ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.<br>1. É tempestivo o agravo interno protocolizado em data anterior à publicação da decisão agravada (art. 239, § 1º, do CPC).<br>2. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>3 . Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>RAPHAEL ÂNGELO DE FREITAS NUNES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 471-472, que indeferiu liminarmente sua reclamação ao fundamento de que inexiste, no caso, hipótese de cabimento da presente ação.<br>O reclamante afirma que é beneficiário de plano de saúde e teve negado o custeio de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, negativa que contraria a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Requer tutela de urgência, porquanto a cirurgia enquadra-se nas questões de urgência e a probabilidade do direito está estampada no entendimento do STJ sobre a questão.<br>Assim, entende que se justifica a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para reformar a decisão objeto da reclamação.<br>Contrarrazões às fls. 492-497.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.<br>1. É tempestivo o agravo interno protocolizado em data anterior à publicação da decisão agravada (art. 239, § 1º, do CPC).<br>2. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>3 . Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Embora o recurso seja tempestivo por força do art. 239, § 1º, do CPC, não merece conhecimento por outro aspecto.<br>O agravante não apresentou argumento que possa ilidir a decisão recorrida. Apenas manifestou inconformismo com o resultado da demanda, reiterando que a jurisprudência do STJ não admite a recursa da cobertura da cirurgia em questão pelo plano de saúde.<br>Nada obstante, os fundamentos da decisão agravada são no sentido de que: (a) não há um comando positivo do STJ cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada no caso da espécie; (b) não foi demonstrada invasão de competência deste Tribunal.<br>Dessa forma, o agravante deixou de refutar os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula n. 182 do STJ (AgRg nos EAREsp n. 385.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 16/12/2014).<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na súmula acima citada.<br>Portanto, inviável o acolhimento da pretensão recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.