ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos em relação ao AgInt no AgInt no AREsp n. 751.567/MT.<br>2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais, requisito inexistente no que se refere ao AgRg no REsp n. 1.382.619/PI e ao EDcl no AgRg no AG n. 890.243/RS.<br>3. Sendo o paradigma REsp n. 1.664.907/SP oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência quanto a tal julgado, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta quanto "ao AgRg no REsp n. 1.382.619/PI, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, e aos EDcl no AgRg no AG n. 890.243/RS, em que pese seja objeto de impugnação em tópico próprio, ainda assim foram rejeitados com base em suposta ausência de "atualidade" da divergência, de forma que se mostra compreensível o entendimento quanto a possibilidade de julgamento monocrático.  ..  Com relação ao REsp n. 1.664.907/SP, afastado em razão de inalteração da composição do órgão julgador, com a devida vênia, este não se encontra nas hipóteses normativas de julgamento monocrático, previstas no art. 266-C do RI/STJ, tratando-se de um argumento atinente a análise da admissibilidade, o qual foge a competência monocrática definida por opção legislativa.  ..  Situação similar ao que ocorre em relação ao AgInt no AgInt no AREsp n. 751.567/MT, da QUARTA TURMA  ..  Isto porque, o Regimento Interno do E. STJ é claro ao exigir a existência meramente de atualidade na discussão, o que não é afastada pela utilização de um paradigma de longa data, se a discussão continua flagrante no tribunal, sem qualquer decisão repetitiva ou em sede de incidente que tenha pacificado a questão.  ..  A decisão embargada sustentou a inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido, proferido pela Terceira Turma, e o paradigma oriundo da Quarta Turma (AgInt no AgInt no AR Esp 751.567/MT). Contudo, data máxima vênia, carece de reforma tal entendimento.  ..  Isto porque, ambos os Julgados tratavam de inadmissão pela Súmula n. 7, em hipóteses nas quais a controvérsia estava expressamente delineada em matéria de direito, não havendo que se falar necessidade de revolvimento probatório, na medida em que a controvérsia jurídica central  a possibilidade de conhecimento do Agravo em recurso especial diante de matéria exclusivamente de direito  é idêntica" (fls. 586-590).<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 594-595).<br>Foi apresentada impugnação às fls. 600-609 e requerida aplicação de multa processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos em relação ao AgInt no AgInt no AREsp n. 751.567/MT.<br>2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais, requisito inexistente no que se refere ao AgRg no REsp n. 1.382.619/PI e ao EDcl no AgRg no AG n. 890.243/RS.<br>3. Sendo o paradigma REsp n. 1.664.907/SP oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência quanto a tal julgado, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos (fls. 573-576):<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado (fl. 402):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração da parte embargante foram rejeitados e os embargos declaratórios da parte embargada foram acolhidos apenas para majorar os honorários advocatícios (ementas às fls. 467-468 e 470-471, respectivamente).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido diverge de paradigmas do STJ, com relação à aplicação da Súmula n. 182/STJ, argumentando que "a r. decisão carece de reforma divergir entendimento de outros acórdãos proferidos pela Corte, ao negar conhecimento sob o fundamento da inexistência de impugnação específica nos termos da Súmula n. 182 do E. STJ, quando o recurso minuciosamente atacou até mesmo os precedentes citados, e utilizou de argumentação específica para afastar a Súmula n. 7 com base na desnecessidade de análise de provas para a verificação da existência de efeito translativo e configuração de título executivo" (fl. 503). Para demonstrar a divergência traz para confronto os seguintes paradigmas:<br>(a) AgRg no REsp n. 1.382.619/PI, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 06/10/2015 e,<br>(b) EDcl no AgRg no AG n. 890.243/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27/11/2012.<br>Acrescenta que "a fundamentação do acórdão proferido também mencionou óbice à Súmula n. 7 do E. STJ, mas equivocou-se gravissimamente, pois o Recurso Especial atacava a ausência de aplicação do efeito translativo dos recursos ao Acórdão de segundo grau que proferiu decisão reconhecendo nulidade alegada exclusivamente na instância a quo, mas depois modificou o julgado em sede de Embargos de Declaração, matéria exclusivamente de direito" (fl. 506). Neste tema, alegar divergência com relação aos seguintes precedentes:<br>(c) REsp n. 1.664.907/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 06/06/2017 e,<br>(d) AgInt no AgInt no AREsp n. 751.567/MT, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 09/11/2021.<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 510-511).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação ao REsp n. 1.664.907/SP, também da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 06/06/2017, o paradigma é oriundo também da TERCEIRA TURMA, da qual se originou o acórdão recorrido, o que torna inadmissíveis os embargos de divergência, tendo em vista que a composição do órgão julgador não se alterou em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o § 3º do art. 1.043 do CPC/2015:<br>Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.902.977/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.