ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Súmulas N. 7 e 315 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e incidência da Súmula n. 315 do STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois não busca revolver provas, mas corrigir a valoração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, relativos à aplicação da Súmula n. 375 do STJ. Alega similitude fática e dissídio com precedentes que tratam da ausência de registro de penhora e da exigência de prova concreta da má-fé do adquirente. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para admissão dos embargos de divergência.<br>3. A parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos diante da alegada similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e se há incidência das Súmulas n. 7 e 315 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não sendo cabíveis para rejulgamento do recurso especial.<br>6. A Súmula n. 315 do STJ também foi corretamente aplicada, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, inviabilizando a análise da tese objeto da divergência.<br>7. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios. Ademais, a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A Súmula 315 do STJ impede a admissão de embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8.8.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.

RELATÓRIO<br>PEDRO AFFONSO FERREIRA DENENO interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, uma vez que concluiu pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque não pretende revolver provas, mas apenas corrigir a valoração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, relativos à aplicação da Súmula n. 375 do STJ (fls. 478-480). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, por ter havido, a seu ver, exame do mérito no acórdão da Terceira Turma ao tratar da presunção de fraude à execução e da necessidade de revolvimento probatório (fls. 479-480). Afirma existir similitude fática e dissídio com os precedentes AgInt no REsp n. 1.552.880/SP e AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, ambos sobre a aplicação da Súmula 375/STJ na ausência de registro de penhora e sobre a exigência de prova concreta da má-fé do adquirente (fls. 480-482). Aduz, por fim, que a interpretação correta da Súmula n. 375 do STJ, fixada no REsp n. 956.943/PR (Corte Especial), impõe ao exequente o ônus de demonstrar a ciência do adquirente quanto à ação ou à constrição, citando também AgInt no REsp n. 1.738.170/SP e REsp n. 841.192/PR (fl. 481).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para admissão dos embargos de divergência; caso mantida a decisão, pleiteia a submissão do recurso à Corte Especial, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei n. 13.105/2015, além da condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015 (fl. 482).<br>Contrarrazões da parte agravada (fls. 490-497), em que pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 da Lei n. 13.105/2015), além da majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Súmulas N. 7 e 315 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e incidência da Súmula n. 315 do STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois não busca revolver provas, mas corrigir a valoração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, relativos à aplicação da Súmula n. 375 do STJ. Alega similitude fática e dissídio com precedentes que tratam da ausência de registro de penhora e da exigência de prova concreta da má-fé do adquirente. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para admissão dos embargos de divergência.<br>3. A parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos diante da alegada similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e se há incidência das Súmulas n. 7 e 315 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não sendo cabíveis para rejulgamento do recurso especial.<br>6. A Súmula n. 315 do STJ também foi corretamente aplicada, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, inviabilizando a análise da tese objeto da divergência.<br>7. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios. Ademais, a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A Súmula 315 do STJ impede a admissão de embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8.8.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços do agravante para demonstrar o dissídio jurisprudencial de forma adequada, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Não há similitude entre os casos confrontados.<br>Observa-se, como consta da decisão impugnada, que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, para rever o entendimento adotado na origem acerca da não ocorrência de fraude à execução e da comprovação da boa-fé do embargante, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.<br>Portanto, é evidente a falta de similitude dos casos confrontados, já que os aspectos tratados no acórdão paradigma não passam por tal questão, pois versa sobre a tese em que, a despeito de ter sido afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, reconheceu-se que não havia comprovação de ciência da parte compradora de que tramitava, ao tempo da aquisição, processo de execução em desfavor do vendedor que poderia reduzi-lo à insolvência.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é preciso que haja similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Nesse sentido, não cabem embargos de divergência quando os casos confrontados chegam a conclusões distintas baseadas nas especificidades das situações particulares de cada um deles.<br>Para a admissão dos embargos de divergência, as questões fáticas e jurídicas devem ser idênticas, pois, só assim, seria possível a análise do necessário dissenso a respeito da solução da controvertida.<br>O acórdão paradigma não é suficiente para caracterizar a divergência, pois a ausência de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>Nesse sentido : AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciara o mérito do recurso especial, tendo em vista a impossibilidade de analisá-lo diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 356-357).<br>De fato, está correta a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>A tese em relação à qual se alega divergência (reconhecimento da fraude à execução) não foi objeto de exame pelo acórdão embargado, visto que dela não conheceu devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não tendo o acórdão embargado emitido tese alguma a respeito da questão objeto da divergência, de que trata o acórdão paradigma, não há como reconhecer presente similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 21/8/2023; e AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>De outro lado, também não há como acolher o pedido da parte agravada constante da impugnação a este agravo interno, referente à imposição da pena por litigância de má-fé.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configura a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.