ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO À PARTE QUE SUCUMBIU NO MÉRITO NA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito e revogou a medida liminar anteriormente concedida, determinando a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte reclamante, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir decorrente da sucumbência em ação correlata.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, mesmo em hipóteses de extinção sem julgamento do mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez estabelecida a relação processual com a citação da parte adversa, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais nas reclamações, inclusive quando extintas sem resolução de mérito, com base no princípio da causalidade (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, DJe de 5/11/2024).<br>4. Restando comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu da sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a suposta afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n. 2.784.944/RJ, DJe de 15/5/2025).<br>5. A alegação genérica de que a reclamação se prestava a assegurar a autoridade da decisão do STJ não infirma a constatação de que o interesse processual restou superado pela improcedência da tese sustentada em ação correlata, circunstância que justifica a imposição dos ônus da sucumbência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que declarou extinta sem resolução de mérito a presente reclamação e, por conseguinte, revogou a medida liminar concedida.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO À PARTE QUE SUCUMBIU NO MÉRITO NA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito e revogou a medida liminar anteriormente concedida, determinando a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte reclamante, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir decorrente da sucumbência em ação correlata.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, mesmo em hipóteses de extinção sem julgamento do mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez estabelecida a relação processual com a citação da parte adversa, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais nas reclamações, inclusive quando extintas sem resolução de mérito, com base no princípio da causalidade (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, DJe de 5/11/2024).<br>4. Restando comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu da sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a suposta afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n. 2.784.944/RJ, DJe de 15/5/2025).<br>5. A alegação genérica de que a reclamação se prestava a assegurar a autoridade da decisão do STJ não infirma a constatação de que o interesse processual restou superado pela improcedência da tese sustentada em ação correlata, circunstância que justifica a imposição dos ônus da sucumbência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 539-540):<br>No presente feito, assiste razão à parte embargante quando afirma o ocorrência de omissão relativa ao arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>De fato, via de regra, processada a reclamação tendo por partes apenas a reclamante e a autoridade reclamada, não há de se falar na existência de litígio apta a atrair o comando do art. 85 do CPC para efeito de arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>Ocorre que, havendo citação da parte contrária, como ocorrido no caso concreto por força da decisão que apreciou o pleito liminar, a jurisprudência desta Segunda Seção é pacífica no sentido de que "Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes." (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Dessa forma, presente a citação da parte adversa (e-STJ Fl.121) e a apresentação de contestação (e-STJ Fl.147-314), mostram-se presentes os requisitos necessários ao arbitramento da verba sucumbencial.<br>No caso concreto "Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15." (AREsp n. 2.784.944/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Observa-se da decisão que extinguiu o feito "que a causa de pedir relativa à reclamação diz respeito à suposta inobservância do que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no REsp Nº 1.728.086 - MS acerca do direito de meação de imóvel penhorado, matéria que foi definitivamente decidida em prejuízo dos interesses da reclamante no AREsp n. 2.331.464/MS, que tem por origem a ação de embargos de terceiro."<br>Assim, se a perda superveniente de interesse de agir se deu em razão da sucumbência da parte reclamante, no mérito, na demanda que inicialmente respaldava a alegação de descumprimento de decisão proferida por esta corte, certo é que incumbe à parte reclamante o custeio da verba sucumbencial.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A parte agravante reafirma que "o fato da Reclamação ter perdido o objeto não anula o fato de que houve inequívoco descumprimento de ordem judicial, naquele momento processual, mostrando-se, pois, apta a peça apresentada, para assegurar a autoridade deste r. Tribunal Superior!"<br>Todavia, como afirmado pela decisão recorrida: "se a perda superveniente de interesse de agir se deu em razão da sucumbência da parte reclamante, no mérito, na demanda que inicialmente respaldava a alegação de descumprimento de decisão proferida por esta corte, certo é que incumbe à parte reclamante o custeio da verba sucumbencial."<br>De fato, presente o cabimento da verba sucumbencial e a necessidade de seu arbitramento com base no princípio da causalidade, o fato de a perda de objeto ter se dado em razão de sucumbência, no mérito, na demanda onde apontada a violação, é suficiente a lhe reputar devedora do montante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.