ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. INOBSERVÂNCIA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, por ausência de demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inviabilidade de análise de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas, além de considerar inviável a discussão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sobre a exegese dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a exegese dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, nem para exame de aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para demonstrar a similitude fática exigida pelo art. 1.043, § 4º, do CPC.<br>6. A divergência jurisprudencial somente se estabelece quando adotadas conclusões distintas a partir de circunstâncias fáticas ou processuais similares, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>7. A análise sobre a aplicação ou não do óbice sumular constitui regra técnica de admissibilidade do recurso especial, não sendo matéria passível de uniformização por meio de embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. A divergência jurisprudencial exige demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022; 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 903.087/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 16.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 2.565.166/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27.05.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.815.823/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29.10.2024.

RELATÓRIO<br>JOSÉ LUIS DE BRITO CARDOSO - EMPRESA DE PEQUENO PORTE interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.463-1.469, que inadmitiu os embargos de divergência por ser inviável no que tange à aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a divergência nos termos legais e regimentais, bem como por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>Os agravantes sustentam que não articularam dissídio em torno do art. 1.022 do CPC, apenas tendo buscado demonstrar que houve análise do mérito do recurso especial por meio dos embargos de declaração, o que mitigaria a incidência da Súmula n. 315 do STJ, pleiteando, por conseguinte, a admissibilidade dos embargos de divergência. Alegam que a divergência em torno do art. 489, § 1º, VI do CPC decorre da ausência de justificativa para a não aplicação de precedente obrigatório sobre prescrição decenal em responsabilidade civil contratual, sendo desnecessária análise casuística a obstar a divergência, porquanto inexistente justificativa na hipótese.<br>Alegam não incidir a Súmula n. 7 do STJ, pois se trata apenas de reenquadramento jurídico de fatos e cláusulas expressamente descritos e não se discute regra técnica de admissibilidade, uma vez que houve análise do mérito do recurso especial, estando superado o óbice sumular.<br>Quanto ao tema central do recurso - conhecimento de prescrição alegada em contrarrazões - sustentam que não se pode confundir a citação de ementas em reforço argumentativo com dissídio jurisprudencial e afirmam que a decisão agravada sequer se manifestou em relação aos paradigmas EDcl no REsp n. 1.584.898/PE e AgInt no AResp n. 1.335.124/GO.<br>Sustentam que o cerne da questão é saber se o Tribunal pode conhecer de pedido rechaçado em primeira instância que não foi objeto de recurso próprio, mas apenas suscitado em contrarrazões e, nesse ponto, há similitude entre os arestos confrontados.<br>BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA. apresentou impugnação às fls. 1.491-1.495.<br>COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL apresentou impugnação às fls. 1.496-1.511.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. INOBSERVÂNCIA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, por ausência de demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inviabilidade de análise de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas, além de considerar inviável a discussão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sobre a exegese dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a exegese dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, nem para exame de aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para demonstrar a similitude fática exigida pelo art. 1.043, § 4º, do CPC.<br>6. A divergência jurisprudencial somente se estabelece quando adotadas conclusões distintas a partir de circunstâncias fáticas ou processuais similares, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>7. A análise sobre a aplicação ou não do óbice sumular constitui regra técnica de admissibilidade do recurso especial, não sendo matéria passível de uniformização por meio de embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. A divergência jurisprudencial exige demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022; 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 903.087/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 16.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 2.565.166/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27.05.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.815.823/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29.10.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSÉ LUIS DE BRITO CARDOSO - EMPRESA DE PEQUENO PORTE a acórdão prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fls. 1.308-1.309):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC /2015. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, quando não houver interesse recursal do réu para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição, não viola a coisa julgada nem configura julgamento proferido fora dos limites da lide.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à prescrição quinquenal - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>4. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.<br>5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>6. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (fls. 1.353-1.358).<br>A embargante suscita divergência acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição em sede de apelação, quando já decidida em primeira instância e sem recurso próprio, apenas alegada em contrarrazões. Afirma violados o disposto nos arts. 508 e 1.013, § 1º, do CPC/2015. Indica, para fins de confronto, os seguintes paradigmas oriundos da Quarta Turma: REsp n. 2.018.904/MG e AgInt no REsp n. 2.028.047/RJ, da Quarta Turma.<br>Outro ponto de divergência, refere-se à exegese do art. 1.022 do CPC /2015, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questionamentos suscitados pela parte sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Indica para confronto o AgInt no REsp n. 1.923.573/RJ, da Quarta Turma.<br>Por fim, também alega divergência quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, indicando para confronto o AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, da Quarta Turma.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso tem origem em ação de cobrança ajuizada por JOSÉ LUIS DE BRITO CARDOSO - EMPRESA DE PEQUENO PORTE em face de BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA. e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN).