ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 734/STF. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Reclamação ajuizada contra decisão da Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.<br>2. É inadmissível a propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 734/STF, aplicável por analogia.<br>3. É firme o entendimento nesta Corte no sentido de que é incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, uma vez que a referida ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em tema de recurso repetitivo ou em súmulas.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por NAUJALIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual a reclamação foi liminarmente indeferida (fls. 253-256).<br>Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NAUJALIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada por sua sócia CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA, contra decisão da Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.<br>Na inicial, aduz a parte reclamante que (fls. 7-14):<br>A presente Reclamação Constitucional é interposta contra decisão proferida pela Turma de Uniformização do Colégio<br>Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que, ao negar a possibilidade de complementação do preparo recursal de valor ínfimo (R$ 32,40), decretou a deserção de recurso inominado, em evidente violação à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão reclamada desconsiderou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, aplicando de forma restritiva a legislação dos Juizados Especiais. Tal decisão contraria entendimento pacificado desta Corte quanto à possibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo em casos de insuficiência mínima.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado quanto à possibilidade de complementação do preparo recursal em casos de insuficiência mínima, desde que inexistam indícios de má-fé, em observância aos princípios da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Esse entendimento encontra respaldo no art. 1.007, §2º, do CPC, que permite a regularização do preparo, garantindo que meros equívocos formais não impeçam a análise do mérito do recurso.<br>A decisão reclamada, ao decretar a deserção do recurso inominado por insuficiência de preparo no valor ínfimo de R$ 32,40, desconsiderou a sólida jurisprudência deste Tribunal Superior, que reconhece a possibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo nos Juizados Especiais, como destacado no AgInt no REsp 1.905.224-MG, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, e na Rcl 42527/PR, também de relatoria do mesmo Ministro.<br> .. <br>A presente Reclamação busca alinhar a decisão reclamada aos precedentes do STJ, garantindo a segurança jurídica e o respeito aos direitos constitucionais do jurisdicionado. A uniformização de entendimento é imprescindível para evitar decisões conflitantes e assegurar que casos semelhantes sejam tratados de forma equânime, preservando a confiança no sistema judiciário.<br> .. <br>Assim, impõe-se a cassação da decisão reclamada, com a aplicação dos precedentes desta Corte Superior, garantindo o prosseguimento do recurso inominado mediante a complementação do preparo.<br>Diante do indeferimento liminar da reclamação e do prejuízo ao pedido de liminar, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 261-267):<br>A decisão monocrática atacada afirma não haver usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, cumpre destacar que a presente reclamação foi manejada justamente para garantir a autoridade da jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal.<br>O ato praticado pelo juízo reclamado  ao negar a oportunidade de complementação de preparo em valor ínfimo (R$ 32,40) e, de imediato, decretar a deserção do recurso  colide frontalmente com a orientação pacífica do STJ, que reconhece o princípio da primazia da decisão de mérito e a vedação ao formalismo exacerbado em hipóteses que não acarretam efetivo prejuízo processual.<br>Ademais, o desembargador relator do TJSP, ao declarar de forma prematura o trânsito em julgado da decisão, extrapolou sua função jurisdicional, uma vez que não possui autorização legal para extinguir unilateralmente a possibilidade de interposição de recursos. O trânsito em julgado somente ocorre quando esgotadas todas as vias recursais, salvo renúncia expressa das partes  hipótese inexistente no caso concreto.<br> .. <br>Dessa forma, a declaração antecipada do trânsito em julgado, sem o devido respeito ao prazo recursal, incorreu em flagrante ilegalidade, configurando violação à autoridade do STJ e à sua jurisprudência reiterada. Ao impedir a parte de exercer seu direito recursal, houve afronta direta ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição.<br> .. <br>No presente caso, a decisão reclamada não apenas contraria o entendimento consolidado do STJ, como também fomenta a insegurança jurídica, ao ignorar precedentes que admitiram a complementação do preparo em hipóteses análogas. Essa postura compromete a previsibilidade das decisões judiciais, gera tratamento desigual entre os jurisdicionados e ignora a realidade de processos em que se discutem valores reduzidos, sem qualquer indício de má-fé da parte.<br> .. <br>Portanto, resta claro que a decisão reclamada afronta a jurisprudência pacificada do STJ e também os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. A presente Reclamação Constitucional tem por finalidade corrigir esse desvio, promovendo a necessária adequação da decisão reclamada aos precedentes obrigatórios do STJ e reafirmando o compromisso desta Corte com a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do direito federal.