ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil e empresarial. Agravo interno. Conflito de competência. Execução trabalhista contra sociedade autônoma integrante de grupo econômico. Recuperação judicial. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito positivo de competência suscitado entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista, no qual tramita execução trabalhista decorrente de acidente de trabalho fatal.<br>2. A agravante sustenta que os atos constritivos determinados pelo Juízo trabalhista afetam indiretamente o plano de recuperação da Wind Power Energia S.A., acionista da ENERGIMP S.A., ao comprometer sua participação societária e os dividendos necessários ao cumprimento das obrigações recuperacionais.<br>3. Os agravados alegam inexistência de conflito de competência, pois a execução trabalhista foi direcionada exclusivamente contra a ENERGIMP S.A., sociedade autônoma, e não contra a Wind Power Energia S.A., recuperanda. Sustentam ainda a natureza extraconcursal do crédito trabalhista e a ausência de bem essencial atingido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a execução trabalhista movida contra sociedade autônoma integrante de grupo econômico deve ser submetida à competência do Juízo da recuperação judicial, considerando os impactos indiretos sobre o plano de recuperação da sociedade recuperanda.<br>III. Razões de decidir<br>5. A caracterização do conflito positivo de competência exige manifestação expressa e específica de ambos os Juízos sobre a mesma matéria, revelando efetiva sobreposição de competências, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera integração em grupo econômico não implica a sujeição automática dos bens de sociedades coligadas ao Juízo da recuperação judicial, salvo demonstração de que a constrição atinge diretamente bens essenciais à atividade da recuperanda.<br>7. No caso, a execução trabalhista direciona-se contra sociedade autônoma, e os valores constritos são próprios da ENERGIMP S.A., inexistindo prova de que tais ativos sejam considerados bens da recuperanda ou decisão do Juízo da recuperação que se oponha aos atos do Juízo trabalhista.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito positivo de competência exige manifestação expressa e específica de ambos os Juízos sobre a mesma matéria, revelando efetiva sobreposição de competências. 2. A mera integração em grupo econômico não implica a sujeição automática dos bens de sociedades coligadas ao Juízo da recuperação judicial. 3. A ausência de decisão do Juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade dos bens ou oposição concreta à constrição afasta a configuração do conflito de competência."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28.5.2024; STJ, AgInt no CC n. 191.229/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30.5.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGIMP S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que não conheceu do Conflito Positivo de Competência suscitado em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE, responsável pela recuperação judicial da sociedade WIND POWER ENERGIA S.A., e do Juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba/SC, no qual tramita execução trabalhista movida por Ivanir Vieira Macagnan e Leomir José Macagnan, decorrente de acidente de trabalho fatal.<br>A agravante sustenta que os atos constritivos determinados pela Justiça do Trabalho, consistentes em bloqueio de valores em suas contas bancárias, afetam indiretamente o plano de recuperação da Wind Power, uma vez que esta é acionista da ENERGIMP e depende da preservação de sua participação societária e dos dividendos oriundos da agravante para viabilizar o cumprimento do plano aprovado em 2018. Requer, assim, o reconhecimento da competência do Juízo da Recuperação para deliberar sobre tais constrições.<br>Os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Alegam, em síntese, que inexiste conflito de competência, pois a execução trabalhista foi direcionada exclusivamente contra a ENERGIMP, sociedade autônoma, e não contra a Wind Power, recuperanda. Sustentam, ademais, a ilegitimidade da agravante para suscitar o incidente, a natureza extraconcursal do crédito trabalhista e a ausência de bem essencial atingido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil e empresarial. Agravo interno. Conflito de competência. Execução trabalhista contra sociedade autônoma integrante de grupo econômico. Recuperação judicial. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito positivo de competência suscitado entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista, no qual tramita execução trabalhista decorrente de acidente de trabalho fatal.<br>2. A agravante sustenta que os atos constritivos determinados pelo Juízo trabalhista afetam indiretamente o plano de recuperação da Wind Power Energia S.A., acionista da ENERGIMP S.A., ao comprometer sua participação societária e os dividendos necessários ao cumprimento das obrigações recuperacionais.