ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Incabível contra decisão colegiada. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de embargos de declaração opostos em agravo interno, sob o fundamento de intempestividade.<br>2. A parte agravante alega prejudicialidade externa entre dois recursos (EAREsp n. 2.084.163/PR e AREsp n. 2.068.368/PR), requerendo a suspensão do trâmite dos embargos de divergência para evitar decisões conflitantes.<br>3. Contrarrazões apresentadas pleiteando o não conhecimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e se há fundamento para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 258 do RISTJ, sendo cabível apenas contra decisões monocráticas. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais. No caso, não se configurou intuito protelatório, razão pela qual a multa não foi aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, sendo cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 258 do RISTJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 258 do RISTJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.992.214/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

RELATÓRIO<br>PURUBA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI interpõe agravo interno contra o acórdão assim ementado (fls. 4.107-4.109):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve e a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da controvérsia, requisito que autorizaria o conhecimento dos embargos de divergência, e sustenta que o novo Código de Processo Civil revogou tacitamente a Súmula n. 315 do STJ.<br>3. A parte embargada impugna os embargos de declaração, alegando intempestividade do recurso e inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são tempestivos e se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o seu acolhimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, pois foram opostos fora do prazo de cinco dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 c/c o art.219, caput, do CPC.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples oposição de embargos de declaração, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação de multa quando há a intenção de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. <br>7. No caso, não está configurado o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa, mas adverte-se que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 2. A simples oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não enseja a aplicação de multa por caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; CPC, art. 219; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.<br>A parte agravante alega prejudicialidade externa entre o EAREsp n. 2.084.163/PR e o AREsp n. 2.068.368/PR, porquanto este último é mais antigo e mais abrangente e poderá definir o desfecho da controvérsia, impondo-se a suspensão do presente feito para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica e a economia processual (fls. 4.121-4.123).<br>Aduz que o AREsp n. 2.068.368/PR foi distribuído em 17/02/2022, antes do EAREsp n. 2.084.163/PR, distribuído em 14/03/2022, e que a decisão no recurso mais amplo poderá impactar diretamente o mérito deste a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica (fls. 4.122-4.123).<br>Requer a suspensão do trâmite dos embargos de divergência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4.127-4.132, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relató rio.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Incabível contra decisão colegiada. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de embargos de declaração opostos em agravo interno, sob o fundamento de intempestividade.<br>2. A parte agravante alega prejudicialidade externa entre dois recursos (EAREsp n. 2.084.163/PR e AREsp n. 2.068.368/PR), requerendo a suspensão do trâmite dos embargos de divergência para evitar decisões conflitantes.<br>3. Contrarrazões apresentadas pleiteando o não conhecimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e se há fundamento para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 258 do RISTJ, sendo cabível apenas contra decisões monocráticas. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais. No caso, não se configurou intuito protelatório, razão pela qual a multa não foi aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, sendo cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 258 do RISTJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 258 do RISTJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.992.214/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021. <br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento .<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada. A propósito :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>3. incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro. Precedentes.<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>6. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível.<br>7. Agravo interno não conhecido, com observações. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.992.214/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ACORDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Descabe Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>1.1. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo Interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>1.2. Portanto, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, embora seja incabível o agravo interno, não está configurado, por ora, intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.