ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A controvérsia dos autos não se insere na competência da Justiça do Trabalho, porquanto envolve contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas. Assim, ausente qualquer ligação entre as partes envolvidas no âmbito trabalhista e sendo a questão central de natureza eminentemente civil, deve ser reconhecida a competência da justiça comum estadual.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS.<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS declinou de sua competência, argumentando que (fl. 810):<br>2. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, e alegou a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar a execução de título extrajudicial em razão da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF e art. 652 da CLT.<br>A exceção de pré-executividade é medida excepcional de defesa da parte executado, e cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais, sem que exista a necessidade de realização de prova.<br>Nesse passo, a incompetência absoluta do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer momento, razão pela qual passo a analisá-la.<br>O Instrumento Particular de Transação, acostado no evento 1, CONTR3, trata-se de termo de acordo extrajudicial entabulado pelas partes, o qual objetivava a consequente homologação pela Justiça do Trabalho, consoante apontado na Cláusula 1.4.1., com fulcro no artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho.<br>Por decorrência lógica, a estipulação pelas partes da competência da Justiça do Trabalho para a homologação do termo de acordo se daria em razão da natureza das verbas transacionadas, conforme alínea f do artigo 652 da Consolidação das Leis do Trabalho.<br>Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade.<br>Não incide custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de incidente.<br>3. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos para a Justiça do Trabalho de Porto Alegre/RS.<br>Remetidos os autos ao JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 931-937):<br>SCAPIN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e LUCAS SCAPIN ajuízam, na data de 14.10.2021, ação de execução de título executivo extrajudicial face de FISA - INCORPORADORA LTDA., perante o Foro Central da Comarca de Porto Alegre, pretendendo a tramitação do processo em Vara Cível desta Capital. Referem que a execução decorre de instrumento particular firmado entre as partes, o qual não foi integralmente cumprido. Dão à causa o valor de R$ 525.548,18.<br>O título executivo extrajudicial, causa remota da presente execução, consta no documento ID 70f7ef6 (páginas 19-23 do PDF). Do documento, extrai-se que as partes mantiveram contrato de prestação de serviços, o qual foi extinto por vontade e iniciativa dos autores. Quando da extinção contratual, as partes firmaram o "instrumento particular de transação".<br> .. <br>O E. Superior Tribunal de Justiça, não admitindo o recurso especial interposto pelos exequentes, não fixou a Justiça materialmente competente para processamento da execução de título executivo.<br>Nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município.<br>Não há prova, tampouco alegação das partes, de que a relação havida seja de trabalho, seja ele subordinado ou não. O instrumento particular de transação ID 70f7ef6 (páginas 19-23 do PDF), a despeito de prever uma homologação do pacto na Justiça do Trabalho, busca normatizar o término de uma relação comercial.<br>No caso concreto, as partes não documentaram a relação jurídica originalmente havida. O exequente informa que "as Partes não homologaram o acordo ora Executado na justiça do Trabalho, tampouco formalizaram, por meio de instrumento contratual, a relação comercial que deu ensejo à acordo entabulado e posteriormente descumprido pela Executada, o que revela o caráter puramente civil, e não trabalhistas da relação em testilha".<br> .. <br>Assim, da relação jurídica havida entre as partes, o que se tem é um instrumento particular de transação, ou, em outras palavras, um instrumento particular que fixa obrigações pecuniárias decorrentes de um contrato de prestação de : e serviços entre empresas SCAPIN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. FISA - INCORPORADORA LTDA. LUCAS SCAPIN consta no polo passivo por decorrência da condição de signatário e titular da prestadora de serviços SCAPIN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.<br>Os acordantes, agora litigantes, contudo, a despeito de reconhecerem um contrato de prestação de serviços entre as empresas, criaram obrigação/condição anômala no instrumento celebrado: impuseram homologação da transação na Justiça do Trabalho, mesmo se tratando de prestação de serviços entre as empresas (relação comercial). Em outras palavras, pretendiam os acordantes submeter ao Juízo Trabalhista a análise de questão alheia a sua competência.<br>A partir da consideração realizada na avença, de que a resilição contratual havida entre as empresas decorreu de vontade e iniciativa de SCAPIN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., exercida por seu titular, entendo que havia total independência e autonomia entre as partes, identificando nítida relação comercial empresarial entre uma INCORPORADORA e uma empresa de ENGENHARIA (possivelmente uma parceria).