<br>3. Os agravados alegam inexistência de conflito de competência, pois a execução trabalhista foi direcionada exclusivamente contra a ENERGIMP S.A., sociedade autônoma, e não contra a Wind Power Energia S.A., recuperanda. Sustentam ainda a natureza extraconcursal do crédito trabalhista e a ausência de bem essencial atingido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a execução trabalhista movida contra sociedade autônoma integrante de grupo econômico deve ser submetida à competência do Juízo da recuperação judicial, considerando os impactos indiretos sobre o plano de recuperação da sociedade recuperanda.<br>III. Razões de decidir<br>5. A caracterização do conflito positivo de competência exige manifestação expressa e específica de ambos os Juízos sobre a mesma matéria, revelando efetiva sobreposição de competências, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera integração em grupo econômico não implica a sujeição automática dos bens de sociedades coligadas ao Juízo da recuperação judicial, salvo demonstração de que a constrição atinge diretamente bens essenciais à atividade da recuperanda.<br>7. No caso, a execução trabalhista direciona-se contra sociedade autônoma, e os valores constritos são próprios da ENERGIMP S.A., inexistindo prova de que tais ativos sejam considerados bens da recuperanda ou decisão do Juízo da recuperação que se oponha aos atos do Juízo trabalhista.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito positivo de competência exige manifestação expressa e específica de ambos os Juízos sobre a mesma matéria, revelando efetiva sobreposição de competências. 2. A mera integração em grupo econômico não implica a sujeição automática dos bens de sociedades coligadas ao Juízo da recuperação judicial. 3. A ausência de decisão do Juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade dos bens ou oposição concreta à constrição afasta a configuração do conflito de competência."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28.5.2024; STJ, AgInt no CC n. 191.229/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30.5.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia que ora se examina limita-se a definir se a execução trabalhista movida contra a sociedade empresária ENERGIMP S.A., reconhecida como corresponsável solidária em razão de integrar grupo econômico com a recuperanda Wind Power Energia S.A., deve ser submetida à competência do Juízo da Recuperação Judicial ou se pode prosseguir validamente perante a Justiça do Trabalho.<br>A agravante sustenta que os atos constritivos determinados pelo Juízo trabalhista atingem indiretamente o plano de soerguimento da Wind Power, uma vez que esta é acionista da ENERGIMP e necessita da preservação de sua participação societária e dos dividendos dela oriundos para viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas no processo recuperacional.<br>Todavia, os elementos constantes dos autos não autorizam o acolhimento da tese. O conflito de competência possui objeto estrito, voltado apenas à fixação do juízo competente, não se prestando à revisão da correção ou incorreção das decisões proferidas nas instâncias ordinárias. Conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Nesse sentido, é pertinente relembrar que a caracterização do conflito positivo exige a existência de manifestações expressas e específicas de ambos os juízos sobre a mesma matéria, revelando efetiva sobreposição de competências. No caso, há decisão do Juízo trabalhista determinando penhora sobre valores da ENERGIMP, mas inexiste manifestação do Juízo da recuperação que se oponha a tais atos ou que declare, de forma inequívoca, a inclusão desses ativos no âmbito do processo de recuperação da Wind Power. Sem essa decisão específica, não se configura o dissídio jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Segunda Seção é firme no sentido de que a mera integração em grupo econômico não implica a sujeição automática dos bens de sociedades coligadas ao juízo da recuperação. Apenas a sociedade que figura como recuperanda encontra-se submetida à jurisdição universal, salvo se demonstrado que a constrição atingiu diretamente bens de capital essenciais à atividade da recuperanda, o que não se verifica no caso presente.<br>Para ilustrar, colaciono os precedentes mais diretamente aplicáveis, cujas ementas merecem transcrição integral:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes. 2. No caso, as sociedades que não estão em recuperação tiveram seus patrimônios penhorados em execução trabalhista, após o Juiz Laboral reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em recuperação. 3. Para que se caracterize o conflito positivo, no contexto de sociedade em recuperação, é necessário decisão de dois Juízos sobre o mesmo tema, declarando-se competentes para resolver controvérsia específica ou determinando a prática de atos restritivos, constritivos ou de alienação patrimonial da sociedade em recuperação. 4. Embora exista decisão do Juízo Trabalhista determinando penhora de bens das sociedades integrantes do grupo econômico, não existe decisão do Juízo da recuperação opondo-se a tais atos, o que afasta a ocorrência do conflito no presente caso. 5. A existência dessa decisão específica é indispensável, tendo em vista que a cláusula impeditiva de execução contra coobrigados e empresas do mesmo grupo econômico foi ressalvada na homologação judicial do plano, competindo ao Juízo da recuperação avaliar a incidência dessa norma em cada caso. Ademais, quanto à tese de que tais sociedades seriam ativos da recuperação, somente o Juízo universal poderia decidir sobre isso, opondo-se, se fosse o caso, à penhora determinada no âmbito trabalhista, o que não está comprovado. 