ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo interno. Crédito extraconcursal. Competência do juízo da execução. Exaurimento do stay period. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 30ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar a execução de crédito extraconcursal ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A., excluído do processo de recuperação judicial da agravante.<br>2. No caso em análise, o crédito em questão, originado de Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC), foi judicialmente reconhecido como extraconcursal em decisão transitada em julgado no âmbito da impugnação de crédito, excluindo-o dos efeitos do plano de recuperação judicial.<br>3. Inicialmente, foi deferida liminar para suspender atos constritivos na execução e atribuir competência provisória ao Juízo da recuperação judicial. Posteriormente, decisão monocrática reconsiderou o entendimento anterior, reconhecendo a competência do Juízo da execução em São Paulo/SP, em razão da natureza extraconcursal do crédito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da recuperação judicial pode interferir em medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, relativas a crédito extraconcursal, após o exaurimento do stay period.<br>III. Razões de decidir<br>5. A natureza extraconcursal do crédito, reconhecida judicialmente e em decisão transitada em julgado, exclui sua sujeição ao plano de recuperação judicial, tornando insuscetível a interferência do Juízo da recuperação.<br>6. O exaurimento do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, impede a imposição de restrições adicionais ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais.<br>7. Valores em conta corrente não configuram bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, conforme interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A invocação genérica da essencialidade dos recursos ao cumprimento do plano de recuperação não supre a exigência legal de comprovação inequívoca.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Créditos extraconcursais reconhecidos judicialmente e excluídos do plano de recuperação judicial não estão sujeitos à interferência do Juízo da recuperação.<br>2. O exaurimento do stay period impede a imposição de restrições adicionais ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais.<br>3. Valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, não sendo aptos a inaugurar a competência do Juízo da recuperação judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º e § 7º-A; art. 49, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.057.372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.04.2023; STJ, CC 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 25.04.2024; STJ, CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 25.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão monocrática que reconsiderou pronunciamento anterior e reconheceu a competência do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP para processar a execução n. 1108779-28.2020.8.26.0100, ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A.<br>Sustenta a agravante, em síntese, que, não obstante a natureza extraconcursal do crédito, compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre quaisquer medidas constritivas que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, em prestígio ao princípio da preservação da empresa e à universalidade da jurisdição. Alega ainda que a constrição recaiu sobre valores essenciais ao cumprimento do plano de recuperação, circunstância que justificaria a intervenção do juízo universal.<br>O histórico processual revela que foi deferida liminar (fls. 201-204) para suspender os atos constritivos praticados na execução em trâmite perante a 30ª Vara Cível de São Paulo, vedando-se o levantamento de quaisquer valores e atribuindo-se ao Juízo da recuperação, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Trindade/GO, a competência provisória para deliberar sobre medidas urgentes relacionadas à constrição.<br>Na sequência, o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 217-224, opinou pelo não conhecimento do conflito, sob o argumento de que não se verificavam decisões contraditórias entre os juízos suscitados, ressaltando, ainda, a natureza extraconcursal do crédito exequendo.<br>Em seguida, sobreveio decisão de mérito às fls. 227-232, por meio da qual se conheceu do conflito e se declarou competente o Juízo da recuperação judicial de Trindade/GO para deliberar sobre as constrições incidentes em desfavor da recuperanda. Contra esse pronunciamento, o Banco da Amazônia interpôs embargos de declaração, protocolados às fls. 238-277, os quais foram recebidos como agravo interno, com razões complementadas às fls. 290-467, sustentando a existência de omissões quanto à análise do parecer ministerial, a ausência de conflito formal entre os juízos e a natureza extraconcursal do crédito em execução.<br>O agravo interno foi decidido monocraticamente (fls. 477-485) tendo o relator reconsiderado o entendimento anterior e passou a reconhecer a inexistência de conflito de competência, assentando, em consequência, a competência do Juízo da execução, em São Paulo/SP, em virtude da exclusão definitiva do crédito do Banco da Amazônia do processo de recuperação judicial.<br>É precisamente contra essa última decisão, que alterou a conclusão antes proclamada, que a suscitante Coming interpõe o presente agravo interno, reiterando a tese da prevalência da competência do Juízo da recuperação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo interno. Crédito extraconcursal. Competência do juízo da execução. Exaurimento do stay period. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 30ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar a execução de crédito extraconcursal ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A., excluído do processo de recuperação judicial da agravante.<br>2. No caso em análise, o crédito em questão, originado de Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC), foi judicialmente reconhecido como extraconcursal em decisão transitada em julgado no âmbito da impugnação de crédito, excluindo-o dos efeitos do plano de recuperação judicial.<br>3. Inicialmente, foi deferida liminar para suspender atos constritivos na execução e atribuir competência provisória ao Juízo da recuperação judicial. Posteriormente, decisão monocrática reconsiderou o entendimento anterior, reconhecendo a competência do Juízo da execução em São Paulo/SP, em razão da natureza extraconcursal do crédito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da recuperação judicial pode interferir em medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, relativas a crédito extraconcursal, após o exaurimento do stay period.<br>III. Razões de decidir<br>5. A natureza extraconcursal do crédito, reconhecida judicialmente e em decisão transitada em julgado, exclui sua sujeição ao plano de recuperação judicial, tornando insuscetível a interferência do Juízo da recuperação.