ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial no acórdão embargado.<br>2. A parte agravante sustenta que houve apreciação do mérito do recurso especial e aponta divergência jurisprudencial com acórdão paradigma da Quarta Turma, que considerou a ausência de data de emissão na nota promissória como vício essencial que tornaria o título inexigível.<br>3. A parte agravada argumenta que o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, sendo inviável o processamento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, e que não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo aplicável também quando o mérito do recurso especial não foi enfrentado.<br>6. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>7. O acórdão embargado não analisou a tese relativa à ausência de data de emissão na nota promissória, limitando-se a reconhecer os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, o que impede o processamento dos embargos de divergência.<br>8. Precedentes do STJ confirmam que a ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial inviabiliza os embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.<br>9. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>2. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.043; Código Civil, art. 113; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 315 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 03.10.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 08.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NELSON BAUMGRATZ contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ (fls. 719-720).<br>A parte agravante alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, houve efetivo enfrentamento do mérito do recurso especial, especialmente no julgamento dos embargos de declaração pela Terceira Turma. Sustenta que não é o caso de incidência da Súmula n. 315 do STJ, mas de aplicação da jurisprudência consolidada, que admite embargos de divergência quando há apreciação do mérito do recurso especial, conforme o art. 266, II, do Regimento Interno do STJ.<br>Afirma que o acórdão embargado apreciou a controvérsia ao decidir que a ausência de local e data de emissão da nota promissória seria mero lapso, sem prejuízo à sua exigibilidade, liquidez e certeza, em conformidade com o art. 76 da Lei Uniforme de Genebra.<br>Argumenta que há divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma proferido no AgInt no REsp n. 1.749.293/SP, da Quarta Turma, que considerou a data de emissão como requisito essencial da nota promissória, sem o qual o título seria inexigível, independentemente da boa-fé do credor.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado, com posterior provimento para admitir e julgar os embargos de divergência.<br>Nas contrarrazões, a AGRÍCOLA CACHIMBO INDUSTRIAL, EXPORTADORA, IMPORTADORA, COMÉRCIO DE CEREAIS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (fls. 738-747), aduz que não houve pronunciamento de mérito no acórdão embargado, o que inviabiliza os embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. Sustenta que o recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e que não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, pois o caso concreto apresenta elementos que supririam os requisitos formais da nota promissória. Requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial no acórdão embargado.<br>2. A parte agravante sustenta que houve apreciação do mérito do recurso especial e aponta divergência jurisprudencial com acórdão paradigma da Quarta Turma, que considerou a ausência de data de emissão na nota promissória como vício essencial que tornaria o título inexigível.<br>3. A parte agravada argumenta que o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, sendo inviável o processamento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, e que não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo aplicável também quando o mérito do recurso especial não foi enfrentado.<br>6. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>7. O acórdão embargado não analisou a tese relativa à ausência de data de emissão na nota promissória, limitando-se a reconhecer os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, o que impede o processamento dos embargos de divergência.<br>8. Precedentes do STJ confirmam que a ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial inviabiliza os embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.<br>9. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>2. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.043; Código Civil, art. 113; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 315 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 03.10.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 08.08.2023.<br>VOTO<br>Os presentes autos ascenderam ao STJ pela via do recurso especial, do qual o Relator conheceu em parte e negou-lhe provimento (fls. 613-617).<br>Interposto agravo interno, foi desprovido pela Terceira Turma em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 651):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA E VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Rever as conclusões tomadas pelo tribunal local acerca da existência e validade dos requisitos necessários à execução do título de crédito demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Foi, então, apontada divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.749.293/SP), relativamente à tese de que a ausência de data de emissão na nota promissória seria um vício formal essencial que tornaria o título inexigível, independentemente da boa-fé do credor.<br>A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciara o mérito do recurso especial, tendo concluído pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 719-720).<br>De fato, está correta a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>A tese a respeito da qual se alega divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado, porquanto dela não se conheceu pois entendeu que reverter a conclusão do colegiado originário para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Acrescentou que, ainda que assim não fosse, incidiria ao caso a Súmula n. 283 do STF, porquanto a parte não refutara o fundamento adotado pela Corte local relacionado com a necessidade de preservação da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil).<br>Assim, não tendo o acórdão embargado emitido tese alguma a respeito da questão objeto da divergência, de que trata o acórdão paradigma, não há como reconhecer presente similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas.<br>2. Hipótese em que a validade de eventual cláusula no contrato de locação dispondo sobre a obrigação da locatária arcar com honorários advocatícios contratuais não foi objeto de análise no acórdão embargado, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede o processamento dos presentes embargos.<br>3. Conforme a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência quando não houver sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STJ.<br>2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).<br>3. Não é possível reexaminar, em embargos de divergência, os pressupostos de conhecimento do recurso especial, sobretudo porque o embargante não contrasta acórdãos que teriam dissentido especificamente acerca de norma processual de admissibilidade recursal, o que evidencia o manifesto descabimento da via recursal eleita.<br>4. Ademais, o embargante deixou de instruir os embargos de divergência com a cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em descumprimento às exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 a 267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para demonstração do suposto dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 21/8/2023).<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.