ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu embargos de divergência apresentados em face de acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que os embargos de divergência preenchiam os requisitos necessários ao conhecimento, apontando divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes de outras Turmas do STJ.<br>3. A decisão agravada indeferiu os embargos de divergência por ausência de análise de mérito do acórdão embargado, pela indicação de acórdão paradigma da mesma Turma e pela não apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial e se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para comprovação da divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de análise de mérito do recurso especial pelo acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ.<br>6. A divergência jurisprudencial entre acórdãos da mesma Turma somente é admitida quando há alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros, circunstância não demonstrad a nos autos.<br>7. A parte agravante não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, o que constitui vício substancial insanável e impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>8. Não cabe embargos de divergência para discutir equívocos no exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, como ausência de prequestionamento ou incidência da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido

RELATÓRIO<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1239-1241:<br>"Trata-se de embargos de divergência interpostos por Ângela Simone de Oliveira Stefenon contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 1.090):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.092-1.096)<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.134-1.233), as recorrentes apontam divergência entre o acórdão recorrido e os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.914.987/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.419.241/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019; AgInt no AREsp n. 2.241.818/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 177.250/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012; AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgRg no AREsp n. 353.692/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 11/6/2015.<br>Destaca que a "decisão proferida pela Quarta Turma, cujo Relator foi o Ministro João Otávio de Noronha, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o acórdão recorrido que INDEFERIU o pagamento da indenização securitária, isso porque a Quarta Turma desta e. Corte Superior aplicou, INCORRETAMENTE, a orientação jurisprudencial firmada pela jurisprudência da Terceira e Quarta Turma, bem como da Segunda Seção, onde já estabeleceu que é ILÍCITA a recusa de cobertura securitária, sob a justificativa de doença preexistente, quando NÃO houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ, razão pela é imprescindível a aplicação da jurisprudência dominante no presente caso" (e-STJ, fl. 1.136).<br>Todavia, a divergência jurisprudencial entre as Turmas estaria caracterizada, "porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ILÍCITA se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018), situação que se amolda no presente caso porque NÃO foi exigida do falecido Gilberto Stefenon por ocasião da assinatura do contrato, bem como o segurado estava curado na conclusão do pacto, como constatou o médico no seu depoimento" (e-STJ, fl. 1.137)."<br>Em decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, os embargos de divergência foram indeferidos. (e-STJ fls. 1239-1243)<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada, a parte agravada se manifestou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo interno . (e-STJ fls. 1258-1269)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu embargos de divergência apresentados em face de acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que os embargos de divergência preenchiam os requisitos necessários ao conhecimento, apontando divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes de outras Turmas do STJ.<br>3. A decisão agravada indeferiu os embargos de divergência por ausência de análise de mérito do acórdão embargado, pela indicação de acórdão paradigma da mesma Turma e pela não apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial e se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para comprovação da divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de análise de mérito do recurso especial pelo acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ.<br>6. A divergência jurisprudencial entre acórdãos da mesma Turma somente é admitida quando há alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros, circunstância não demonstrad a nos autos.<br>7. A parte agravante não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, o que constitui vício substancial insanável e impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>8. Não cabe embargos de divergência para discutir equívocos no exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, como ausência de prequestionamento ou incidência da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, a pretensão de correção da divergência foi vedada, em razão da indicação de acórdão paradigma oriundo da mesma Turma que o acórdão embargado, pela ausência de análise do mérito do acórdão embargado, bem como porque a parte embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, se limitando a transcrever a tese inserida na ementa do aresto oriundo da Terceira Turma.<br>Afirma a parte agravante a viabilidade do conhecimento de seu recurso, o que, contudo, esbarra no entendimento pacífico desta seção de que "não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015." (AgInt nos EAR Esp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, D Je de 1.6.2023.).<br>Isto porque, na hipótese dos autos, o mérito do recurso especial sequer foi analisado por esta Corte, sendo o recurso não conhecido pela incidência da Súmula 7 do STJ. Vejamos:<br>"Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fls. 1052-1053)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (e-STJ fls. 1092)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME PELA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.<br>I - Não se conhece de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso especial quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial.<br>II - No caso concreto, o acórdão embargado sequer esgotou o juízo de admissibilidade do recurso especial, de modo que, afastada a alegação de deserção, o recurso especial deverá ser incluído em pauta no órgão fracionário para a realização de julgamento que contemple, entre outras matérias, ampla análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, posteriormente, ultrapassada a fase de conhecimento, seja apreciado o mérito.<br>III - Para o cabimento dos embargos de divergência, é imprescindível que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos, tenham apreciado a controvérsia suscitada no recurso especial, conforme previsão dos arts. 1043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Embargos de divergência não conhecidos.<br>(AgInt nos EAREsp n. 548.827/MG, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJEN de 11/9/2025.)<br>Ademais, "Este Superior Tribunal firmou compreensão pacífica segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais."(AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Quanto ao paradigma oriundo da Quarta Turma, o acolhimento do recurso esbarra no entendimento pacífico desta seção de que "A teor do art. 1.043, §3º, do CPC, são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada. Contudo, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data do acórdão paradigma, circunstância não demonstrada na hipótese dos autos." (AgInt nos EREsp n. 2.099.106/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DA TURMA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC.<br>1. Nos termos dos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgado paradigma pode ser da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, desde que a composição do órgão fracionário tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros na data do julgamento objeto dos embargos de divergência.<br>2. A parte embargante indicou como paradigma o acórdão do AREsp n. 2.478.214/GO, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça com a mesma composição que proferiu o acórdão ora embargado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.759.480/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO PARADIGMA. COMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO EM MAIS METADE DE SEUS MEMBROS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada e a composição do Órgão julgador não tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.108.457/MS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025.<br>Por fim, ainda inviável a reforma decisão agravada, tendo em vista o não atendimento da forma de apresentação da divergência, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Neste tribunal, indeferiram-se liminarmente os embargos de divergência.<br>II - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. " ..  A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/6/2023. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023.<br>III - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023.<br>IV - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." A propósito: AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/8/2022.<br>V - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.664.669/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.