ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Juízos vinculados ao mesmo tribunal estadual. Preservação da autoridade do juízo da recuperação judicial. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, ambos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>2. A agravante, em recuperação judicial, sustenta que a decisão agravada incorreu em contradição ao afirmar que o conflito deveria ser dirimido internamente pelo TJSP, defendendo que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido sua competência para dirimir conflitos semelhantes, mesmo entre juízos pertencentes ao mesmo tribunal estadual, especialmente quando está em discussão a preservação da competência do juízo universal da recuperação judicial.<br>3. Alega que a decisão do Juízo Cível da Lapa, ao rejeitar a impugnação à penhora e determinar o levantamento de valores, afronta a autoridade do juízo da recuperação judicial e compromete a igualdade entre credores, conferindo tratamento privilegiado a credor sujeito ao plano de soerguimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal estadual, quando está em jogo a preservação da autoridade do juízo da recuperação judicial sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência está estritamente delimitada às hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, que abrangem conflitos entre tribunais, entre tribunal e juiz a ele não vinculado ou entre juízes vinculados a tribunais diversos, não incluindo controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo tribunal de origem.<br>6. Os precedentes invocados pela agravante referem-se a situações em que havia efetiva concorrência de competências entre órgãos pertencentes a tribunais diversos ou circunstâncias excepcionais, não aplicáveis ao caso em exame, em que ambos os juízos suscitados são vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>7. Os fundamentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, não abrangendo controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada diretamente aplicável ao caso.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (em recuperação judicial) contra decisão monocrática que não conheceu do Conflito de Competência suscitado em face do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, ambos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em contradição ao afirmar que o conflito deveria ser dirimido internamente pelo TJSP, uma vez que ambos os juízos integram o mesmo tribunal. Defende que este Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido sua competência para dirimir conflitos semelhantes, mesmo quando os juízos envolvidos pertencem ao mesmo tribunal estadual, notadamente quando está em discussão a preservação da competência do juízo universal da recuperação judicial.<br>Alega, ainda, que a decisão do Juízo Cível da Lapa, que rejeitou a impugnação à penhora e determinou o levantamento de valores, afronta a autoridade do juízo da recuperação e compromete a par conditio creditorum, conferindo tratamento privilegiado a credor sujeito ao plano de soerguimento. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que do conflito se conheça e seja reconhecida a competência do juízo da recuperação judicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Juízos vinculados ao mesmo tribunal estadual. Preservação da autoridade do juízo da recuperação judicial. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, ambos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>2. A agravante, em recuperação judicial, sustenta que a decisão agravada incorreu em contradição ao afirmar que o conflito deveria ser dirimido internamente pelo TJSP, defendendo que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido sua competência para dirimir conflitos semelhantes, mesmo entre juízos pertencentes ao mesmo tribunal estadual, especialmente quando está em discussão a preservação da competência do juízo universal da recuperação judicial.<br>3. Alega que a decisão do Juízo Cível da Lapa, ao rejeitar a impugnação à penhora e determinar o levantamento de valores, afronta a autoridade do juízo da recuperação judicial e compromete a igualdade entre credores, conferindo tratamento privilegiado a credor sujeito ao plano de soerguimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal estadual, quando está em jogo a preservação da autoridade do juízo da recuperação judicial sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência está estritamente delimitada às hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, que abrangem conflitos entre tribunais, entre tribunal e juiz a ele não vinculado ou entre juízes vinculados a tribunais diversos, não incluindo controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo tribunal de origem.<br>6. Os precedentes invocados pela agravante referem-se a situações em que havia efetiva concorrência de competências entre órgãos pertencentes a tribunais diversos ou circunstâncias excepcionais, não aplicáveis ao caso em exame, em que ambos os juízos suscitados são vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>7. Os fundamentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, não abrangendo controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada diretamente aplicável ao caso.<br>VOTO<br>A matéria controvertida nos autos consiste em definir se compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do conflito de competência suscitado entre dois juízos vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça estadual, quando em jogo está a preservação da autoridade do juízo da recuperação judicial sobre atos constritivos incidentes sobre patrimônio da recuperanda.<br>A decisão agravada entendeu não configurada a competência desta Corte, por se tratar de conflito interno ao Tribunal de Justiça de São Paulo, atraindo a disciplina do Regimento Interno daquela Corte.<br>No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência é estritamente delimitada às hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, que expressamente atribui a este Tribunal a apreciação dos conflitos instaurados entre quaisquer tribunais, entre tribunal e juiz a ele não vinculado ou entre juízes vinculados a tribunais diversos, não abrangendo, portanto, controvérsias surgidas entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo tribunal de origem.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em contradição, ao não conhecer do conflito sob o fundamento de que ambos os juízos envolvidos integram o Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega que o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes (CC n. 213702/SP e CC n. 214138/SP), reconheceu sua competência para dirimir situações análogas, nas quais também figuravam juízos vinculados ao TJSP, assegurando a prevalência do juízo da recuperação judicial. Argumenta, ainda, que a decisão do Juízo Cível da Lapa, ao rejeitar a impugnação à penhora e determinar o levantamento de valores, violou a competência exclusiva do juízo universal, em afronta ao art. 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, comprometendo a igualdade entre credores e a efetividade do plano de soerguimento.<br>Não obstante a agravante busque amparo em precedentes desta Corte que enfrentaram situações relacionadas à preservação da competência do juízo universal da recuperação judicial, tais julgados referem-se a hipóteses em que se verificava efetiva concorrência de competências entre órgãos pertencentes a tribunais diversos, ou, ainda, a circunstâncias excepcionais, solucionadas com base em fundamentos específicos e singulares.<br>No caso em exame, essa condição não se apresenta: ambos os juízos suscitados são vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo, por conseguinte, o pressuposto constitucional que autoriza o processamento do conflito perante esta Corte Superior.<br>Nessa perspectiva, os fundamentos articulados no agravo interno mostram-se insuficientes para infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Fica o agravante advertido que a insistência na reiteração de recursos manifestamente improcedentes, voltados a rediscutir matéria já decidida por esta Corte e em harmonia com a jurisprudência consolidada, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o voto.