<br>O ônus de documentação contratual, no caso, é de ambas as partes, não havendo falar em hipossuficiente, pois se trata de duas pessoas jurídicas.<br>No que se refere à cláusula de homologação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho (cláusula 1.4.1.), entendo que se trata de defeito do negócio jurídico, o que deverá ser objeto de deliberação no âmbito do Juízo competente, que, declino, é o Juízo Cível.<br>Caso os transigentes tivessem ajuizado Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial no âmbito desta Especializada, cumprindo a cláusula transigida, a menos que, no processo, as partes reconhecessem relação jurídica de natureza diversa - de trabalho, subordinado ou não - o Juízo não examinaria o mérito do acordo, declarando-se incompetente.<br>Os fatos que dão suporte à causa de pedir remontam a uma relação comercial de prestação de serviços entre empresas.<br>Finalmente, destaco que, na Justiça do Trabalho, "É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria", a teor do disposto no art. 877-A da CLT, o que apenas reforça a conclusão ora adotada.<br>Pelo exposto, entendo ser da Vara Cível remetente a competência para processar e julgar a demanda, de modo que suscito o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Egrégio STJ para processamento (art. 105, "d", da Constituição Federal).<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 950-952, opinando pelo prosseguimento do feito.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A controvérsia dos autos não se insere na competência da Justiça do Trabalho, porquanto envolve contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas. Assim, ausente qualquer ligação entre as partes envolvidas no âmbito trabalhista e sendo a questão central de natureza eminentemente civil, deve ser reconhecida a competência da justiça comum estadual.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial interposta por LUCAS SCAPIN e SCAPIN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. contra FISA - INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência para o processamento e o julgamento do feito deve ser fixada em razão da natureza da causa, considerando-se as partes envolvidas e os pedidos deduzidos na petição inicial.<br>Em relação à competência da Justiça do Trabalho, prevê o art. 114 da Constituição Federal que compete à Justiça especializada processar e julgar:<br>I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br>II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;<br>III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;<br>IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;<br>V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;<br>VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;<br>VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;<br>VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;<br>IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.<br>Nesse contexto, percebe-se que a competência da Justiça trabalhista é ratione materiae, restrita às causas que envolvem as relações de trabalho, o exercício do direito de greve e as relações sindicais, não sendo facultado às partes optar pela Justiça em que será processada a demanda.<br>Da análise dos autos, observa-se que o instrumento de transação executado declara o fim de contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas, o que evidencia a natureza eminentemente civil do vínculo estabelecido entre as partes.<br>Nesse contexto, é evidente a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, independentemente do previsto na Cláusula n. 1.4.1, porquanto a relação jurídica em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 da Constituição Federal.<br>Mutatis mutandis, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de conflito de competência negativo entre a 4ª Vara do Trabalho de Chapecó e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em ação que objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo que ensejou a demissão da autora do cargo de diretora técnica de associação civil de direito privado com título de utilidade pública. Nesta Corte, declarou-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>II - De acordo com as informações constantes nos autos, verifica-se que a empresa ré é uma associação civil de direito privado e possui um título de utilidade pública instituído pela Lei estadual n. 18.269/2021 "para que ela possas firmar convênios com a administração pública".<br>III - A autora prestava serviços à empresa Ré por meio de empresa regularmente constituída, não se verificando qualquer vínculo empregatício entre as partes, mas somente uma relação de caráter eminentemente civil, o que afasta a competência da Justiça Especializada. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no CC n. 158.090/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 18/10/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 199.306/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - CARÁTER EMINENTEMENTE CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na exordial.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente cível, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, não há que se falar na competência da justiça especializada para o feito. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 148.088/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.<br>É como penso. É como voto.