crédito de securitização, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma ainda que há similitude entre o caso concreto e o acórdão paradigma da Quarta Turma no AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, defende que o agravo interno não merece prosperar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, apta a viabilizar os embargos de divergência, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>6. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência."<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços da agravante para demonstrar o dissídio jurisprudencial de forma adequada, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Não há similitude entre os casos confrontados.<br>Observa-se, como consta da decisão impugnada, que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, para rever a conclusão adotada na origem acerca da ilegitimidade passiva da embargante, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.<br>Portanto, é evidente a falta de similitude dos casos confrontados, já que os aspectos tratados no acórdão paradigma não passam por tal questão, pois versam sobre hipótese em que, a despeito de ter sido afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, reconheceu-se que ficou incontroverso que a parte cessionária não havia integrado a relação de consumo, visto que não participou em momento algum do fornecimento do objeto do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel na planta, não tendo sequer prestado serviço acessório ao promissário comprador.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é preciso que haja similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Nesse sentido, não cabem embargos de divergência quando os casos confrontados chegam a conclusões distintas baseadas nas especificidades das situações particulares de cada um deles.<br>Para a admissão dos embargos de divergência, as questões fáticas e jurídicas devem ser idênticas, pois, só assim, seria possível a análise do necessário dissenso a respeito da solução da controvertida.<br>O acórdão paradigma não é suficiente para caracterizar a divergência, pois a ausência de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>Nesse sentido : AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.