ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, tendo como suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO.<br>2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander, inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO, com posterior arguição de incompetência pelo executado, consumidor, em embargos à execução, alegando que o foro competente seria o de seu domicílio, na Comarca de Sorriso/MT.<br>3. O Juízo suscitado acolheu a exceção de incompetência, reconhecendo a competência do foro do domicílio do executado, enquanto o suscitante argumentou que a competência deveria ser mantida no foro do endereço indicado no contrato, conforme o art. 43 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se, em ações de execução de título extrajudicial envolvendo relação de consumo, a competência territorial deve ser fixada no foro do atual domicílio do consumidor, indicado em preliminar de exceção de incompetência, ainda que no contrato que se pretende a execução conste outro endereço, utilizado como referência para o ajuizamento da demanda, e se isso fere o princípio da perpetuatio jurisdictionis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial em demandas envolvendo relação de consumo assume caráter absoluto quando o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, podendo, inclusive, ser declinada de ofício pelo magistrado para beneficiar o consumidor.<br>6. A perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC não invalida a exceção de incompetência, pois a competência só se consolida após a citação do réu, permitindo-lhe contestar a competência do juízo.<br>7. No caso, o executado arguiu a incompetência do juízo no primeiro momento em que lhe foi permitido se manifestar nos autos, conforme previsão expressa do art. 64 do CPC, sendo correta a decisão do juízo suscitado que reconheceu a competência do foro do domicílio do executado.<br>8. Não há notícia de recurso interposto pela parte exequente contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência, configurando-se, ainda, a preclusão e o consentimento tácito da parte autora.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT para processar e julgar a demanda.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO.<br>Narra o suscitante que foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial pelo Banco Santander, inicialmente distribuída para o Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos.<br>Citado, o executado/consumidor apresentou embargos à execução e, preliminarmente, arguiu incompetência do juízo, argumentando que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a execução deveria ser ajuizado no foro do domicílio do executado, que seria na Comarca de Sorriso, tendo o juízo suscitado acolhido a exceção de incompetência.<br>Entretanto, ao ajuizar a demanda, o exequente considerou o endereço fornecido pelo devedor na formalização do contrato. Mudanças de endereço posteriores seria irrelevantes, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a competência do juízo .<br>Assim, não havendo qualquer indício de que o devedor tenha informado previamente a alteração de seu domicílio à instituição financeira, deve ser reconhecida a competência do juízo da Comarca de São Luís de Monte Belo/GO. (e-STJ fls. 3-6).<br>O suscitado, a seu turno, sustentou, na análise dos embargos à execução, que "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de execução de título extrajudicial movidas contra consumidores, deve prevalecer o foro do domicílio do executado, conforme entendimento firmado no Conflito de Competência nº 188.439/PR, relator Ministro Marco Buzzi (DJe de 06/06/2022)."<br>Como a hipótese trata de relação de consumo e os executados possuem domicílio na comarca de Sorriso/MT, é lá o foro competente para processar e julgar a demanda executiva. (e-STJ fls.7-8)<br>Não consta informação sobre a interposição/pendência de recurso quanto a decisão que acolheu a incompetência arguida nos embargos à execução.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, tendo como suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO.<br>2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander, inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO, com posterior arguição de incompetência pelo executado, consumidor, em embargos à execução, alegando que o foro competente seria o de seu domicílio, na Comarca de Sorriso/MT.<br>3. O Juízo suscitado acolheu a exceção de incompetência, reconhecendo a competência do foro do domicílio do executado, enquanto o suscitante argumentou que a competência deveria ser mantida no foro do endereço indicado no contrato, conforme o art. 43 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se, em ações de execução de título extrajudicial envolvendo relação de consumo, a competência territorial deve ser fixada no foro do atual domicílio do consumidor, indicado em preliminar de exceção de incompetência, ainda que no contrato que se pretende a execução conste outro endereço, utilizado como referência para o ajuizamento da demanda, e se isso fere o princípio da perpetuatio jurisdictionis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial em demandas envolvendo relação de consumo assume caráter absoluto quando o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, podendo, inclusive, ser declinada de ofício pelo magistrado para beneficiar o consumidor.<br>6. A perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC não invalida a exceção de incompetência, pois a competência só se consolida após a citação do réu, permitindo-lhe contestar a competência do juízo.<br>7. No caso, o executado arguiu a incompetência do juízo no primeiro momento em que lhe foi permitido se manifestar nos autos, conforme previsão expressa do art. 64 do CPC, sendo correta a decisão do juízo suscitado que reconheceu a competência do foro do domicílio do executado.