ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula N. 315 do STJ. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A parte agravante alegou divergência entre o acórdão embargado e julgados desta Corte, sustentando que a controvérsia foi efetivamente apreciada, ainda que para fundamentar a inexistência de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, e se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a reconhecer a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ.<br>5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, pois o acórdão embargado não debateu a tese jurídica objeto da divergência, enquanto os paradigmas trataram de situações distintas e específicas.<br>6. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é indispensável a demonstração de similitude entre as circunstâncias fáticas e as soluções jurídicas adotadas nos julgados confrontados, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se a reconhecer a incidência de óbices processuais, como as Súmulas 284 do STF e 211 do STJ. 2. A demonstração de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 211 e 315; STF, Súmula n. 284.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19.12.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.922.650/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7.3.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.349.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL REAL FLAT contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma, indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, uma vez que concluiu pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 279-280).<br>A parte agravante alega que o acórdão embargado diverge de julgados desta Corte, indicando dissídio específico e atual, e que, portanto, não se aplica a Súmula n. 315 do STJ.<br>Sustenta ainda que não obstante o não conhecimento do recurso especial, a controvérsia foi efetivamente apreciada, ainda que para fundamentar a suposta inexistência de prequestionamento.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, reformando a decisão monocrática para conhecer os embargos de divergência e consequentemente dar provimento ao mesmo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 297.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula N. 315 do STJ. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A parte agravante alegou divergência entre o acórdão embargado e julgados desta Corte, sustentando que a controvérsia foi efetivamente apreciada, ainda que para fundamentar a inexistência de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, e se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a reconhecer a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ.<br>5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, pois o acórdão embargado não debateu a tese jurídica objeto da divergência, enquanto os paradigmas trataram de situações distintas e específicas.<br>6. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é indispensável a demonstração de similitude entre as circunstâncias fáticas e as soluções jurídicas adotadas nos julgados confrontados, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se a reconhecer a incidência de óbices processuais, como as Súmulas 284 do STF e 211 do STJ. 2. A demonstração de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 211 e 315; STF, Súmula n. 284.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19.12.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.922.650/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7.3.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.349.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.<br>VOTO<br>Os presentes autos ascenderam a esta Corte pela via de agravo em recurso especial, do qual a Presidência não conheceu porquanto não foi impugnado o fundamento da inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (fls. 195-196).<br>Interposto agravo interno, a Terceira Turma reconsiderou a decisão da Presidência, por encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 229):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Foi, então, apontada divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.195.310/RS e AgInt no REsp n. 2.016.013/PE) relativamente à possibilidade de prequestionamento implícito para afastar os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF e desnecessidade de apresentação de planilha discriminada de cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, quando indicado o valor que entende correto e não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos.<br>A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, uma vez que concluiu pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 279-280).<br>De fato, está correta a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>É que a tese a respeito da qual se alega divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado, porquanto não foi conhecida em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ.<br>Assim, não tendo o acórdão embargado emitido tese alguma a respeito da questão objeto da divergência, de que tratam os acórdãos paradigma, não há como reconhecer presente similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.922.650/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023; e AgInt nos EAREsp n. 1.349.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.<br>Ademais, verifico que não há similitude entre o acórdão embargado e o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.195.310/RS.<br>Note-se que o acórdão embargado reconheceu que as matérias versadas nos arts. 884 do CC e 502 do CPC não foram objeto de debate pela instância ordinária, nem sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria e, a despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Concluiu, assim, que não houve o indispensável debate prévio, atraindo a incidência das Súmula n. 211 do STJ.<br>Já o acórdão paradigma versa sobre a possibilidade de prequestionamento implícito quando a tese jurídica é debatida, mesmo sem menção expressa ao dispositivo legal.<br>Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.<br>Nesse sentido: AgInt nos EA REsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.