ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.<br>2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ JOCELIO DA CONCEIÇÃO contra decisão que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) (fls. 927-933).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 951-958):<br>Inicialmente, o Agravante requer a reconsideração da r. decisão monocrática combatida, a fim de ser reconhecido a competência do juízo DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA) para execução do crédito, oriundo de título judicial advindo do processo de execução trabalhista tombada sob o nº 0001153- 35.2015.5.05.0016, conforme Certidão de Crédito, ora colacionada.<br> .. <br>Conforme já exposto, o Exmo. Ministro Humberto Martins conheceu o Conflito de Competência suscitado e declarou a competência da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP), em razão da natureza concursal do crédito em questão, bem como por ter havido a homologação do plano de recuperação.<br>Registre-se que, o Ministro Humberto Martins ao decidir monocraticamente sequer teve acesso às informações do juízo da 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA), informações estas apontadas na decisão como desnecessárias, pois segundo seu convencimento os "os autos encontram-se suficientemente instruídos"<br>Concessa vênia, ousamos discordar do d. Ministro.<br> .. <br>O fato é que sem as informações prestadas pelo juízo da 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA), o Ministro Relator, para tomar sua decisão levou em conta somente as informações trazidas pelo juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) e nesse sentido acabou por cometer um sério equívoco na sua decisão, mormente quando afirma que o presente caso é similar ao discutido no CC n. 206.710, Ministro Antônio Carlos Ferreira, D Je de 18/11/2024, o que também ousamos discordar, tendo em vista que o Ministro Relator, desconsiderando, as informações trazidas pelo Juízo 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA) de que o Credor havia se manifestado junto aquele juízo de que não havia habilitado seu crédito no juízo Universal.<br> .. <br>Assim, a controvérsia posta no presente incidente centra- se em definir se, a partir dos contornos estabelecidos pela Lei n. 11.101/2005, transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, tendo ocorrido no tramite do processo recuperacional deliberação da assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de recuperação judicial, se desaparece a competência exclusiva do juízo Universal, para a satisfação de crédito concursal, oriundo de sentença trabalhista, não habilitado antes do encerramento do procedimento e se diante dessa não habilitação voluntária do credor no juízo universal, pode buscar o cumprimento da sentença trabalhista, da qual é titular, perante o Juízo trabalhista, com competência para deliberar, sem restrição, sobre todas as providências executivas inerentes ao procedimento, ou se subsistiria, em alguma extensão, a competência do Juízo recuperacional.<br> .. <br>O que importa destacar é que a recuperação judicial se encerrou em 13/10/2021), portanto o presente conflito não se justifica, no sentido de que seria competente o Juízo Universal para cuidar da execução, aliás, restou bem clara na decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo que pôs fim ao processo de Recuperação Judicial, em 13/10/2021, assim determinou:<br> .. <br>Diante do exposto, o Interessado requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno e, sucessivamente, requer a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a competência do juízo da 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA) para cuidar da execução dos créditos do Credor, Sr. JOSÉ JOCELIO DA CONCEIÇÃO, nos termos da fundamentação apresentada nas razões do agravo.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 994-1.003).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.<br>2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Em síntese, cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por TALIA INCORPORADORA LTDA., PITUACU INCORPORADORA LTDA., ITAPAGIPE INCORPORADORA LTDA., INCORPORADORA IPITANGA LTDA., STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA., SANTANA INCORPORADORA LTDA., VITELIUS INCORPORADORA LTDA., TIBERIUS INCORPORADORA LTDA., PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e POMPEU INCORPORADORA LTDA., em que apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA.<br>Monocraticamente, conheci do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos das suscitantes e constrição dos seus patrimônios (fls. 927-933), ensejando a interposição do presente agravo interno.<br>Da leitura das razões do agravo interno não se extrai fundamentação apta a alterar a decisão recorrida.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em definir se, durante o curso da recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação deliberar sobre valores devidos à empresa recuperanda, especialmente quando objeto de constrição promovida por outro juízo para garantia de créditos trabalhistas.<br>III. Razões de decidir<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo da recuperação conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda.<br>7. A competência do juízo da recuperação persiste até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, conferindo-lhe a prerrogativa de deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado.<br>8. A decisão agravada está alinhada à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo motivo para seu afastamento ou modificação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O juízo da recuperação judicial conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. 2. A competência do juízo da recuperação persiste para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 76.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/10/2020; STJ, AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no CC n. 175.296/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021.<br>(AgInt no CC n. 204.912/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATOS CONSTRITIVOS - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO - DEFINIÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>3. Sobre a natureza crédito discutido, a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora.<br>Precedentes: CC 153.473/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/06/2018; AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 02/05/2024; CC 210.631/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/3/2025.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>No caso dos autos, observa-se que o JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA determinou o bloqueio de valores pertencentes às empresas suscitantes (fls. 331-332), violando, assim, a competência do Juízo recuperacional, uma vez que pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.<br>Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, que declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos das empresas suscitantes e constrição dos seus patrimônios, ainda que o agravante tenha optado por não habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial.<br>Por fim, sem amparo a pretensão das partes agravadas de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.