ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA.<br>2. A parte agravante sustenta que a competência para processar e julgar a demanda seria do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em razão da prevenção, alegando não incidência da Súmula 235/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre ações pode determinar a reunião dos processos quando um deles já foi sentenciado, considerando a aplicação da Súmula 235/STJ e do art. 55, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 235/STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".<br>5. O art. 55, § 1º, do CPC reforça que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.<br>6. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, não havendo apresentação de argumentos robustos pela parte agravante para desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>7. O recurso não logrou êxito em demonstrar a inadequação da aplicação da Súmula 235/STJ ao caso concreto, sendo o inconformismo insuficiente para alterar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA (suscitado).<br>Segundo a parte agravante, a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em razão da prevenção, não incidindo, na hipótese dos autos, a Súmula n. 235 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA.<br>2. A parte agravante sustenta que a competência para processar e julgar a demanda seria do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em razão da prevenção, alegando não incidência da Súmula 235/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre ações pode determinar a reunião dos processos quando um deles já foi sentenciado, considerando a aplicação da Súmula 235/STJ e do art. 55, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 235/STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".<br>5. O art. 55, § 1º, do CPC reforça que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.<br>6. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, não havendo apresentação de argumentos robustos pela parte agravante para desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>7. O recurso não logrou êxito em demonstrar a inadequação da aplicação da Súmula 235/STJ ao caso concreto, sendo o inconformismo insuficiente para alterar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 122-124):<br>"Conforme noticiou o Juízo suscitante, o processo que justificou o encaminhamento dos autos foi sentenciado, com o trânsito em 11/4/2024, o que atrai a incidência da Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ.<br>1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".<br>2. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no CC n. 119.070/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 19/11/2013.)<br>PROCESSUAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ANDAMENTO E AÇÃO ORDINÁRIA JÁ SENTENCIADA. COEXISTÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ.<br>1. A sentença proferida por Juízo Estadual não é incompatível com a existência de ação conexa em andamento da Justiça Federal.<br>2. Situação em que o Juízo Federal suscitou o conflito positivo de competência em face de Juízo Estadual que já proferiu sentença em processo conexo, incidindo o Enunciado n. 235 da Súmula do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"), que por decorrência lógica afasta a ocorrência do conflito.<br>3. Conflito de competência não-conhecido.<br>(CC n. 56.100/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe de 1/12/2008.)<br>A propósito, o art. 55, § 1º, do CPC dispõe que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".<br>No caso, como a ação supostamente conexa foi julgada, razão pela qual não há necessidade de se determinar a reunião dos processos.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA (suscitado)."<br>Os Embargos de Declaração foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fls. (e-STJ fls. 186--190):<br>"A irresignação do embargante não merece acolhida.<br>São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão.<br>2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada.<br>3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br> .. <br>9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado, mas mero inconformismo com o resultado da decisão embargada.<br>Como relatado, a embargante requer o saneamento de vício supostamente contido, argumentando que seria descabida a aplicação da Súmula 235/STJ, bem como que a prolação de sentença em casos de competência absoluta, como ocorre quando se trata de conexão entre duas ações civis públicas, é inadequada, entre outros argumentos já apresentados.<br>Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão monocrática embargada (fls. 123-124, grifei):<br>Conforme noticiou o Juízo suscitante, o processo que justificou o encaminhamento dos autos foi sentenciado, com o trânsito em 11/4/2024, o que atrai a incidência da Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ.<br>1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".<br>2. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no CC n. 119.070/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 19/11/2013.)<br>PROCESSUAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ANDAMENTO E AÇÃO ORDINÁRIA JÁ SENTENCIADA. COEXISTÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ.<br>1. A sentença proferida por Juízo Estadual não é incompatível com a existência de ação conexa em andamento da Justiça Federal.<br>2. Situação em que o Juízo Federal suscitou o conflito positivo de competência em face de Juízo Estadual que já proferiu sentença em processo conexo, incidindo o Enunciado n. 235 da Súmula do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"), que por decorrência lógica afasta a ocorrência do conflito.<br>3. Conflito de competência não-conhecido.<br>(CC n. 56.100/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe de 1/12/2008.)<br>A propósito, o art. 55, § 1º, do CPC dispõe que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".<br>No caso, como a ação supostamente conexa foi julgada, razão pela qual não há necessidade de se determinar a reunião dos processos.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA (suscitado).<br>A despeito dos argumentos do embargante, é caso sim de aplicação da Súmula 235/STJ, devendo ser mantida a decisão embargada que reconheceu competência do Juízo suscitado.<br>Nota-se, portanto, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Assim, verifico que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, porquanto examinou fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da embargante.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br> .. <br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.850.024/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Rejeito, portanto, os embargos de declaração. "<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>Inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas e decidiu em conformidade com a orientação desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido.<br>Isto porque, se observou, da análise dos autos, que já houve sentença com trânsito em julgado da ação processada perante o juízo prevento, o que atrai a incidência da Súmula n. 235 do STJ, reforçado pelo art. 55, §1º do CPC.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme o enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.".<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC/1973. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>3. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 144.591/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 31/10/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS COMPETENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. JUÍZOS QUE REMETEM OS AUTOS A JUIZOS DISTINTOS SEM RETORNO AO JUÍZO ORIGINÁRIO OU ANTERIOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial que reconheceu o direito a percepção de diferenças no repasse da verba do FUNDEF. O juízo Federal do DF declinou a competência para o Juízo Federal de São Paulo e este declinou a competência para o juízo de Maceió. Nesse interim o TRF5ª Região proferiu julgamento reconhecendo a ilegitimidade do município.<br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Com efeito, a caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015.<br>IV - No caso, todavia, não há propriamente conflito positivo de competência no caso dos autos, tendo em vista que: i) o objeto do conflito que se alega não diz respeito a uma mesma causa, uma vez que as demandas em trâmite no TRF1 (discussão em agravo de instrumento contra decisão que trata de competência) e no TRF5 (cumprimento de sentença coletiva) têm pedidos distintos; ii) nenhum dos Juízos declarou-se competente para julgar a causa em curso perante o outro; e iii) "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do STJ).<br>V - Com efeito, o próprio suscitante reconhece que "o processo em trâmite na SJPE seguiu seu curso, momento em que o Município interpôs recurso especial e recurso extraordinário, defendendo a sua legitimidade ativa para propor a ação" (fl. 4).<br>VI - Registre-se, outrossim, que não há falar em nulidade do que restou julgado pelo TRF 5, haja vista que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 205.919/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Outrossim, não se adequam a hipótese dos autos os precedentes trazidos pelo agravante, uma vez que no presente conflito já houve o trânsito em julgado do processo que tramitou no juízo supostamente prevento.<br>"Conforme enunciado Sumular 235/STJ "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Porém, se o conflito decorre de regra de competência absoluta (art. 93, inciso II, do CDC), como no presente caso, não há restrição a seu conhecimento após prolatada a sentença, desde que não haja trânsito em julgado." (e-STJ fls. 203). (grifos acrescidos)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.