ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ESPECÍFICA OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC, constitui medida de natureza excepcional, destinada a preservar a competência do tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando a substituir os recursos cabíveis nem a servir como instrumento de controle genérico de jurisprudência.<br>2. O agravante, a pretexto de ver reconhecida a violação a precedentes obrigatórios, objetiva, em verdade, a reforma de decisão proferida por Tribunal de Justiça estadual, providência incompatível com a finalidade e os limites da reclamação.<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação não é via adequada para o simples alinhamento de entendimento jurisprudencial ou revisão de acórdãos de outros tribunais.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a presente reclamação ao entendimento de que o instrumento estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal e de que não haveria violação à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de apreciar os fundamentos centrais da reclamação, bem como de observar a cronologia dos atos processuais e os precedentes vinculantes invocados. Afirma que, na condição de advogado da parte credora, juntou contrato de honorários antes da lavratura do termo de penhora e da liberação de valores, de modo a fazer jus à reserva da verba honorária, invocando os arts. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, 85, § 14, do CPC/2015, a Súmula Vinculante n. 47 do STF, o Tema n. 637 do STJ e o REsp n. 1.703.697/PE.<br>Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento do colegiado para cassar o ato impugnado.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ESPECÍFICA OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC, constitui medida de natureza excepcional, destinada a preservar a competência do tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando a substituir os recursos cabíveis nem a servir como instrumento de controle genérico de jurisprudência.<br>2. O agravante, a pretexto de ver reconhecida a violação a precedentes obrigatórios, objetiva, em verdade, a reforma de decisão proferida por Tribunal de Justiça estadual, providência incompatível com a finalidade e os limites da reclamação.<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação não é via adequada para o simples alinhamento de entendimento jurisprudencial ou revisão de acórdãos de outros tribunais.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A reclamação constitucional encontra previsão no art. 988 do Código de Processo Civil, de forma a destiná-la à preservação da competência do tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões. Trata-se de via processual excepcional, de cabimento estrito, que não se confunde com recurso, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reforma de decisão proferida por outro tribunal.<br>No caso, o agravante, a despeito de invocar suposta ofensa a precedentes obrigatórios desta Corte, pretende, em verdade, reformar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que lhe foi desfavorável. Essa intenção transparece da narrativa recursal, centrada em demonstrar que a decisão de origem teria desconsiderado a cronologia de atos processuais e negado vigência a dispositivos e precedentes.<br>A jurisprudência uniforme e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação não se presta ao controle genérico de jurisprudência nem ao simples objetivo de fazer prevalecer orientação jurisprudencial, sendo inadequado seu manejo para revisar, substituir ou rescindir decisões de outros tribunais, salvo quando exista descumprimento de decisão específica desta Corte ou hipótese de competência originária expressamente prevista em lei.<br>Assim, inexistindo decisão desta Corte cuja autoridade se pretenda preservar ou competência a ser resg uardada, e ficando evidente a tentativa de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, não há como acolher a pretensão recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto .