ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE FALIDA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência, sob fundamento de inexistência de divergência concreta de manifestações jurisdicionais entre juízos distintos. A parte agravante alega que a Justiça do Trabalho violou a competência do Juízo da falência ao determinar a penhora e avaliação de bens pertencentes a sócio de empresa falida. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de se manifestar. O Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo trabalhista teria invadido a competência do juízo falimentar ao decretar a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida e ordenar atos constritivos sobre patrimônio de sócio, à luz do art. 82-A da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica promovida pela Justiça do Trabalho não caracteriza, por si só, usurpação de competência do juízo falimentar, se não houver afetação direta ao patrimônio da massa falida (AgInt no CC n. 190.942/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/6/2023).<br>4. O art. 82-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, não estabeleceu competência absoluta do juízo falimentar para julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplinou o procedimento quando formulado nos próprios autos da falência (AgInt no CC n. 201.412/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 25/11/2024).<br>6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, desacompanhada de argumentos específicos capazes de infirmá-los, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do conflito de competência.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE FALIDA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência, sob fundamento de inexistência de divergência concreta de manifestações jurisdicionais entre juízos distintos. A parte agravante alega que a Justiça do Trabalho violou a competência do Juízo da falência ao determinar a penhora e avaliação de bens pertencentes a sócio de empresa falida. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de se manifestar. O Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo trabalhista teria invadido a competência do juízo falimentar ao decretar a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida e ordenar atos constritivos sobre patrimônio de sócio, à luz do art. 82-A da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica promovida pela Justiça do Trabalho não caracteriza, por si só, usurpação de competência do juízo falimentar, se não houver afetação direta ao patrimônio da massa falida (AgInt no CC n. 190.942/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/6/2023).<br>4. O art. 82-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, não estabeleceu competência absoluta do juízo falimentar para julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplinou o procedimento quando formulado nos próprios autos da falência (AgInt no CC n. 201.412/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 25/11/2024).<br>6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, desacompanhada de argumentos específicos capazes de infirmá-los, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 110-112):<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar restaram definitivamente aquilatados por esta Seção em sentido diverso do pretendido pela parte.<br>Com efeito, como já destacado, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior sempre foi no sentido de que "a mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo" (AgInt no CC 190.942/GO, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/6/2023).<br>Entretanto, após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, foi estabelecida regra expressa no sentido de ser da competência exclusiva do Juízo Falimentar o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida.<br>É o que dispõe o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, in verbis:<br>Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei n. 14.112, de 2020)<br>Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n. 14.112, de 2020)<br>Entretanto, por ocasião da análise da alteração legal promovida pela Lei n. 14.112, de 2020, a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que "Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>Dessa forma, assentou-se a manutenção do entendimento que já vinha sendo firmado por esta corte acerca da matéria, mesmo após a alteração legislativa em cotejo, afastando a análise dos pleitos de desconsideração do juízo universal.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Reafirma o agravante que "o juízo trabalhista determinou penhora e avaliação de imóvel pertencente ao agravante, sócio de empresa cuja falência foi decretada, violando a regra de concentração de todos os atos executórios no juízo falimentar."<br>Ocorre, contudo, que, como afirmado pela decisão recorrida por ocasião da análise da alteração legal promovida pela Lei n. 14.112, de 2020, a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que "Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.