ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação e multa.

RELATÓRIO<br>CLODOALDO ALVES DE MELO opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 264-268, que não conheceu do agravo interno com aplicação da multa do art. 1.024, § 4º, do CPC.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. 1. É tempestivo o agravo interno protocolizado em data anterior à publicação da decisão agravada (art. 239, § 1º, do CPC). 2. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, com aplicação de multa na forma do art. 1.021, §4º, do CPC. 2. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, o embargante sustenta que houve contradição e/ou erro com relação ao entendimento de que não impugnara especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sustentando que se desincumbiu de tal desiderato.<br>Afirma que, segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de recurso cabível não acarreta a multa por má-fé. Afirma que "em nenhum momento o autor deixou de interpor recurso contra o Acórdão que fixou multa tendo substituído recurso por ação."<br>Mesmo assim, afirma que não se trata de hipótese de sucedâneo recursal, indicando quais os recursos interposto desde a origem da ação, de forma a comprovar que exauriu as possibilidades recursais.<br>Defende que a discussão sobre danos morais por cobrança de dívida inexistente tem repercussão geral jurídica, pois a jurisprudência tem sido aplicada a todos os casos análogos (fls. 281-82), e, por isso, no caso concreto não poderia a Turma julgadora nos autos originais entender diferente.<br>Com relação à multa aplicada aduz que (fl. 285):<br>Por não ter sido pedido somente danos morais por inscrição indevida no serasa, então o autor entendeu não se aplicar a jurisprudência do STF, logo, não houve má fé, mas apenas interpretação diferente em relação à Turma. O Direito é uma ciência humana que suscita interpretações diferentes ao contrário da matemática que é exata.<br>Um Tribunal interpreta diferente do outro e um Juiz interpreta diferente do outro, logo, o fato do autor ter entendimento diferente da Turma não significa que tenha agido de má fé, pois o Direito é interpretativo.<br>Logo, não houve má fé e precisa ser afastada a multa.<br>E conclui (fl. 287):<br>Não se age de má fé por interpor Agravo Interno tendo em vista que o STF não atribuiu presunção absoluta de inexistência de repercussão geral nas causas advindas do Juizado.<br>Requer o conhecimento dos embargos, com efeito modificativo; conhecimento do agravo interno e afastamento da multa por má-fé de 2%; conhecimento e provimento da reclamação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação e multa.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não pode ser conhecidos.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Pois bem.<br>Observa-se das razões recursais que o embargante busca tão somente reformar a decisão embargada, não logra ndo demonstrar a presença no acórdão embargado de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Percebe-se nitidamente a utilização dos embargos como um recurso de natureza ordinária, de fundamentação livre.<br>Como bem foi esclarecido ao ora embargante no acórdão embargado, na sua reclamação vislumbra-se tão somente o mero inconformismo com o resultado da decisão na ação original. Ademais repetiu os mesmos argumentos já apreciados, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. Daí o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se, ainda, o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>O processamento da reclamação pressupõe a existência de um comando positivo do STJ cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. Portanto, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal, ou quando as decisões do STJ não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Ademais, é evidente que não há contradição no julgado, e sequer logrou o embargante demonstrá-la minimamente que seja, pois, como se afirmou acima, mais não fez que repisar argumentos já decididos.<br>Com essas considerações, os embargos não podem ser conhecidos, já que não estão fundamentados na existência de vícios previstos no art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Contatado a mera intenção de protelar a conclusão do feito, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplico a multa de 1 % sobre o valor atualizado da causa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos com aplicação de multa.<br>É o voto.