ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES E AÇÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR.<br>2. A controvérsia envolve a definição da competência para processar e julgar ação declaratória de fraude contra credores ajuizada pelo Banco Sofisa, que busca a ineficácia de negócio jurídico de transmissão de bens pertencentes ao requerido, que é réu em ação de execução fundada em créditos decorrentes do inadimplemento de cédulas de crédito bancário.<br>3. O Juízo suscitado defende a reunião dos processos, alegando risco de decisões conflitantes, enquanto o Juízo suscitante sustenta que não há conexão entre as ações, pois o pedido e a causa de pedir não são comuns.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reunião da ação declaratória de fraude contra credores e da execução, em razão de possível risco de decisões conflitantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência relativa pode ser modificada pela conexão ou continência, conforme disposto nos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil, sendo necessária a análise caso a caso para verificar a conveniência da reunião dos processos.<br>6. Não há identidade de pedido ou causa de pedir entre a ação declaratória de fraude contra credores e a execução, sendo possível que ambas tramitem simultaneamente sem prejuízo.<br>7. A ação declaratória de fraude contra credores busca anular negócio jurídico que possa prejudicar os credores, enquanto a execução visa à satisfação de créditos decorrentes do inadimplemento. Ambas podem gerar efeitos complementares, sem necessidade de reunião.<br>8. Uma vez recusada a reunião dos processos pelo juízo prevento, por entender que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, impõe-se que cada ação seja processada e julgada perante o foro onde inicialmente proposta.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR para processar e julgar a demanda na origem.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR.<br>Narra o suscitante que não há conexão entre a ação pauliana e a execução fundada em créditos decorrentes do inadimplemento das cédulas de crédito bancário, pois o pedido e a causa de pedir não são comuns. (e-STJ fls. 192-193)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que as ações de execução e a ação declaratória de fraude contra credores devem ser reunidos para julgamento, diante do risco de decisões conflitantes.<br>"Assim, a análise e julgamento da fraude contra credores em prejuízo daquelas execuções deverá ocorreu por aquele juízo prevento (art. 59 do CPC), considerando a matéria dispostas em ambos os autos processuais e a prevenção determinada no artigo 240, artigo 286, III c/c artigo 54, ambos do CPC:" (e-STJ fls. 161-165)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES E AÇÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR.<br>2. A controvérsia envolve a definição da competência para processar e julgar ação declaratória de fraude contra credores ajuizada pelo Banco Sofisa, que busca a ineficácia de negócio jurídico de transmissão de bens pertencentes ao requerido, que é réu em ação de execução fundada em créditos decorrentes do inadimplemento de cédulas de crédito bancário.<br>3. O Juízo suscitado defende a reunião dos processos, alegando risco de decisões conflitantes, enquanto o Juízo suscitante sustenta que não há conexão entre as ações, pois o pedido e a causa de pedir não são comuns.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reunião da ação declaratória de fraude contra credores e da execução, em razão de possível risco de decisões conflitantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência relativa pode ser modificada pela conexão ou continência, conforme disposto nos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil, sendo necessária a análise caso a caso para verificar a conveniência da reunião dos processos.<br>6. Não há identidade de pedido ou causa de pedir entre a ação declaratória de fraude contra credores e a execução, sendo possível que ambas tramitem simultaneamente sem prejuízo.<br>7. A ação declaratória de fraude contra credores busca anular negócio jurídico que possa prejudicar os credores, enquanto a execução visa à satisfação de créditos decorrentes do inadimplemento. Ambas podem gerar efeitos complementares, sem necessidade de reunião.<br>8. Uma vez recusada a reunião dos processos pelo juízo prevento, por entender que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, impõe-se que cada ação seja processada e julgada perante o foro onde inicialmente proposta.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR para processar e julgar a demanda na origem.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A análise dos autos indica que o Banco Sofisa ajuizou ação declaratória de fraude contra credores, pretendendo a ineficácia do negócio jurídico de transmissão de bens, pertencentes a Eberson. Isto porque o banco é credor do requerido em uma execução e teve notícias de que ele estaria se desfazendo dos seus bens.<br>A ação declaratória foi ajuizada perante o juízo da Comarca de Araponga, que declinou da competência por entender que havia a necessidade de reunião com o processo de execução.<br>A controvérsia consiste em definir se há necessidade de reunião dos processos, em razão do risco de decisões conflitantes.<br>Sobre a modificação da competência pela conexão, ensina o CPC:<br>CPC. Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.<br>Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<br>§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.<br>§ 2º Aplica-se o disposto no caput :<br>I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;<br>II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.<br>§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br>Como pontuado pelo juízo suscitante, não existe identidade de pedido ou causa de pedir entre a ação declaratória e a executória, nem ao menos risco de decisões conflitantes, podendo correr simultaneamente sem prejuízos<br>Enquanto a ação executória visa a satisfação dos créditos decorrentes do inadimplemento das cédulas de crédito bancário, a ação declaratória de fraude contra credores busca anular negócio jurídico que possa prejudicar os credores.<br>Nas duas ações, inclusive, é possível o reconhecimento de fraude. Se reconhecida a fraude contra credores os bens voltam ao patrimônio do alienante, o que beneficia o credor permitindo a penhora na ação executória, se não reconhecida, nada impede o reconhecimento de fraude à execução, no processo de execução, preenchidos os requisitos.<br>Ademais, esta Corte já assentou que uma vez recusada a reunião dos processos pelo juízo prevento, por entender que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, impõe-se que cada ação seja processada e julgada perante o foro do local onde inicialmente imposta.<br>A propósito:<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que "a avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)" (REsp n. 1.255.498/CE, Relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2012).<br>Assim, uma vez recusada a reunião dos processos pelo Juízo que recebeu a primeira ação - Juízo de Ceilândia - DF - por entender que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, já que envolvem objetos distintos - uma questiona a validade, ou não, dos atos de procedimento de execução extrajudicial e a outra envolve a revisão das cláusulas da cédula de crédito bancário por suposta abusividade - e que, portanto, terão resultados diferentes, impõe-se que cada ação seja processada e julgada perante o foro do local onde inicialmente proposta.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO para processar e julgar a ação anulatória." (CC n. 209.537, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 04/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, EM FRAUDE CONTRA CREDORES, E INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, QUE PRESERVA O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUITAÇÃO DO MESMO BEM. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 55, § 3º, DO CPC. INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO CONJUNTA DOS FEITOS PARA JULGAMENTO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO COM EFICÁCIA "INTER PARTES". PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Inexistente conexão ou conveniência para o julgamento conjunto das demandas, não há cogitar-se de conflito de competência. No caso, em que pese o imóvel objeto de ambas as demandas ser o mesmo, as partes, objetos e pedidos não se confundem; não havendo cogitar-se de conexão.<br>2. A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC.<br>Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento, ante a compreensão de que a declaração judicial da ineficácia da venda, no processo envolvendo fraude contra credores, não geraria eficácia "erga omnes". Ademais, ficou consignado que a alegação da referida tese estaria preclusa, pois não teria sido deduzida em tempo oportuno no incidente do concurso de credores; e que, caso acolhida, prejudicaria o seguimento da marcha processual correspondente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.