ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão.<br>2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" .<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SUELI DEISE CONSANI contra decisão de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementada (fl. 696):<br>USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Embargos de Declaração - Omissão na sentença de condenação em honorários advocatícios - A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência independe da formulação de pedido expresso e da anuência das partes, porque decorre da determinação legal expressa e imperativa constante do art. 85 do CPC, vinculando-se a um fato objetivo do processo, qual seja, a derrota de uma das partes - Não há nulidade na decisão que acolhe os embargos de declaração para sanar omissão, mas sem conferir efeito infringente, isto porque não foi corrigida premissa equivocada em que se tenha baseado o pronunciamento judicial e nem houve alteração do que anteriormente havia se decidido, inexistindo violação ao art. 1.014, § 4º, do CPC/2015 - Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé Requerente que demonstrou a posse direta sobre os imóveis, mas não que a tenha exercido com animus domini, mas somente com a esperança de que o ex-marido cumprisse a palavra e lhe transmitisse a propriedade dos bens, o que não fez, apesar do longo tempo decorrido e por tê-los dado em garantia hipotecária por intermédio de sua empresa, que manteve a posse indireta por intermédio dele, seu sócio, que certamente fazia as visitas aos filhos, como constou da separação judicial, não ocorrendo a transformação da posse originária da autora de não própria, para própria, tanto que nem pagava regularmente os IPT Us - Improcedência da ação Recurso provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 747):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contrariedade ou obscuridade a serem sanados - O efeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reapreciação da prova ou reforma do julgado - Recurso rejeitado.<br>A Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 896):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de outras provas, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Apontou como paradigma o seguinte julgado:<br>1) R Esp n. 1.253.767/PR.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 928-935).<br>Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 940):<br>De se observar, todavia, que o inteiro teor do acórdão paradigma mencionado nos embargos de divergência já se encontra nos autos (cf. e-STJ fls. 725/735), o qual instruiu o Recurso Especial interposto pela ora agravante para demonstração da divergência apontada já naquele expediente judicial, conforme de verifica de forma destacada no quadro abaixo, extraído do site desse Tribunal Superior.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 947-957).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão.<br>2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" .<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal.<br>Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Dessa forma, a parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".<br>A propósito, confiram-se julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Os Embargos de Divergência não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, limitou-se a colacionar cópia da ementa do acórdão paradigma, assim como dos respectivos relatórios e votos, deixando de apresentar a Certidão/Termo de Julgamento. A propósito:<br>AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.014.691/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023 e AgInt nos EAREsp n. 1.904.609/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22/9/2023.<br>3. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.253.751/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. FALTA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 3 15 do STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.139.211/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. REQUISITO ESSENCIAL À ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não são instrumento processual adequado para a revisão de admissibilidade do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial.<br>2. O inteiro teor de acórdão paradigma é requisito essencial à aferição de divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ e, por isso, a sua ausência enseja - necessariamente - o não conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.115.565/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Verifica-se, ainda, que, a parte, apesar de alegar a existência do acórdão juntado no momento da interposição do recurso especial, não faz nem menção nos embargos de divergência.<br>Deveria a parte embargante, ou mencionar ou colacionar o referido paradigma nos embargos de divergência, o que não fe z, portanto não é possível conhecer do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.