<br>6. O exaurimento do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, impede a imposição de restrições adicionais ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais.<br>7. Valores em conta corrente não configuram bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, conforme interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A invocação genérica da essencialidade dos recursos ao cumprimento do plano de recuperação não supre a exigência legal de comprovação inequívoca.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Créditos extraconcursais reconhecidos judicialmente e excluídos do plano de recuperação judicial não estão sujeitos à interferência do Juízo da recuperação.<br>2. O exaurimento do stay period impede a imposição de restrições adicionais ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais.<br>3. Valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, não sendo aptos a inaugurar a competência do Juízo da recuperação judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º e § 7º-A; art. 49, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.057.372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.04.2023; STJ, CC 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 25.04.2024; STJ, CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 25.04.2024.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A controvérsia posta neste agravo interno consiste em definir se, diante da natureza extraconcursal do crédito titularizado pelo Banco da Amazônia S.A. - reconhecida expressamente no art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 e confirmada por decisão transitada em julgado no âmbito da impugnação de crédito -, subsistiria competência do Juízo da recuperação judicial de Trindade/GO para deliberar sobre as medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, em atenção ao princípio da preservação da empresa e à autoridade do juízo universal, ou se, ao contrário, tais atos devem prosseguir regularmente no juízo da execução, em São Paulo/SP, sem interferência do processo recuperacional.<br>Com efeito, o crédito perseguido pelo Banco da Amazônia tem origem em Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC). A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 49, § 4º, confere expressamente natureza extraconcursal a tais créditos, afastando-os da sujeição ao plano de recuperação judicial.<br>A peculiaridade deste caso é que a extraconcursalidade não decorre apenas da lei, mas foi judicialmente reconhecida em sede de impugnação de crédito, cujo desfecho transitou em julgado no âmbito do próprio Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental de Trindade/GO. Formou-se, assim, coisa julgada material que excluiu o crédito do BASA da recuperação judicial, tornando-se insuscetível de rediscussão em sede incidental.<br>A agravante insiste em invocar o princípio da preservação da empresa e a universalidade da jurisdição, todavia tais postulados, conquanto relevantes, não autorizam a subversão da regra legal nem a relativização da coisa julgada. O juízo universal não detém competência para paralisar a execução de crédito expressamente excluído da recuperação.<br>Ademais, o prazo de suspensão legal (stay period), previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, encontra-se exaurido desde 2019, quando deferido o processamento da recuperação, e não subsiste após a homologação do plano em 22/2/2022.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, exaurido o stay period, não se pode impor restrições adicionais ao prosseguimento das execuções de créditos extraconcursais (REsp 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023).<br>No mesmo sentido, a Segunda Seção, ao julgar o CC 196.846/RN (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/4/2024), assentou que, com a redação do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, dada pela Lei n. 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais restringe-se ao período de blindagem legal, quando incidentes sobre bens de capital essenciais.<br>Assim, ficou definido que, exaurido o stay period, não mais subsiste qualquer poder de intervenção do juízo universal, cabendo ao credor extraconcursal prosseguir na execução individual de seu crédito, observado apenas o princípio da menor onerosidade e a possibilidade de cooperação jurisdicional.<br>Veja ementa completa:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART . 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO . 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art . 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial. 2 . Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. 3 A partir da entrada em vigência da Lei n . 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial . 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias . 5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 196846/RN 2023/0143306-7, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Ademais, no caso concreto, a penhora incidiu sobre valores em conta corrente, os quais, por sua natureza fungível, não se enquadram no conceito de bem de capital essencial à continuidade das atividades empresariais.<br>Nesse ponto, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça tem interpretação consolidada acerca do alcance da expressão "bens de capital" constante da Lei n. 11.101/2005. Em julgamento recente, a Segunda Seção fixou que valores em dinheiro não configuram bens de capital aptos a inaugurar a competência do juízo da recuperação para intervir sobre constrições determinadas em outros juízos. Confira-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11 .101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial . 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução . 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional . 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14 .112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição . 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196553/PE 2023/0128405-7, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>A contrário senso, a invocação genérica de que os recursos seriam necessários ao cumprimento do plano não supre a exigência legal de comprovação inequívoca da essencialidade, especialmente diante da natureza extraconcursal do crédito.<br>Por fim, destaca-se que o próprio Juízo da recuperação (2ª Vara Cível e Ambiental de Trindade/GO), em manifestação nos autos do Conflito de Competência n. 209.059/GO, reconheceu a inexistência de impedimento para o prosseguimento das execuções individuais de credores extraconcursais, circunstância que reforça a correção da decisão agravada.<br>Assim, a pretensão da agravante carece de amparo jurídico, pois pretende, em última análise, submeter crédito definitivamente excluído da recuperação aos efeitos do plano recuperacional, em manifesta violação à lei e à coisa julgada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que reconheceu a competência do Juízo da 30ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar a execução promovida pelo Banco da Amazônia S.A., por se tratar de crédito extraconcursal não sujeito à re cuperação judicial.<br>É o voto.