ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de análise de mérito do acórdão embargado.<br>2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento dos embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmulas n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas contra acórdãos que contenham análise de mérito ou que tenham apreciado a controvérsia suscitada no recurso especial, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.<br>5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não se admite embargos de divergência para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, como reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>6. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, sendo vedada a interposição de embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmulas n. 315 do STJ.<br>7. Incabíveis, ainda, os Embargos de Divergência, pela não juntada da cópia do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 643-645:<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ASSUA - ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA, ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASSUA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no CC n. 168.248/SP, proferido pela Segunda Seção.<br>Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>Em decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 643-645)), os Embargos de Divergência foram indeferidos liminarmente.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada, a parte embargada pugnou pelo não provimento do agravo. (e-STJ fls. 660-668)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de análise de mérito do acórdão embargado.<br>2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento dos embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmulas n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas contra acórdãos que contenham análise de mérito ou que tenham apreciado a controvérsia suscitada no recurso especial, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.<br>5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não se admite embargos de divergência para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, como reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>6. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, sendo vedada a interposição de embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmulas n. 315 do STJ.<br>7. Incabíveis, ainda, os Embargos de Divergência, pela não juntada da cópia do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, a pretensão de correção da divergência foi vedada, em razão da ausência de análise do mérito da acórdão embargado, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ:<br>"Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"." (e-STJ fls. 491)<br>Afirma a parte agravante a viabilidade do conhecimento de seu recurso, o que, contudo, esbarra no entendimento pacífico desta seção de que "não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015." (AgInt nos EAR Esp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, D Je de 1.6.2023.).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME PELA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.<br>I - Não se conhece de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso especial quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial.<br>II - No caso concreto, o acórdão embargado sequer esgotou o juízo de admissibilidade do recurso especial, de modo que, afastada a alegação de deserção, o recurso especial deverá ser incluído em pauta no órgão fracionário para a realização de julgamento que contemple, entre outras matérias, ampla análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, posteriormente, ultrapassada a fase de conhecimento, seja apreciado o mérito.<br>III - Para o cabimento dos embargos de divergência, é imprescindível que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos, tenham apreciado a controvérsia suscitada no recurso especial, conforme previsão dos arts. 1043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Embargos de divergência não conhecidos.<br>(AgInt nos EAREsp n. 548.827/MG, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJEN de 11/9/2025.)<br>Ademais, "Este Superior Tribunal firmou compreensão pacífica segundo a qual não cabem e mbargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais."(AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Incabíveis, ainda, os Embargos de Divergência, pela não juntada da cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, descumprindo a regra técnica prevista. A propósito:<br>" ..  A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.