ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE ATO RECLAMADO E DECISÃO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação ajuizada sob o fundamento de inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se alegava violada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão impugnada por meio da reclamação efetivamente afronta o decidido no REsp n. 1.368.960/RJ; (ii) se a reclamação é instrumento processual adequado à pretensão deduzida pela parte agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação exige aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão apontada como paradigma, o que não se verifica quando a controvérsia tratada envolve nova causa de pedir ou contexto jurídico diverso (AgInt na Rcl n. 46.423/SP, DJe de 11/3/2024).<br>4. Não cabe reclamação quando a parte busca rediscutir aspectos fáticos ou jurídicos já apreciados, em tentativa de substituir os meios recursais próprios, o que é vedado pela jurisprudência consolidada deste Tribunal (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, DJEN de 25/4/2025).<br>5. A ausência de identidade entre o conteúdo da decisão paradigma e os fundamentos do ato reclamado inviabiliza o conhecimento da reclamação, pois inexiste descumprimento da autoridade da decisão do STJ (Rcl n. 48.251/AP, DJEN de 21/3/2025).<br>6. Ausente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, incide o disposto nos arts. 932, IV, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como as Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJEN de 20/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu da reclamação.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE ATO RECLAMADO E DECISÃO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação ajuizada sob o fundamento de inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se alegava violada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão impugnada por meio da reclamação efetivamente afronta o decidido no REsp n. 1.368.960/RJ; (ii) se a reclamação é instrumento processual adequado à pretensão deduzida pela parte agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação exige aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão apontada como paradigma, o que não se verifica quando a controvérsia tratada envolve nova causa de pedir ou contexto jurídico diverso (AgInt na Rcl n. 46.423/SP, DJe de 11/3/2024).<br>4. Não cabe reclamação quando a parte busca rediscutir aspectos fáticos ou jurídicos já apreciados, em tentativa de substituir os meios recursais próprios, o que é vedado pela jurisprudência consolidada deste Tribunal (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, DJEN de 25/4/2025).<br>5. A ausência de identidade entre o conteúdo da decisão paradigma e os fundamentos do ato reclamado inviabiliza o conhecimento da reclamação, pois inexiste descumprimento da autoridade da decisão do STJ (Rcl n. 48.251/AP, DJEN de 21/3/2025).<br>6. Ausente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, incide o disposto nos arts. 932, IV, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como as Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJEN de 20/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1917-1920):<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.<br>Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".<br>Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, que a parte reclamante afirma desafiada a autoridade da decisão proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.960 - RJ, pois "em nenhum momento, o decidido no R Esp nº 1.368.960-RJ importou na outorga de poderes de administração ao sócio cuja qualidade foi reconhecida"<br>Ocorre, contudo, que a questão decidida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.960 - RJ cingiu-se à validade de alterações nos contrato social da pessoa jurídica reclamante, não sendo, portanto, cabível a alegação de que teria havido inobservância ao seu teor por decisão que se limitou a apontar que "Conforme procuração, os procuradores que apresentaram a petição de oferta do bem imóvel, tiveram seus poderes concedidos pelo próprio sócio, na forma do contrato social."<br>Efetivamente, observado o dispositivo que declarou a nulidade dos atos, as consequências jurídicas do retorno ao "status quo ante" em execução fiscal constituem nova causa de pedir, em nada afeta ao mérito do julgado apontado como descumprido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do expediente nas hipóteses em que inexiste aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se tem por violada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA APÓS NOVO REGRAMENTO JURÍDICO. AFRONTA AO CC N. 173.556/SP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA<br>1. Após o julgamento do conflito de competência (CC 173.566/SP), sobreveio alteração na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, que modificou a competência para prática de atos constritivos, restritivos e alienatórios em sede de execução fiscal.<br>2. A nova dinâmica dos atos processuais foi bem delimitada no julgamento do CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.<br>3. Após a superveniência normativa, foi decretada outra penhora pelo Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que não se submete ao que ficou definido no conflito anterior, considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos jurisdicionais.<br>4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024. Grifo Acrescido)<br>Ademais, observa-se do teor das razões expostas o desejo de ver reapreciados os elementos relativos à representação da pessoa jurídica, o que também não é compatível com o instrumento eleito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAIS ESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste estiverem sendo descumpridas, o que não é a hipótese dos autos.<br>2. Não se admite a utilização da reclamação como mero sucedâneo recursal ou como instrumento processual de harmonização de entendimentos entre diversas Cortes estaduais. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.096/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025. Grifo Acrescido)<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Reclamação apresentada contra decisão do Juízo da Vara Única Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Pedra Branca do Amaparí, Estado do Amapá, alegando violação da autoridade de decisões do STJ.<br>2. No presente caso, a decisão combatida, proferida por juízo de primeira instância, transitou em julgado no curso da reclamação, logo havia possibilidade de se utilizar de outro recurso.<br>3. Aplicação analógica da Súmula 734 do STF.<br>4. Impossibilidade de se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal.<br>Reclamação não conhecida.<br>(Rcl n. 48.251/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.Grifo Acrescido)<br>Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Reafirma a parte agravante que "A reclamação não busca rediscutir o mérito da decisão do TRF2, mas sim garantir a autoridade de decisão proferida por este S. T. J, em observância ao art. 988, II, do CPC. O v. acórdão do R Esp 1.368.960/RJ produz efeitos vinculantes no caso concreto, já que foi objeto de execução perante a Junta Comercial e fundamentou a regularização do CNPJ da empresa, conforme demonstrado na petição inicial."<br>Todavia, como apontado pela decisão recorrida: "a questão decidida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.960 - RJ cingiu-se à validade de alterações nos contrato social da pessoa jurídica reclamante, não sendo, portanto, cabível a alegação de que teria havido inobservância ao seu teor por decisão que se limitou a apontar que "Conforme procuração, os procuradores que apresentaram a petição de oferta do bem imóvel, tiveram seus poderes concedidos pelo próprio sócio, na forma do contrato social."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.