ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 113-112) interposto contra decisão do Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente a reclamação e julgou prejudicado o pedido de liminar.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma que o acórdão reclamado violou a coisa julgada. Narra que (fl. 114):<br>Repise-se que o Recorrido protocolou Reclamação ao STJ, conforme acima descrita, no sentido de tentar reverter o julgado "a quo" que sentenciou ao pagamento de indenização de astreintes, conforme mov. sob nº. 206.1, dos autos sob nº. 0008366-96.2013.8.16.0019 (Cumprimento de sentença).<br>Ocorre que o Recorrido deixou transcorrer "In albis" os prazos para a impetração de Recursos no processo no TJPR cuidando apenas de lançar mão da Reclamação ao STJ, sem, ao menos, informar no processo principal tal atitude processual.<br>Ora, com o julgamento nesta casa (STJ) de incompetência para sentenciamento e o retorno dos autos ao TJPR, instaurado apenas em 17/08/2020, data em que TODOS OS RECURSOS JÁ HAVIAM TRANSITADO EM JULGADO, prejudicando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, determinando um efeito suspensivo sem liame jurídico ou qualquer conotação processual, sendo ainda uma forma surpreendente.<br>Veja-se que o Reclamante só veio a ser informado do referido recurso quando de sua intimação pelo TJPR, conf. mov. nº. 53.1, dos autos nº. 0047614-82.2020.8.16.0000, em 05/10/2020.<br>Não se verifica legalidade no efeito s uspensivo atribuído pelo TJPR, sendo necessário a invalidação do acórdão atacado, restaurando-se assim a segurança jurídica do trânsito em julgado (cláusula pétrea constitucional).<br>Afirma que a parte contrária não poderia ter ajuizado reclamação sem antes exaurir as instâncias ordinárias, o que não aconteceu. Discorre a respeito da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 128-134).<br>A parte reclamante fez novo pedido de liminar (fls. 135-136), indeferido por esta relatoria (fls. 138-139).<br>Foi apresentado pedido de reconsideração para que seja concedido o efeito suspensivo (fls. 143-145).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida, sendo certo que a decisão agravada possui o seguinte teor (fls. 88-90):<br>Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por VITORIO MASSINHAM contra acórdão proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tece diversas digressões sobre o mérito da causa, afirmando, com o intuito de justificar o cabimento da reclamação, que (fls. 17-18):<br> ..  O Novo CPC entendeu ser dispensável que a intimação do devedor seja pessoal para que se permita a cobrança de multa por descumprimentos de ordem judicial. Assim, houve a superação do entendimento anterior, de modo a desconsiderar a exigência restritiva da súmula 410 do STJ.<br> ..  apenas subsiste a necessidade de observância à súmula 410, nas execuções anteriores à entrada em vigor do novo Código, o que não é o caso dos autos.<br>É o relatório.<br>A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.<br>No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.<br>A propósito do tema, veja-se o que dispõe o artigo 187 do Regimento Interno do STJ:<br>Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.<br>No caso dos autos, os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da Reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes desta Corte Superior.<br>A propósito (destaques acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC E 170.258/SC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).<br>2. In casu, o reclamante alega que houve desrespeito à decisão proferida por este Tribunal Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC e 170.258/SC, em que se reconheceu a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP para processar o inquérito policial n. 5004098-41.2020.4.03.6104 e os seus associados, em que se apura a prática do crime de lavagem de capitais. A conclusão foi tomada com base nos arts. 76, II e III, e 78, II, a, do Código de Processo Penal e no fato de que os delitos que antecederiam o crime de lavagem de capitais seriam o de tráfico internacional de entorpecentes e o de associação para o mesmo fim, que foram objeto do processo de n. 0000334-69.2019.403.6104 (Operação Alba Vírus) perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP.<br>3. A presente reclamação tem por objeto os autos 50144781420224047208/SC, os quais não foram motivo de análise por esta Corte e cujos investigados são diversos daqueles denunciados nas ações penais que tramitaram perante o Juízo Federal paulista.<br>4. O reclamante, ao alegar que os fatos teriam relação direta com aqueles processados em Santos/SP, pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da reclamação.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 45.646/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.<br>1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.<br>2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão.<br>3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).<br>4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.<br>5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação, por entender não ser cabível tal medida, visto que a parte reclamante não aponta descumprimento de nenhuma súmula vinculante, IAC ou decisão específica anterior entre as partes que pudesse autorizar o ajuizamento da reclamação constitucional.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte reitera argumentos da inicial e insurge-se contra o julgamento da reclamação ajuizada pela parte contrária (Rcl n. 39.915/PR), remetida por esta Corte ao Tribunal de origem e lá julgada.<br>Contudo, não foi apresentada impugnação ao fundamento da decisão recorrida quanto ao descabimento da reclamação ajuizada pelo ora agravante.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Deixando a parte recorrente de impugnar o fundamento da decisão recorrida, incide a Súmula n. 182/STJ.<br>Diante da sucumbência do recorrente e angularizada a relação processual, devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais.<br>No caso, não houve condenação e não há falar em proveito econômico, visto que a questão tratada nos autos é a possibilidade de julgamento de outra reclamação, ajuizada pela parte contrária. Além disso, não foi indicado o valor da causa. Em tais condições, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.<br>Dessa forma, observado o valor mínimo estabelecido pela tabela de honorários aprovada pela OAB/SP, capítulo XVII, item 10 (disponível em https://honorarios.oabpr.org.br/tabela-de-honorarios; acesso em 14/9/2025), fixo os honorários em R$ 2.305,06 (dois mil, trezentos e cinco reais e seis centavos).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno e FIXO os honorários sucumbenciais em R$ 2.305,06 (dois mil, trezentos e cinco reais e seis centavos). Fica prejudicado o pedido de reconsideração (fls. 143-145).<br>É como voto.