ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Estância Velha/RS, tendo como suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.<br>2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista ajuizada pela viúva de ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), visando ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, com fundamento em cláusula prevista em contrato de trabalho que está sendo descumprida.<br>3. O Juízo suscitante argumenta que, em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da Justiça do Trabalho, enquanto o suscitado sustenta que a matéria possui natureza jurídica previdenciária, de competência da Justiça Comum, conforme entendimento do STF no RE 586.453.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando que o pedido decorre de cláusula contratual inserida em contrato de trabalho e não envolve diretamente entidade de previdência complementar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo art. 114, I, da Constituição Federal.<br>6. A causa de pedir principal decorre de cláusula contratual inserida no contrato de trabalho do falecido, conforme previsão na Lei Estadual 4.136/1961, e não envolve diretamente entidade de previdência complementar.<br>7. A situação em exame difere das demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada, que possuem natureza jurídica previdenciária, conforme entendimento do STF no RE 586.453.<br>8. Precedentes do STJ indicam que ações propostas contra ex-empregadoras, visando ao cumprimento de cláusulas contratuais de índole trabalhista, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Estância Velha/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.<br>Narra o suscitante que foi proposta reclamação trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, pela viúva de servidor autárquico em face da ex-empregadora do de cujus, discutindo benefício decorrente do contrato de trabalho, o que atrairia a competência da justiça especializada.<br>Corroborando o seu entendimento, em recente decisão em situação similar à presente, o STJ teria declarado a competência da Justiça do Trabalho, o que indica a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. (e-STJ fls. 2154)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que a reclamante pretende a complementação da pensão paga pela Fundação CEEE de Previdência Privada.<br>Assim, ainda que se considere a alegação no sentido de que o benefício é obrigação do ex-empregador, este é pago por instituição de previdência privada de acordo com seu regulamento, o que evidencia que a matéria em julgamento tem natureza jurídica previdenciária, de competência da Justiça Comum, nos termos da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 586453, julgado em 20.02.2013 (e-STJ fls. 1009-1015)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Estância Velha/RS, tendo como suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.<br>2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista ajuizada pela viúva de ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), visando ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, com fundamento em cláusula prevista em contrato de trabalho que está sendo descumprida.<br>3. O Juízo suscitante argumenta que, em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da Justiça do Trabalho, enquanto o suscitado sustenta que a matéria possui natureza jurídica previdenciária, de competência da Justiça Comum, conforme entendimento do STF no RE 586.453.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando que o pedido decorre de cláusula contratual inserida em contrato de trabalho e não envolve diretamente entidade de previdência complementar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo art. 114, I, da Constituição Federal.<br>6. A causa de pedir principal decorre de cláusula contratual inserida no contrato de trabalho do falecido, conforme previsão na Lei Estadual 4.136/1961, e não envolve diretamente entidade de previdência complementar.<br>7. A situação em exame difere das demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada, que possuem natureza jurídica previdenciária, conforme entendimento do STF no RE 586.453.<br>8. Precedentes do STJ indicam que ações propostas contra ex-empregadoras, visando ao cumprimento de cláusulas contratuais de índole trabalhista, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada pela viúva do ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, que tem como objeto o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. (e-STJ fls. 6-35).<br>A reclamação trabalhista foi ajuizada perante a justiça especializada, tendo como ré a ex-empregadora.<br>Narra a reclamante que em razão da transformação de Autarquia Estadual em Sociedade de Economia Mista, os autárquicos da CEEE tornaram-se empregados na referida sociedade, ocorrendo, assim, a alteração do regime jurídico de seus funcionários.<br>Nesse cenário, o de cujus passou à condição de empregado da Companhia, por ocasião da transformação da antiga Autarquia Estadual em Sociedade de Economia Mista, com previsão no contrato de trabalho de que todos os direitos, adquiridos ou em formação, mais aqueles que fossem supervenientemente acrescidos ao Estatuto do Funcionário Civil do Estado lhe seriam assegurados, previsão que ficou estabelecida na Lei Estadual 4.136/61.<br>Entretanto, em que pese a reclamante estivesse recebendo a complementação de pensão, através de instituição previdenciária privada criada pela CEEE, o valor estaria equivocado, porque não aplicado o estabelecido no art. 22, § 1º, da Lei Estadual 7.672/82:<br>"Art. 22 - O Salário de Benefício é a base para o cálculo da pensão por morte e do auxílio reclusão.