ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR.<br>1. Consoante o disposto no art. 300, caput do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>2. No caso dos autos, não foi demonstrada a urgência necessária para a concessão da tutela, uma vez que o presente conflito de competência foi instaurado quase um ano após ser proferida a decisão do Juízo da execução que supostamente teria violado a competência do Juízo recuperacional, razão pela qual não está evidente o periculum in mora.<br>3. Manutenção do indeferimento do pedido de liminar.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AGRA BERGEN INCORPORADORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de liminar (fls. 161-164).<br>Sustenta a agravante que (fls. 191-193):<br>O art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza o relator a conceder efeito suspensivo sempre que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ambos os requisitos estão plenamente configurados no caso.<br>O fumus boni iuris decorre das relevantes razões apresentadas no Conflito de Competência, no qual se demonstrou o risco de continuidade dos atos executórios promovidos pelo juízo do Cumprimento de Sentença.<br>Já o periculum in mora é evidente, já que uma vez que o prosseguimento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 12.955, importará em prejuízo ao processo de recuperação judicial das Agravantes, comprometendo crédito que deve ser utilizada para cumprimento do plano de recuperação judicial.<br> .. <br>Cumpre reiterar que a Agravante se encontra em processo de recuperação judicial, o que, por força de lei, atrai a competência exclusiva do juízo da recuperação para a deliberação sobre o patrimônio da empresa e a adoção de medidas que possam comprometer seu soerguimento.<br>Desta forma, a decisão que indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição sob bem imóvel desta Agravante se mostra equivocada  .. .<br> .. <br>O regime especial da recuperação judicial, tal como previsto na("LRF"), estabelece que, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, todos os créditos constituídos em prejuízo da Recuperanda deverão se sujeitar ao Juízo Recuperatório, a teor o que dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2.005, estabelecendo, ainda, a sua competência absoluta para processar e julgar todos os atos executórios movidos em face das Recuperandas.<br>Isso se deve ao fato de que os bens da Executada são essenciais ao cumprimento do plano de recuperação judicial, o qual foi devidamente aprovado e está em andamento.<br>Importa ratificar que, ainda que os créditos possuam natureza extraconcursal, o único que pode decidir sobre penhora/ alienação de bens desta executada é o juízo da recuperação judicial.<br>Assim, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao Conflito de Competência, obstando todos os atos executivos promovidos pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.<br> .. <br>O prosseguimento dos atos de execução forçada, especialmente com a iminente penhora online determinada na decisão de origem, representa risco concreto de constrição patrimonial em valores manifestamente superiores ao efetivamente devidos.<br>A manutenção da decisão agravada, sem a suspensão de seus efeitos, permite que o imóvel seja penhorado e possivelmente levado para leilão, em flagrante violação à Lei nº 11.101 e ao plano de recuperação judicial.<br>Não se pode olvidar que a efetivação de constrição sobre os<br>bens da Agravante tem o condão de comprometer sua atividade empresarial ordinária, afetando a regularidade de seus compromissos cíveis, fiscais e trabalhistas e expondo-a a riscos indevidos, especialmente em se tratando de sociedade de grande porte, cujo planejamento financeiro depende de previsibilidade e segurança jurídica.<br>Nesse cenário, a urgência da concessão do efeito suspensivo é inafastável, sob pena de consagrar-se situação de grave injustiça processual, contrária aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR.<br>1. Consoante o disposto no art. 300, caput do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>2. No caso dos autos, não foi demonstrada a urgência necessária para a concessão da tutela, uma vez que o presente conflito de competência foi instaurado quase um ano após ser proferida a decisão do Juízo da execução que supostamente teria violado a competência do Juízo recuperacional, razão pela qual não está evidente o periculum in mora.<br>3. Manutenção do indeferimento do pedido de liminar.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Em síntese, cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por AGRA BERGEN INCORPORADORA LTDA. em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E DE ACIDENTE DE TRABALHO DE MANAUS - AM.<br>Diante da ausência de urgência do pedido, indeferi o pedido de liminar (fls. 161-164), ensejando a interposição deste agravo interno.<br>É notório que a concessão de medida liminar exige a satisfação simultânea de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.<br>Da leitura das razões do presente agravo interno, verifica-se que a parte agravante não demonstrou a urgência do pedido e a necessidade de concessão da medida liminar.<br>Caso a constrição determinada pelo Juízo da execução comprometesse, de fato, o cumprimento do plano de soerguimento, a parte requerente não teria deixado transcorrer um lapso temporal tão grande para pleitear a suspensão das decisões, que foram proferidas em 10/11/2023 e em 8/10/2024 (fls. 22-23), quase um ano antes da instauração do conflito, ocorrida em 9/9/2025 (fl. 1).<br>Nesse contexto, não havendo que se falar em urgência do pedido de tutela, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.