<br>Ao ignorar tais fundamentos, o Tribunal de origem não apenas proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ, mas também colocou em risco a própria autoridade desta Corte Superior. A reclamação, portanto, não se limita a impugnar uma decisão individual, mas visa preservar a integridade e a autoridade dos julgados do STJ, garantindo que a orientação uniforme da lei federal seja respeitada em todo o território nacional.<br> .. <br>Fica evidente, portanto, que a reclamação foi interposta antes do trânsito em julgado, razão pela qual afasta-se por completo a aplicação da Súmula 734 do STF.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 734/STF. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Reclamação ajuizada contra decisão da Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.<br>2. É inadmissível a propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 734/STF, aplicável por analogia.<br>3. É firme o entendimento nesta Corte no sentido de que é incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, uma vez que a referida ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em tema de recurso repetitivo ou em súmulas.<br>Agravo interno improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.<br>De início, conforme destacado no aresto impugnado, a análise de eventuais ilegalidades nas decisões da Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo que negaram seguimento ao pedido de uniformização e não conheceram do agravo interno interposto pela parte reclamante não configuram usurpação da competência desta Corte, pois representam competências da própria Turma de Uniformização, o que, por si só, obsta o prosseguimento do feito.<br>Ademais, é inadmissível a propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 734/STF, aplicável por analogia. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado a decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, do CPC).<br>3. Incorre em omissão o acórdão que analisa o mérito da reclamação e a julga procedente sem antes verificar pressupostos processuais de seu cabimento. Por se tratar de questão de ordem pública, que impede o processamento da reclamação, pode ser reconhecida de ofício.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl na Rcl n. 36.740/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025, grifo meu.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO COMBATIDA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734/STF. ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. LIMINARMENTE INDEFERIDA.<br>1. Cuida-se de reclamação interposta contra decisão transitada em julgado.<br>2. Aplicação analógica da Súmula n. 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Aplicação do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, que veda a interposição de reclamação contra decisão transitada em julgado.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.987/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025, grifo meu.)<br>No caso dos autos, observa-se que a reclamação é inadmissível, porquanto foi ajuizada em 10/12/2024 (fl. 1) contra decisão proferida nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n. 0004308-22.2024.8.26.9061/TJSP, que teve seu trânsito em julgado certificado em 19/11/2024 (fls. 211-213).<br>Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ autoriza a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata em caso de interposição descabida de recursos, porquanto configurado o abuso do direito de recorrer. A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RE ITERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br> .. <br>3. A sucessão de recursos infundados, com intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de caracterizar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa, devendo ser certificado o trânsito em julgado e determinada a baixa imediata dos autos à origem.<br>4. Agravo regimental não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos.<br>(AgRg na Pet n. 17.365/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Por fim, destaque-se que é incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, uma vez que a referida ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em tema de recurso repetitivo ou em súmulas.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA PRESERVAR JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui Ltda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A parte agravante alegou que a reclamação foi apresentada para garantir a autoridade das decisões do STJ, especialmente a aplicação da Súmula 410/STJ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, e do acórdão da Ministra Nancy Andrighi no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.515.242/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se a reclamação constitucional poderia ser utilizada para preservar a jurisprudência do STJ, especificamente quanto à aplicação da Súmula 410/STJ; e (ii) avaliar se a via eleita é adequada para impugnar decisões de órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>5. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão do próprio STJ, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.<br>6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu. <br>Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ e que há expressa vedação à propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, mantenho a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.