ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Pedido de reconsideração. Decisão colegiada. Inadmissibilidade. Pedido não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração formulado com a repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, buscando a revisão de decisão colegiada, sob alegação de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas não pode impedir o cumprimento da lei, além de outros fundamentos como a atuação do Ministério Público como custos legis, a instauração de Incidente de Assunção de Competência e a uniformização do entendimento sobre decisão homologatória como título executivo judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, à luz da ausência de previsão legal e regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em razão da ausência de previsão legal e regimental.<br>4. Do pedido de reconsideração não se pode conhecer, pois não há fundamento jurídico que autorize sua interposição contra decisões colegiadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em virtude da ausência de previsão legal e regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt no AREsp 2.583.484/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN de 13.12.2024; STJ, RCD no AgInt no AREsp 2.368.384/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe de 30.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LEANDRO SANTOS BATISTA em que a parte reitera os argumentos apresentados nos recursos anteriores, quais sejam, a revisão da decisão por entender que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas não pode impedir o cumprimento da lei, a atuação do Ministério Público como custus legis, a instauração de Incidente de Assunção de Competência e a uniformização do entendimento quanto ao reconhecimento da decisão homologatória como título executivo judicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Pedido de reconsideração. Decisão colegiada. Inadmissibilidade. Pedido não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração formulado com a repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, buscando a revisão de decisão colegiada, sob alegação de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas não pode impedir o cumprimento da lei, além de outros fundamentos como a atuação do Ministério Público como custos legis, a instauração de Incidente de Assunção de Competência e a uniformização do entendimento sobre decisão homologatória como título executivo judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, à luz da ausência de previsão legal e regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em razão da ausência de previsão legal e regimental.<br>4. Do pedido de reconsideração não se pode conhecer, pois não há fundamento jurídico que autorize sua interposição contra decisões colegiadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em virtude da ausência de previsão legal e regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt no AREsp 2.583.484/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN de 13.12.2024; STJ, RCD no AgInt no AREsp 2.368.384/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe de 30.08.2024.<br>VOTO<br>O pedido de reconsideração não merece conhecimento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça é no sentido de ser incabível o pedido de reconsideração apresentado contra a decisão colegiada, em virtude da ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.<br>2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 2.583.484/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada em virtude da ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.<br>2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 2.368.384/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>É o voto.