<br>§ 1º - Entende-se por Salário de Benefício a remuneração percebida pelo segurado no mês imediatamente anterior ao do óbito."<br>Assim, estaria sendo violada cláusula do contrato de trabalho do empregado (de cujus), que garantiu aos empregados todos os direitos, adquiridos ou em formação, mais aqueles que fossem supervenientemente acrescidos ao Estatuto do Funcionário Civil do Estado, na ocasião da transição da natureza do contrato.<br>Sobre o tema, em situação idêntica, esta Corte afastou o entendimento do STF consignado no RE 586.453, no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta", por entender que "A situação em exame, portanto, difere das demandas comumente ajuizadas contra as entidades de previdência privada objetivando o reajuste de suplementação de aposentadoria ou pensão com base em normas estatutárias, subsumindo-se a hipótese ao comando do art. 114, I, da Constituição Federal, que dispõe acerca da competência da Justiça especializada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, "abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". (CC n. 201.379, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/08/2024.)<br>A propósito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. RESTAURAÇÃO DE VERBA ANTERIORMENTE PAGA A INATIVOS. PEDIDO FUNDADO EM NORMAS INTERNAS. CARÁTER EMINENTEMENTE TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. JULGAMENTO MANTIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.<br>2. A hipótese dos autos é diversa, pois pretende a restauração de verba que já vinha sendo paga aos inativos pela própria ex-empregadora, independentemente da complementação que recebem da entidade de previdência complementar. Ademais, o ente de previdência privada não foi incluído no polo passivo da lide, visto que o pedido formulado na inicial não se confunde com a percepção do benefício de suplementação de aposentadoria.<br>3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta pelo trabalhador aposentado contra a ex-empregadora em que postula o recebimento de verba na inatividade a ser paga exclusivamente pela empresa, fulcrada apenas em normas internas de índole eminentemente trabalhista. Precedente.<br>4. Resultado do julgamento mantido.<br>(CC n. 71.848/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 4/3/2015.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA (PETROBRAS). DEMANDA FUNDADA EM NORMAS INTERNAS DA RÉ, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE TRABALHISTA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA" INDEPENDENTE DAQUELA COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO.<br>1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta contra ex-empregadora (Petrobras), na hipótese em que os autores, ex-empregados, postulam o recebimento de parcela que denominam de "complementação de aposentadoria", fulcrada apenas em normas internas da promovida, de índole eminentemente trabalhista.<br>2. A entidade de previdência privada à qual os autores são vinculados não foi incluída no polo passivo da lide, até porque, conforme narrado na exordial, o pedido formulado na ação não se confunde com o benefício que denominam de "suplementação de aposentadoria" devido pela PETROS, circunstância que confere à lide natureza eminentemente trabalhista.<br>3. Portanto, o que demandam os promoventes na presente lide é a percepção de uma "complementação de aposentadoria", a ser paga diretamente pela ex-empregadora, independente da complementação, que denominam de "suplementação de aposentadoria", que recebem da entidade de previdência complementar, a PETROS.<br>4. Assim, a hipótese do presente conflito de competência é diversa da contemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.<br>(CC n. 127.715/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 4/9/2014.)<br>"Necessário enfatizar, de início, o entendimento do STF consignado no RE 586.453, sobre o qual foi reconhecida repercussão geral, no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/2/2013, Repercussão Geral - Mérito DJe-106 DIVULG 05-06-2013 Public 06-06-2013 Ement Vol-02693-01 PP-00001).<br>Ao que se depreende, a causa de pedir principal da contenda tem origem em cláusula inserida nos contratos de trabalho dos falecidos, conforme Lei Estadual 4.136/1961.<br>Nota-se, inclusive, que Desse modo, verifica-se que o autor formulou sua pretensão apenas contra as ex-empregadoras e não contra a entidade de previdência complementar.<br>A situação em exame, portanto, difere das demandas comumente ajuizadas contra as entidades de previdência privada objetivando o reajuste de suplementação de aposentadoria ou pensão com base em normas estatutárias, subsumindo-se a hipótese ao comando do art. 114, I, da Constituição Federal, que dispõe acerca da competência da Justiça especializada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, "abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>(..)<br>À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (suscitado)." (CC n. 201.379, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/08/2024.)<br>Ou seja, pacificou-se o entendimento, nesta corte, acerca da existência de "distinguishing" entre o presente feito e o entendimento do STF consignado no RE 586.453.<br>Assim, formulado pedido em face de empregador, baseado em cláusula que integra o contrato de trabalho, a questão há de ser aquilatada perante a Justiça do Trabalho, a quem cumprirá decidir, inclusive, acerca da legitimidade passiva no caso concreto.<br>De outro lado, presente eventual prejuízo à entidade de previdência complementar, sempre lhe será facultada a demanda regressiva ou indenizatória, conforme o caso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto .