ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões e Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.<br>2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual, na qual as partes elegeram o foro de Brasília/DF para dirimir as controvérsias do contrato. O Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o argumento de que as partes possuem domicílio em outra comarca.<br>3. A autora possui sede em Minas Gerais, mas filial em Brasília/DF, sendo esta filial a responsável pela assinatura e celebração do contrato objeto da ação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que designa Brasília/DF como competente, pode ser desconsiderada pelo juízo, com declinação de competência de ofício, sob o argumento de não guardar pertinência com o domicílio das partes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A cláusula de eleição de foro é válida quando consta de instrumento escrito, alude expressamente ao negócio jurídico e guarda pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63 do CPC.<br>6. A nova redação do art. 63 do CPC permite a declinação de competência de ofício apenas em casos de escolha abusiva ou aleatória de foro, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. Brasília/DF foi o local de celebração do contrato e é o domicílio da filial da autora que assinou o contrato, atendendo aos critérios legais para o foro eleito.<br>8. A existência de filiais em outras comarcas não prejudica a atuação judicial da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do STF.<br>9. Não há evidências de que a escolha do foro teve o objetivo de prejudicar a defesa do réu ou de obter vantagem jurisprudencial, devendo ser respeitada a autonomia das partes na eleição do foro.<br>IV. Dispositivo<br>10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões e Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.<br>Narra o suscitante que foi ajuizada ação sob o procedimento comum distribuída para a 8ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o referido juízo declinado da competência de ofício sob o argumento de que as partes tinham domicílio em outra Comarca.<br>Entretanto, o foro de eleição deveria ser respeitado, já que não reconhecida a sua abusividade ou inviabilidade.<br>No caso em tela, as partes teriam firmado contrato de prestação de serviço, firmando cláusula de eleição de foro em Brasília/DF, nos termos do que dispõe o art. 63, caput, do CPC, devendo a competência para processar e julgar a demanda ser mantida em Brasília. (e-STJ fls. 111-113)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que não há justificativa para o ajuizamento da ação em Brasília, pois nenhuma das partes possui domicílio na região, sob pena de permitir a escolha de foro aleatório. (e-STJ fls. 100-102)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões e Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.<br>2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual, na qual as partes elegeram o foro de Brasília/DF para dirimir as controvérsias do contrato. O Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o argumento de que as partes possuem domicílio em outra comarca.<br>3. A autora possui sede em Minas Gerais, mas filial em Brasília/DF, sendo esta filial a responsável pela assinatura e celebração do contrato objeto da ação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que designa Brasília/DF como competente, pode ser desconsiderada pelo juízo, com declinação de competência de ofício, sob o argumento de não guardar pertinência com o domicílio das partes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A cláusula de eleição de foro é válida quando consta de instrumento escrito, alude expressamente ao negócio jurídico e guarda pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63 do CPC.<br>6. A nova redação do art. 63 do CPC permite a declinação de competência de ofício apenas em casos de escolha abusiva ou aleatória de foro, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. Brasília/DF foi o local de celebração do contrato e é o domicílio da filial da autora que assinou o contrato, atendendo aos critérios legais para o foro eleito.<br>8. A existência de filiais em outras comarcas não prejudica a atuação judicial da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do STF.<br>9. Não há evidências de que a escolha do foro teve o objetivo de prejudicar a defesa do réu ou de obter vantagem jurisprudencial, devendo ser respeitada a autonomia das partes na eleição do foro.<br>IV. Dispositivo<br>10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de rescisão contratual, em que as partes elegeram o foro de Brasília para dirimir as controvérsias do contrato. (e-STJ fls. 5-16)<br>Observa-se, na análise da inicial, que a autora, em que pese tenha sede em Minas Gerais, possui filial em Brasília, sendo, inclusive, a filial de Brasília a responsável pela assinatura de contrato com a demandada (e-STJ fls. 5 e 19), sendo Brasília também o local de celebração do negócio jurídico. (e-STJ fls. 23)<br>Quanto ao foro de eleição, assim dispõe o Código de Processo Civil, recentemente alterado pela Lei 14.879/2024:<br>CPC. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.<br>§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.<br>§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.<br>§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.<br>§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.<br>§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.<br>§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício<br>Com a nova redação do artigo 63, "As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico" (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.), o que conflitava com os princípios constitucionais da eficiência e do juiz natural.<br>Assim, "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" e, como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jur ídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC, de modo a reconhecer, nessa hipótese, a revogação parcial da Súmula 33/STJ."(CC n. 211.579, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 25/03/2025.)<br>Dito isso, não se observa, no caso dos autos, que a escolha do foro foi abusiva ou casual, a permitir a declinação da competência de ofício.<br>Isto porque, como pontuado, foi na filial de Brasília que se firmou o contrato objeto da ação de rescisão. Não se pode desconsiderar a existência das filiais que atuam em outras comarcas e que representam a pessoa jurídica sem que haja prejuízo em sua atuação ou mesmo defesa judicial ou extrajudicial.<br>Em sentido semelhante o enunciado da Súmula n. 363 do STF: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato".<br>Desse modo, não sendo evidente nos autos que a escolha do foro teve o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, de prejudicar a defesa do réu ou de auferir vantagem jurisprudencial, deve ser respeitado o foro eleito pelas partes e prestigiado o entendimento que veda a declinação, de ofício, da competência relativa.<br>Ou seja, ainda que seja possível, em situações pontuais, a declinação da competência relativa de ofício, ela ocorrerá se a escolha do foro se der fora das premissas processuais estabelecidas, conforme disciplina o art. 63 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.