ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do cumprimento de sentença. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SPE CHL XII INCORPORACOES LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheci do conflito de competência (fls. 407-412).<br>Sustentam as agravantes que (fls. 420-425):<br>A Agravante demonstrou que o crédito cobrado no processo é concursal em relação à sua Recuperação Judicial, porque, seu fato gerador, é anterior à distribuição da recuperação judicial.<br>Por isso, ainda que tenha havido sentença de encerramento da Recuperação Judicial do GRUPO PDG, o cumprimento de sentença não poderia prosseguir pela integralidade do valor pago, sem considerar o Plano de Recuperação Judicial aprovado.<br> .. <br>Dessa forma, requer-se a reforma da decisão agravada para conhecer o Conflito de Competência e determinar a extinção do Cumprimento de Sentença nº 0146938-34.2015.8.19.0001, em trâmite perante o 2º SUSCITADO, uma vez que além de o crédito exequendo sujeitar-se ao procedimento da recuperação judicial nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2.005, há determinação expressa do MM. Juízo da 1ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Comarca de São Paulo/SP.<br> .. <br>Conforme se denota da decisão judicial anexa, proferida no incidente judicial nº 0146938-34.2015.8.19.0001, o crédito discutido nos autos será adimplido nos termos da Recuperação Judicial, não havendo motivos para a presente demanda perdurar.<br>Requerem que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, seja o presente recurso submetido ao colegiado.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 434-438).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do cumprimento de sentença. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Em síntese, cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por SPE CHL XII INCORPORAÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em que apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO (RJ).<br>Monocraticamente, não conheci do conflito de competência (fls. 407-412), ensejando a interposição de agravo interno.<br>Da leitura das razões do presente agravo interno não se extrai fundamentação apta a alterar a decisão recorrida, firmada nos seguintes termos (fls. 409-411):<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Nesse contexto, ressalta-se que esta Corte Superior também tem se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Contudo, em se tratando de crédito extraconcursal, a Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do CC n. 196.846/RN (DJe de 25/4/2024), firmou o entendimento de que ao Juízo da recuperação judicial só é permitido o sobrestamento de atos constritivos realizados no bojo de execução de créditos extraconcursais durante o período de blindagem, e apenas se incidirem sobre bem de capital essencial às suas atividades.<br>Assim, não há que se falar em usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já estiver exaurido o período de blindagem. A propósito, cito:<br> .. <br>Da análise das informações prestadas pelo Juízo suscitado à fl. 382, extrai-se que o crédito exequendo refere-se a honorários sucumbenciais e possui natureza extraconcursal, razão pela qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>Nesse contexto, percebe-se que a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO (RJ) não violou a competência do Juízo recuperacional, uma vez já exaurido o período de blindagem (fls. 386-390), razão pela qual não há conflito a ser dirimido.<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e revogo a liminar anteriormente deferida.<br>De início, não prosperam as alegações das agravantes quanto à concursalidade do crédito.<br>Das informações prestadas pelos Juízos suscitados, extrai-se que o crédito exequendo decorre de honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial (fl. 382), razão pela qual resta evidente sua extraconcursalidade e insubmissão aos efeitos da recuperação judicial.<br>Ademais, conforme destacado na decisão agravada, só é permitido ao Juízo recuperacional o sobrestamento dos atos constritivos realizados no bojo de execução de créditos extraconcursais durante o período de blindagem, e apenas se incidir sobre bem de capital essencial às suas atividades, circunstâncias que não se verificam no caso dos autos.<br>Dessarte, não há que se falar em usurpação da competência do juízo recuperacional no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do conflito.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A atual jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 207.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>Em se tratando de execução de crédito extraconcursal, não há invasão da competência do juízo de soerguimento quando já foi proferida a decisão concessiva da recuperação judicial e o período de blindagem está exaurido. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 209.782/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br>1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.<br>4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020, grifo meu.)<br>Por fim, sem amparo a pretensão da parte agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.