6. Portanto, a ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a penhora efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de conflito de competência no caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes. 2. No caso, a sociedade que não está em recuperação teve seu patrimônio constrito em execução trabalhista, que alcançou seus bens após o Juiz laboral reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em recuperação. 3. A simples existência de cláusula novatória no plano de recuperação, excluindo os bens dos coobrigados, não pode ser considerada decisão positiva de competência (art. 66 do CPC/2015) suficiente para fundamentar o presente conflito. 4. A caracterização do incidente processual exige que haja manifestação do Juízo da recuperação sobre a validade, os efeitos e a incidência da cláusula sobre a situação específica, também analisada na execução trabalhista. 5. Essa decisão é imprescindível, ainda mais no caso em análise, em que o Juízo da recuperação, quando homologou o plano, ressalvou exatamente essa mesma cláusula quanto ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, o que revela que somente existirá conflito quando ele se manifestar sobre a incidência da norma. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 191.229/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Na mesma linha, os julgados supra descritos evidenciam posicionamento já firmado por esta Corte no sentido de que a caracterização do conflito pressupõe decisão específica do Juízo da recuperação sobre os atos constritivos discutidos, sem o que não há sobreposição de competências a ser dirimida.<br>Em reforço, colhe-se recente precedente desta Segunda Seção, de minha relatoria:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD . CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por RITA MARTINS LOHMANN, empresa em recuperação judicial, contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Única de Buritis (MG), onde tramita a recuperação judicial (Processo n. 5000711-60 .2021.8.13.0093), e o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (DF), no qual se processa execução ajuizada pelo Banco do Brasil (Processo n . 0729388-68.2019.8.07 .0000). 2. Aagravante sustenta a existência de conflito de competência em razão da prática de atos constritivos pelo Juízo da execução após o deferimento da recuperação judicial e requer a fixação da competência do Juízo de Buritis para decidir sobre o patrimônio da empresa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se se configura conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução, quando este último, após o término do stay period, pratica atos constritivos sobre bens da empresa recuperanda, sem que haja deliberação expressa do juízo recuperacional acerca da essencialidade dos bens ou oposição concreta à constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A configuração do conflito de competência exige a efetiva oposição concreta do juízo da recuperação judicial à deliberação do juízo da execução, não se caracterizando o conflito pela mera existência de constrição em processo de execução individual de crédito extraconcursal.5. O stay period de 180 dias, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n . 11.101/2005, encerrou-se em 18/4/2022, sem indícios de prorrogação, o que legitima o prosseguimento das execuções individuais, especialmente daquelas envolvendo créditos extraconcursais. 6. Ocrédito objeto da execução promovida pelo Banco do Brasil decorre de cédulas rurais, o que o caracteriza como de natureza extraconcursal, excluído, portanto, dos efeitos da recuperação judicial . 7. Ajurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei n. 14.112/2020, estabelece que a competência do juízo da recuperação judicial para interferir em atos constritivos após o stay period limita-se aos casos em que o bem constrito é essencial e assim declarado expressamente pelo juízo universal, o que não ocorreu no presente caso .8. Não se constata manifestação formal do Juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade dos bens ou oposição à constrição decretada pelo Juízo da execução, o que afasta a possibilidade de configuração do conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 .Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2 . Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se subm etem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".Dispositivos relevantes citados: Lei n . 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196 .846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. (STJ - AgInt no CC: 190109 MG 2022/0220639-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025.)<br>No caso concreto, a execução trabalhista direciona-se contra sociedade autônoma, que não integra formalmente a recuperação judicial. A constrição recaiu sobre valores próprios da ENERGIMP, inexistindo prova de que tais ativos sejam considerados bens da recuperanda. Não havendo decisão do Juízo da Recuperação que afirme o contrário ou que se oponha aos atos do Juízo trabalhista, não se configura o conflito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.