ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de inteiro teor do acórdão paradigma. Requisitos de admissibilidade. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. A parte agravante sustenta que foram apresentados todos os elementos necessários para comprovar a divergência jurisprudencial e que a decisão agravada desconsiderou a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, defende que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, como requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, configura vício substancial que impede a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração da divergência nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o inteiro teor do acórdão paradigma compreenda a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, sendo insuficiente a mera referência ao Diário da Justiça ou a outros repositórios de jurisprudência.<br>7. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, que não pode ser suprido após a interposição do recurso.<br>8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em tal hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, para sua admissibilidade. 2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, que não pode ser suprido após a interposição do recurso. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em tal hipótese."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27.6.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte agravante, em sua petição, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer dos embargos de divergência, pois sustenta que foram apresentados todos os elementos necessários para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.043, I, do Código de Processo Civil, e pelos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que o acórdão paradigma indicado, proferido no AgInt no AREsp n. 2.495.230/MS, demonstra entendimento diverso daquele adotado pela 3ª Turma do STJ, especialmente no que tange à interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração. Argumenta que a ausência de vícios nos embargos de declaração não deveria impedir a interrupção do prazo recursal, conforme entendimento consolidado pela Quarta Turma. Sustenta ainda que a decisão agravada desconsiderou a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o que inviabilizou a análise do mérito da divergência.<br>Por fim, requer o provimento do agravo interno, com a submissão do recurso ao colegiado, para que seja reconhecida a divergência jurisprudencial e providos os embargos de divergência.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada, AÉCIO FERREIRA (fls. 2.017-2.023), aduz que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, como requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência. Sustenta que a ausência desse documento configura vício substancial insanável, que não pode ser suprido por mera menção ao Diário da Justiça ou a outros repositórios de jurisprudência. Afirma ainda que não há divergência jurisprudencial efetiva e relevante a ser uniformizada, pois os acórdãos confrontados não tratam de situações idênticas nem adotam teses incompatíveis. Requer a rejeição do agravo interno e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de inteiro teor do acórdão paradigma. Requisitos de admissibilidade. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. A parte agravante sustenta que foram apresentados todos os elementos necessários para comprovar a divergência jurisprudencial e que a decisão agravada desconsiderou a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, defende que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, como requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, configura vício substancial que impede a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração da divergência nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o inteiro teor do acórdão paradigma compreenda a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, sendo insuficiente a mera referência ao Diário da Justiça ou a outros repositórios de jurisprudência.<br>7. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, que não pode ser suprido após a interposição do recurso.<br>8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em tal hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, para sua admissibilidade. 2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, que não pode ser suprido após a interposição do recurso. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em tal hipótese."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27.6.2023.<br>VOTO<br>Os presentes autos ascenderam a esta Corte pela via de agravo em recurso especial, do qual a Terceira Turma conheceu para negar provimento ao recurso especial em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.958):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO APONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios dos aclaratórios.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Foi, então, apontada divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 2.495.230/MS) relativamente à tese de que os embargos de declaração somente deixam de interromper o prazo recursal em caso de manifesta inadmissão.<br>A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido comprovado o dissenso pretoriano nos termos legais e regimentais, porquanto a parte ora agravante não juntara aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, uma vez que deixou de colacionar a certidão/termo de julgamento (fls. 2.001-2.003).<br>Afirmou ser insuficiente a mera referência ao Diário da Justiça em que publicado. Entendeu ainda não ser aplicável ao caso o disposto no parágrafo único do art. 932 da lei processual.<br>Nada obstante o esforço argumentativo do ora agravante, suas razões não se mostram hábeis a infirmar a consolidada jurisprudência desta Corte de que os embargos de divergência têm característica de recurso de fundamentação vinculada, sendo imperativo que a demonstração da divergência se faça nos exatos termos estabelecidos pelo § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ, sob pena de se configurar vício substancial, não passível de correção após a interposição do recurso.<br>Verifica-se que, no presente caso, não houve a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, tendo a parte deixado de colacionar a certidão/termo de julgamento do acórdão tido como paradigma.<br>É uníssono o entendimento dos órgãos do STJ incumbidos do exame de embargos de divergência de que o inteiro teor dos arestos paradigma compreende a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, bem como de que a indicação do Diário da Justiça, físico ou eletrônico, em que publicado o acórdão não é suficiente, já que não contempla o inteiro teor do julgado.<br>Além disso, também não se considera suficiente a indicação de que os julgados foram extraídos do site do STJ, sendo necessária a indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Com efeito, os pontos suscitados pela parte ora agravante já foram reiteradamente enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem mantido hígida sua jurisprudência, como revelam seus inúmeros julgados, entre os quais os seguintes precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/8/2020, DJe de 17/11/2020; AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.