ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO Conflito de competência. Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Incompetência do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por associação em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo , ambos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A parte agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para intervir em casos análogos, visando resguardar a autoridade do juízo universal da recuperação judicial, conforme os artigos 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, especialmente em casos envolvendo recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, conforme disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>5. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a impossibilidade de análise de conflitos de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, sendo a matéria de competência do próprio tribunal ao qual os juízos estão subordinados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no CC 191.918/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 125-128, que não conheceu do conflito de competência, revogando a liminar antes concedida.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em contradição ao não conhecer do conflito de competência sob o fundamento de que ambos os juízos pertencem ao mesmo tribunal, mas que, em casos análogos, esta Corte reconheceu a possibilidade de dirimir o conflito para resguardar a autoridade do juízo universal da recuperação judicial.<br>Sustenta que o art. 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei n. 14.112/2020, estabelece a suspensão das execuções propostas em face do devedor, bem como a vedação de medidas constritivas sobre os bens do devedor relacionados à recuperação judicial. Afirma que a decisão recorrida afronta os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além de comprometer a função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça na aplicação da Lei n. 11.101/2005.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência do juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre o destino do bem arrestado.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 120-122, no qual opina pelo não conhecimento do conflito de competência, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por se tratar de juízos vinculados ao mesmo tribunal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO Conflito de competência. Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Incompetência do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por associação em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo , ambos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A parte agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para intervir em casos análogos, visando resguardar a autoridade do juízo universal da recuperação judicial, conforme os artigos 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, especialmente em casos envolvendo recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, conforme disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>5. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a impossibilidade de análise de conflitos de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, sendo a matéria de competência do próprio tribunal ao qual os juízos estão subordinados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no CC 191.918/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expostos pela parte agravante, o recurso não merece prosperar.<br>Tratam-se os autos de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) e, de outro, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP).<br>Conforme decidido no julgamento monocrático, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não tem competência para julgar conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL COMUM E DE EXECUÇÕES FISCAIS. VINCULAÇÃO AO MESMO TRIBUNAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. A discussão sobre se a competência para julgar execução proposta pela OAB seria da vara federal de execuções fiscais ou da vara federal comum escapa ao debate trazido a esta Corte Superior por meio da instauração de conflito de competência, constituindo matéria inovatória e, por isso, insuscetível de exame neste momento processual.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n. 194.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO TJDFT.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, não compete ao STJ dirimir conflito de competência entre Juízos vinculados ao mesmo tribunal.<br>2. Baixa na distribuição e remessa do conflito positivo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 191.918/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno com o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>É o voto.