ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por TEODORO NUNES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de regularidade formal. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais para conhecimento, enquanto a parte agravada defendeu a ausência de elementos capazes de alterar a decisão impugnada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os embargos de divergência podem ser conhecidos na ausência da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para suprimento da referida omissão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma - composto por relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento - como requisito indispensável ao processamento dos embargos de divergência.<br>4. A ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial e insanável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. A simples menção à publicação do acórdão no Diário da Justiça ou em repositório informal não supre a exigência legal de comprovação da divergência.<br>6. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica à hipótese, conforme Enunciado Normativo n. 6 do STJ, por tratar-se de vício substancial, e não estritamente formal.<br>7. Precedentes da Corte reforçam a necessidade de rigor formal nos embargos de divergência, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>8. Diante da ausência de pressupostos específicos e da ausência de fundamentação hábil para reforma da decisão anterior, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por TEODORO NUNES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de regularidade formal. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais para conhecimento, enquanto a parte agravada defendeu a ausência de elementos capazes de alterar a decisão impugnada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os embargos de divergência podem ser conhecidos na ausência da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para suprimento da referida omissão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma - composto por relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento - como requisito indispensável ao processamento dos embargos de divergência.<br>4. A ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial e insanável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. A simples menção à publicação do acórdão no Diário da Justiça ou em repositório informal não supre a exigência legal de comprovação da divergência.<br>6. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica à hipótese, conforme Enunciado Normativo n. 6 do STJ, por tratar-se de vício substancial, e não estritamente formal.<br>7. Precedentes da Corte reforçam a necessidade de rigor formal nos embargos de divergência, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>8. Diante da ausência de pressupostos específicos e da ausência de fundamentação hábil para reforma da decisão anterior, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1304-1306):<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por TEODORO NUNES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado, alegando divergência com o REsp n. 2.108.270-SP, proferido pela Terceira Turma.<br>Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>"  A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento.<br>Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.<br>No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.<br>Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES.<br>1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)<br>Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Os Embargos de Divergência não podem ser processados quando desacompanhados da cópia integral dos acórdãos paradigmas, exigência prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ. A Corte Especial do STJ entende que essa cópia deve conter o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a certidão de julgamento, sendo a ausência de qualquer desses elementos vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso (AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.6.2023).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE E VÍCIO FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência em razão de sua intempestividade e da inobservância das exigências formais, especialmente da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se dos embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido no julgamento de embargos de divergência anteriores se pode conhecer, considerando a alegada tempestividade e fundamentação suficiente, bem como a suposta omissão quanto ao exame de violação de dispositivos legais em matéria penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A intempestividade dos embargos de divergência foi constatada, pois foram interpostos após o prazo de 15 dias corridos, deixando a parte de observar o estabelecido nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força do art. 798 do CPP.<br>4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em processos de natureza penal, a contagem dos prazos recursais deve observar o disposto no art. 798 do CPP, afastando-se a aplicação supletiva do art. 219 do CPC.<br>6. A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, pois os fundamentos do agravo interno não enfrentaram especificamente os termos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de divergência impede seu conhecimento. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma constitui vício formal insanável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A contagem dos prazos recursais em matéria penal deve observar o art. 798 do CPP, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 932; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023.<br>(AgRg na Pet n. 17.283/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.<br>Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido por ter a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou dissídio interpretativo. Incidência da súmula 284/STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a sua regularização posterior" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.331.804/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023). Precedentes.<br>Situação em que, a despeito de terem sido juntados, com as razões dos embargos de divergência, o acórdão, a ementa, relatório e voto do julgado apontado como paradigma, a defesa não cuidou de juntar a certidão 4. de julgamento. Assim sendo, não foi comprovada a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."<br>Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em 25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.<br>5. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas examinadas no acórdão recorrido e no julgado apontado como paradigma.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.