ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. SISTEMA DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por inadequação da via eleita. A parte agravante sustenta o cabimento do incidente, afirmando o preenchimento dos requisitos legais para sua admissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto no âmbito de processo julgado por Turma Recursal vinculada ao sistema da Lei n. 9.099/95.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009 e do art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, somente é cabível quando proferido por Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>4. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o pedido de uniformização não é admissível quando formulado com base em acórdão proferido por Turma Recursal vinculada ao sistema da Lei n. 9.099/95, sendo este o caso dos autos (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>5. Consta dos autos que tanto o acórdão recorrido quanto os paradigmas apresentados provêm de Turmas Recursais cíveis, não vinculadas aos Juizados da Fazenda Pública ou Federais, o que atrai a inadmissibilidade do PUIL, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no PUIL n. 1.728/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do Pedido de Uniformização.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. SISTEMA DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por inadequação da via eleita. A parte agravante sustenta o cabimento do incidente, afirmando o preenchimento dos requisitos legais para sua admissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto no âmbito de processo julgado por Turma Recursal vinculada ao sistema da Lei n. 9.099/95.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009 e do art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, somente é cabível quando proferido por Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>4. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o pedido de uniformização não é admissível quando formulado com base em acórdão proferido por Turma Recursal vinculada ao sistema da Lei n. 9.099/95, sendo este o caso dos autos (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>5. Consta dos autos que tanto o acórdão recorrido quanto os paradigmas apresentados provêm de Turmas Recursais cíveis, não vinculadas aos Juizados da Fazenda Pública ou Federais, o que atrai a inadmissibilidade do PUIL, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no PUIL n. 1.728/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 285-286 ):<br>O instituto da uniformização de interpretação de lei federal constitui mecanismo processual de fundamental importância para a manutenção da segurança jurídica e da isonomia na aplicação das normas federais pelos órgãos jurisdicionais.<br>Previsto no ordenamento jurídico pátrio como instrumento de harmonização jurisprudencial, visa assegurar que dispositivos legais de mesma hierarquia normativa recebam interpretação uniforme pelos tribunais, evitando-se decisões conflitantes que comprometam a estabilidade das relações jurídicas.<br>Além disso, "Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009. Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de direito material, em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte." (AgInt no PUIL n. 4.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Daí porque "O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/01. Precedentes." (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>No presente feito, observa-se que tanto o acórdão indicado como gerador da controvérisa quanto os paradigmas apontados foram proferidos por Turmas Recursais de Juizados Especiais submetidos ao regime da Lei nº 9.099/95, o que denota o não cabimento do incidente em análise.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA VIRTUAL. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO QUE AFASTOU A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL CUJA COMPETÊNCIA NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE NATUREZA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO USO DO PUIL QUE TEVE POR BASE O ART. 18º DA LEI Nº 12.153/2009. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi indeferido liminarmente porque a decisão apontada como divergente não foi proferida por Turma Recursal de Juizado Especial de Fazenda Pública, não se enquadrando, assim, no que dispõe o art. 18 da Lei nº 12.153/2009 que serviu de base para o ajuizamento do feito.<br>3. Em verdade, o acórdão apontado como em desacordo com o entendimento adotado por outras Turmas Recursais foi identificado pela Justiça da Bahia como "rescisão de contrato e devolução do dinheiro", nada indicando cuidar-se, como exige a lei invocada na inicial pelo próprio autor, que tenha sido julgado por órgão jurisdicional cuja competência envolve matéria de natureza pública.<br>4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, improcedente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.728/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)<br>Ademais, há de se rememorar que "A Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal mister. Precedentes do STJ: AgRg na Rcl 14119 / SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 29/06/2016; AgRg na AR 5619 / PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 15/09/2016." (AgInt na Rcl: 33758 RN, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2017)<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No presente feito, a parte agravante afirma "demonstrado analiticamente a divergência jurisprudencial do Julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional da 1ª Região - Seção - Teresina - Piauí com os acórdãos emanados das as Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina(TRF 4ª Região) e Pernambuco(5ª Região)"<br>Assiste-lhe razão, no ponto, ao afirmar o cabimento do PUIL em tais casos. Contudo, o incidente que ora se examina foi suscitado em processo julgado por Turma Recursal que se insere no sistema da Lei nº 9.099/95, hipótese que, como destacado, não comporta a instauração de tal providência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.