<br>8. Não há notícia de recurso interposto pela parte exequente contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência, configurando-se, ainda, a preclusão e o consentimento tácito da parte autora.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT para processar e julgar a demanda.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de execução de título extrajudicial, em relação de consumo. (e-STJ fls. 13-19).<br>O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a competência da ação de execução por título extrajudicial:<br>CPC. Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:<br>I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;<br>II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;<br>III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;<br>IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;<br>V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.<br>Tratando o caso de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência assume caráter absoluto no domicílio do réu, o que torna correta a decisão do juízo suscitado que acolheu a exceção de incompetência para reconhecer a competência do foro do domicílio do executado.<br>"a jurisprudência desta Corte já está sedimentada no sentido de que, nas demandas envolvendo relações de consumo, a competência territorial assume caráter absoluto ou relativo a depender da posição do consumidor no feito. Assim, na hipótese em que o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, a competência é reconhecida como absoluta e improrrogável, podendo o juiz dela declinar de ofício para beneficiar o consumidor, remetendo os autos ao foro de seu domicílio. Por outro lado, quando o consumidor ocupa o polo ativo da demanda, tem a faculdade de eleger o foro que melhor atenda a seus interesses, observadas as limitações legais". (CC n. 202.260, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 18/12/2024.)<br>Em que pese o juízo suscitante tenha concordado que a competência para processar e julgar a demanda seria do foro do domicílio do executado, argumentou que na hipótese não seria admitida a mudança de competência, uma vez que o domicílio do executado, registrado na cédula de crédito bancário, era na Comarca de São Luís de Montes Belos, o que tornaria o Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos competente no momento da distribuição da demanda.<br>Isto porque, a mudança de endereço posterior, pela disposição do art. 43 do CPC, não alteraria a competência.<br>Contudo, ainda que não se tenha notícia quanto ao momento da mudança de domicílio, a informação quanto ao correto foro de domicílio do executado foi trazida aos autos em momento oportuno, como preliminar de embargos à execução.<br>Ou seja, o executado, exatamente no primeiro momento em que lhe foi permitido se manifestar nos autos, arguiu a incompetência do juízo, conforme lhe garantido por previsão expressa do CPC.<br>CPC. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.<br>§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.<br>§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.<br>§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.<br>§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.<br>A perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 não poder ser utilizada para invalidar a exceção de incompetência.<br>Como só é dado ao réu se manifestar nos autos após a distribuição, a incidência da perpetuatio jurisdictionis, como pretende o suscitante, tornaria inócuo o dispositivo legal que trata da exceção de incompetência.<br>Ainda que a perpetuação da competência retroaja ao momento da distribuição da demanda, garantindo a segurança jurídica necessária ao julgamento, ela só irá se consolidar após a citação do réu, para que ele tenha a possibilidade de contestar a competência do juízo.<br>L ado outro, não consta informação de que a parte exequente tenha recorrido da decisão que acolheu a exceção de incompetência arguida nos embargos à execução, ocorrendo a preclusão, ante o consentimento da parte autora<br>A propósito:<br>"Como se observa dos autos, o Juízo suscitado, perante o qual a ação de cobrança foi proposta, acolheu preliminar de incompetência territorial, suscitada na peça de defesa e, desse modo, não se perfectibilizou a prorrogação da competência no foro de Curitiba - PR.<br>Com efeito, a decisão declinatória da competência proferida pelo juízo suscitado, em atenção à arguição do réu, não foi objeto de insurgência por parte da autora (houve renúncia do prazo recursal; e-STJ, fl. 703/704). Portanto, a questão (competência para julgamento da demanda) acabou por ser decidida em definitivo em favor do Juízo de Brasília - DF, não mais cabendo discussão a seu respeito. Tal o quadro delineado, inviável ao juízo destinatário da demanda recusar a sua competência. Isso porque, mutatis mutandis, "por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada" (CC n. 68.014/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2009). Nesse sentido, ainda: CC 20.040/ES, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 22/4/2002 e CC 20.625/PR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 3/11/1999. Assim, sobressai a competência do juízo suscitante para o julgamento da demanda. " (CC n. 209.209, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/03/2025.)<br>COMPETÊNCIA. CONFLITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DECIDIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. ABSTENÇÃO DE RECURSO PELA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SUSCITANTE. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO Nº 33. PRECEDENTES.<br>I - Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência formulada por uma das partes, não pode o Juízo destinatário recusar a sua competência.<br>II - Sendo territorial a competência, de natureza relativa, incide o verbete nº 33 da jurisprudência sumulada da Corte.<br>(CC n. 20.625/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/9/1999, DJ de 3/11/1999, p. 78.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.