<br>A sentença julgou o processo extinto sem exame de mérito em relação à CSN, por reconhecer sua ilegitimidade passiva; e parcialmente procedente em face da primeira requerida.<br>O Tribunal a quo, ao examinar apelações interpostas pela BSV e pela parte autora, reconheceu a preliminar de prescrição, suscitada em contrarrazões de apelo pela CSN e extinguiu o feito com resolução de mérito.<br>Foi interposto recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, indicando violados os arts. 489, § 1º, IV, 508, 1.013, § 1º e 1.022, II, todos do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. O recurso foi inadmitido, dando azo ao oferecimento de agravo em recurso especial, tendo o relator conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento.<br>A decisão foi mantida pelo colegiado em sede de agravo interno, ora embargado. Concluiu o julgado que não houve vício de fundamentação no acórdão estadual e que a prescrição pode ser conhecida quando suscitada em contrarrazões de apelação, "quando não houver interesse recursal do réu para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição", visto que a sentença já lhe beneficiava por outro fundamento, no caso, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.<br>Inicialmente, quanto à alegada divergência em torno da aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o recurso é inviável, por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERO INTUITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.174.233/MG, Corte Especial, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/3/2020).<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 903.087/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 24/6/2020.)<br>Os embargos de divergência também se mostram inviáveis no que respeita à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento dos embargos de divergência para análise da incidência de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. A propósito, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que têm por intuito o reexame de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (no caso, a aplicação da Súmula n. 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. Além de o acórdão paradigma tratar de outra matéria (prescrição), é de sabença que as peculiaridades do caso concreto ora podem ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie, não se admitindo a interposição de embargos de divergência para aferir o acerto ou desacerto na aplicação do aludido óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da Súmula 7 do STJ. (AgInt nos EAREsp n. 2.565.166/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. NOVO GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.<br>2. As peculiaridades do caso concreto que ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ inviabilizam o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.<br>3. A Corte Especial estabeleceu o entendimento de que, com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.225.660 /RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>3. Na hipótese, a parte embargante pretende reverter o juízo de admissibilidade do recurso especial buscando a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso dos autos, de modo que incabíveis os presentes embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.815.823 /SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>No tocante à possibilidade de conhecimento da prescrição alegada apenas em contrarrazões de apelo por ausência de interesse recursal da parte para apelar da sentença que havia afastado a prescrição, os embargos de divergência também não merecem passagem.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que a parte embargante não logrou demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, tecendo argumentos genéricos quanto à suposta divergência e limitando-se à transcrição da ementa do paradigma. Com isso, deixou de cumprir a exigência contida no § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e § 4º do art. 266 do RISTJ.<br>Ainda que assim não fosse, não se vislumbra similitude fática entre os arestos confrontados, bastando salientar que no primeiro paradigma - REsp n. 2.018.904/MG - a matéria suscitada em contrarrazões não fora objeto de prequestionamento, diferente do caso concreto em que houve manifestação a respeito da prescrição. Por sua vez, no segundo paradigma - AgInt no REsp n. 2.028.047/RJ - houve expresso reconhecimento da preclusão, em circunstâncias totalmente diversas do presente caso.<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados em 2%, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A agravante alega que não suscitou divergência acerca da exegese do art. 1.022 do CPC, porém não é o que se extrai de suas razões recursais. Leia-se a seguinte passagem da petição de embargos de divergência:<br>Portanto, insofismável que não se trata de mero entendimento contrário do Ilmo. Des. Bandeirante, mas sim, com relação ao fato de que o V. Acórdão Bandeirante proferido em sede de embargos de declaração, NÃO se manifestou sobre os questionamentos, apenas reiterou o V. Acórdão inicialmente proferido, razão pela qual, "data máxima vênia" houve contrariedade/negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC/15, bem como, o entendimento da Eg. 3ª Turma diverge do entendimento da Eg. 4ª Turma deste C. STJ abaixo reproduzido, haja vista que não se manifestou sobre os temas relevantes suscitados nos embargos de declaração.<br>O argumento de que a ausência de justificativa pelo acórdão embargado para a não aplicação de precedente obrigatório permitiria o conhecimento da divergência em relação à aplicação do art. 489, § 1º, do CPC por dispensar análise casuística não se mostra suficiente para afastar a remansosa jurisprudência desta Corte Superior que afasta o cabimento dos embargos de divergência a respeito. Com efeito, o cotejo analítico não seria desnecessário no caso, posto que a divergência somente se estabelece quando adotadas conclusões díspares a partir de circunstâncias fáticas ou processuais similares.<br>Sem razão também o agravante quando alega não incidir a Súmula n. 7 do STJ, pois se trata apenas de reenquadramento jurídico de fatos e cláusulas expressamente descritos e não se discute regra técnica de admissibilidade, uma vez que houve análise do mérito do recurso especial, estando superado o óbice sumular. Ora, o exame sobre a aplicação ou não do óbice sumular nada mais é do que a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso e, na linha da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, não se viabiliza a divergência a esse respeito, em razão das peculiaridades próprias de cada caso.<br>Para impugnar a apontada ausência de cotejo analítico, a parte agravante sustenta que a citação de ementas teve o mero escopo de reforço argumentativo. Mas não é o que se extrai de suas razões recursais, posto que sustentam que o acórdão embargado divergiu dos paradigmas colacionados, dos quais limitou-se a citar as ementas, abstendo-se de realizar o necessário cotejo analítico.<br>Ausentes argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, não merece acolhimento a pretensão recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.