<br>Quanto ao AgRg no REsp n. 1.382.619/PI, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, e aos EDcl no AgRg no AG n. 890.243/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, ressalte-se que os embargos são, em tese, admissíveis, ainda que os paradigmas sejam oriundos também da TERCEIRA TURMA, da qual se originou o acórdão recorrido, tendo em vista que a composição do órgão julgador se alterou em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o § 3º do art. 1.043 do CPC/2015.<br>Contudo, com relação a tais paradigmas, a irresignação não prospera. Os precedentes apontados, além de tratarem de casos com fatos processuais distintos sob a ótica do CPC/73, foram julgados em 2015 e 2012, respectivamente. Seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, cuja demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AgInt no AREsp n. 751.567/MT, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 09/11/2021.<br>O acórdão recorrido manteve a decisão que não conheceu de agravo nos próprios autos, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a falta de impugnação específica de um dos tópicos do juízo de admissibilidade do recurso especial, feita no Tribunal de origem. Por outro lado, o paradigma conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial, "a fim de restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória" (fl. 554).<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ademais, conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ.<br>Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como aludido, quanto aos AgInt no AgInt no AREsp n. 751.567/MT, ressalte-se que os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico. Assim, diversamente do paradigma, o acórdão recorrido manteve a decisão que não conheceu de agravo nos próprios autos, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a falta de impugnação específica de um dos tópicos do juízo de admissibilidade do recurso especial, feita no Tribunal de origem, conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015, 266, I, do RISTJ e a Súmula n. 315/STJ.<br>Quanto ao AgRg no REsp n. 1.382.619/PI, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, e ao EDcl no AgRg no AG n. 890.243/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, os paradigmas foram julgados em 2015 e 2012. Seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade cuja demonstração configura pressuposto para seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021.<br>2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Acolhem-se os embargos de declaração quando há omissão e erro de premissa em decorrência de equívoco na análise dos pressupostos concernentes ao dissenso jurisprudencial. Contudo, a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como paradigma foi proferido em 1991.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.<br>2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão do REsp 1.112.746/DF, indicado como paradigma, foi proferido em 12.8.2009, há mais de 13 (treze) anos, não estando presente a atualidade do acórdão paradigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: .. " (grifamos). Cito precedentes: EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019 e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020.<br>3. Verifica-se que não há identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e os remanescentes acórdãos apontados como paradigmas (AgInt no AREsp 1.199.672/PR e AgInt no AREsp 1.341.116/RS). O acórdão embargado decidiu que "quando apreciada a questão de ordem pública, opera-se a preclusão da matéria, caso não haja impugnação no momento processual oportuno, como ocorreu no caso dos autos." (fls. 1.770, e-STJ). Essa matéria, contudo, não foi objeto de discussão nem no AgInt no AREsp 1.199.672/PR nem no AgInt no AREsp 1.341.116/RS, acórdãos apontados como paradigmas, os quais afirmam apenas que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte" (fl. 1.820, e-STJ), sem fazer menção ao fato de tais matérias de ordem pública já terem sido ou não objeto de decisão, bem como ao fato de terem sido impugnadas.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PARADIGMA SEM ATUALIDADE. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma.<br>2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes autos, bem como a petição de recurso especial apresentada pela ora agravante, entendeu que seria aplicável a Súmula n. 211 do STJ.<br>3. O paradigma apontado, por outro lado, a partir do exame de contexto fático-processual diverso, concluiu que o mérito recursal poderia ser apreciado, sem haver referência ao óbice apontado no acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença entre os julgados confrontados.<br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e julgados paradigmas atuais" (AgRg nos EAREsp n. 786.049/MT, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp n. 1.205.756/AM, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>6. " ..  os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n. 1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Com relação ao REsp n. 1.664.907/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 06/06/2017, o precedente teve origem na mesma Turma julga dora do acórdão embargado, o que torna inadmissíveis os embargos de divergência, tendo em vista que a composição do órgão julgador não se alterou em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o § 3º do art. 1.043 do CPC/2015.<br>Deixo de aplicar multa processual, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar a punição.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.