ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Nos termos do entendimento estabelecido pela Corte Especial deste STJ, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DINEUZIRA DOS SANTOS ANTUNES contra acórdão da Segunda Seção do STJ (fls. 189-196), que manteve decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual indeferi liminarmente a reclamação (fls. 162-165).<br>O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 189):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Reclamação ajuizada contra decisão monocrática do relator do 2º Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu a petição inicial da reclamação proposta na origem e extinguiu o feito sem resolução do mérito.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal". (AgInt na Rcl n. 47.533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em , DJe de .)20/8/2024 22/8/2024<br>4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Corte Especial deste STJ, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Agravo interno improvido.<br>A parte embargante aduz que "O v. Acórdão, ao concluir pelo não cabimento da Reclamação sob o fundamento de que estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, deixou de enfrentar a questão fulcral trazida pela Embargante: a distinção fática entre o caso concreto e aquele que deu origem ao Tema 312/STJ" (fl. 206).<br>Sustenta, ainda, que "O v. Acórdão também incorreu em omissão ao deixar de apreciar a expressa alegação da Embargante acerca da incidência do art. 988, §4º, do Código de Processo Civil, dispositivo que assegura o cabimento da Reclamação quando houver aplicação indevida ou não aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência" (fl. 210).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>As partes embargadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fls. 218-220).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Nos termos do entendimento estabelecido pela Corte Especial deste STJ, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>De início, não prospera a alegação da embargante no sentido de que o Código de Processo Civil assegura o cabimento de reclamação quando houver aplicação indevida ou não aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, como o Tema n. 312/STJ, uma vez que o art. 988, inciso IV, do CPC faz referência unicamente à garantia de observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC/2015, tem cabimento limitado a hipóteses expressamente previstas, como garantir a competência de tribunal superior, preservar a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), não sendo admitida para questionar a aplicação de precedentes vinculantes decorrentes de recursos repetitivos.<br>4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, a utilização da reclamação para revisar decisões de tribunais locais que aplicaram precedentes vinculantes oriundos de recursos repetitivos é incabível. Eventuais inconformismos devem ser manejados por meio de recursos próprios, como o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>5. No caso dos autos, a reclamação ajuizada visava à revisão de decisão que teria aplicado de forma indevida o Tema 410 do STJ, mas tal finalidade é incompatível com a natureza da reclamação constitucional, motivo pelo qual a decisão agravada, que não conheceu da reclamação, encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt na Rcl n. 47.913/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.)<br>Ademais, observa-se que a reclamante pretende utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal para afastar a incidência do Tema n. 312/STJ e reformar a decisão monocrática do relator do 2º Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu a petição inicial da reclamação proposta na origem e extinguiu o feito sem resolução do mérito, o que a jurisprudência do STJ não admite.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTES REPETITIVOS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos.<br>4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.<br>5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações.<br>6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt na Rcl n. 48.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE FIXADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO PELAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. ART. 988, § 5º, INCISO II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>2. A previsão de reclamação contida no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC dispositivo diz respeito à situação em que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), mantém o acórdão contrário à tese firmada no julgamento qualificado.<br>3. No caso concreto, a tese trazida na petição inicial foi a de que o Tribunal de origem não deveria ter negado seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 291/STJ, mas que o Tema adequado seria o n. 210/STJ. Tal discussão, no entanto, é estranha ao escopo da reclamação.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.888/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo meu.)<br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o indeferimento liminar da reclamação e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto a embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como penso. É como voto.