ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.<br>2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre elas a Caixa Econômica Federal.<br>3. O Juízo Estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e por entender que a inicial não atende aos requisitos do rito do superendividamento. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, argumentando que a competência seria da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo a Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou à Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, é da Justiça Estadual, mesmo que ente federal integre o polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento.<br>6. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal, comporta exceção em casos de concurso de credores, como ocorre nas ações de superendividamento.<br>7. A cumulação de pedidos de indenização por dano moral, repetição de indébito e nulidade de contratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de repactuação de dívidas.<br>8. Eventuais vícios na petição inicial ou ausência de requisitos para o processamento pelo rito da Lei de Superendividamento não modificam a competência, mas podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.<br>Narra o suscitante que foi ajuizada ação de repactuação de dívidas, requerendo a aplicação dos dispositivos introduzidos pela Lei n. 14.181/2021, cumulado com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, baseados na suposta nulidade de alguns dos contratos apontados junto às instituições financeiras rés.<br>A demanda foi distribuída perante a Justiça Estadual, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, o que vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que compete a Justiça Estadual conhecer do processo por superendividamento, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I da Constituição Federal.<br>Quanto aos pedidos de natureza natureza desconstitutiva e condenatória pretendidos contra a Caixa Econômica Federal, que ultrapassem os termos da repactuação de dívidas pela Lei de Superendividamento , caberá ao Juízo Estadual o reconhecimento de sua incompetência, nos termos do art. 45, §2º do CPC. (e-STJ fls. 364-366).<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que vícios da inicial impedem o processamento da ação pelo rito da repactuação de dívida por superendividamento, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, que não possui natureza concursal e, por isso, deve ser processada e julgada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. (e-STJ fls. 28-30).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.<br>2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre elas a Caixa Econômica Federal.<br>3. O Juízo Estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e por entender que a inicial não atende aos requisitos do rito do superendividamento. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, argumentando que a competência seria da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo a Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou à Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, é da Justiça Estadual, mesmo que ente federal integre o polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento.<br>6. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal, comporta exceção em casos de concurso de credores, como ocorre nas ações de superendividamento.<br>7. A cumulação de pedidos de indenização por dano moral, repetição de indébito e nulidade de contratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de repactuação de dívidas.<br>8. Eventuais vícios na petição inicial ou ausência de requisitos para o processamento pelo rito da Lei de Superendividamento não modificam a competência, mas podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação que pretende a repactuação de dívidas por superendividamento, em face de diversos credores, entre eles a Caixa Econômica Federal, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória.<br>O Juízo Estadual declinou da competência por entender que na petição inicial estavam ausentes elementos necessários para o processamento da ação da repactuação de dívidas pela Lei de Superendividamento, circunstância que atrairia a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo.<br>Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição disciplina que:<br>CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Por expressa previsão legal, não há dúvidas de que nos casos em que haja participação de algum dos entes relacionados no rol do dispositivo descrito, subsista a competência da Justiça Federal.<br>Entretanto, cuida-se de regra que possui exceção, já tendo esta Corte afirmado que "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores" (CC 193.066/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023).<br>Isto porque o procedimento judicial do superendividamento, previsto na Lei 14.181/2021, possui natureza concursal, exigindo a reunião de todos os credores do consumid or superendividado, no polo passivo da demanda, para definição do plano de pagamento dos débitos, situação que justifica a sujeição do ente Federal ao julgamento pela justiça Estadual, a semelhança do que ocorre no processo de falência.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.<br>1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.<br>2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.<br>(CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.<br>3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.<br>4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.<br>(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual.<br>2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>A cumulação com pedidos de indenização por dano moral, bem como de repetição de indébito e de nulidade de contratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei 14.181/2021, conforme já decidido em caso semelhante por esta Corte.<br>A propósito:<br>"Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito c/c dano morai proposta por Luis Antonio dos Santos Pereira contra Caixa Econômica Federal (CEF).<br>(..)<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 70-74, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA BANCÁRIA CAMPO GRANDE - MS.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.<br>Ao apreciar o tema em debate, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que compete à Justiça estadual processar e julgar a demanda relativa à repactuação de dívidas (superendividamento) amparada na Lei n. 14.181/2021, ainda que o ente federal figure como requerido na demanda.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.<br>3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.<br>4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.<br>(CC 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe de 31/03/2023, grifei.)<br>No mesmo sentido, trago, entre outros, os seguintes julgados: CC n. 200.381/DF (relator Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 6/11/2023), CC n. 199.709/MG (relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2023) e CC n. 200.271/DDF (relator Min. Marco Buzzi, DJe de 20/10/2023) .<br>Na espécie, analisando-se a petição inicial, verifica-se, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, que se trata de ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento.<br>A propósito, destaca-se o seguinte trecho do parecer ministerial (fls. 71-74):<br>A controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívida (superendividamento) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>Diferentemente do quanto sustentado pelo juízo suscitante, a petição inicial (fls. 5/33) não deixa dúvidas de que se trata, de fato, de ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, como bem consignado na decisão do juízo suscitado (fl. 56).<br> .. <br>O processo relacionado ao "superendividamento", tal como o de recuperação judicial ou a falência, possui natureza concursal.<br>Nesses casos, as empresas públicas, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual, justamente em razão do caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas, nos termos previstos pelo artigo 45, I do CPC, o qual excepciona a competência da Justiça Federal em casos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.<br> .. <br>Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA BANCÁRIA CAMPO GRANDE - MS, o suscitante.(grifei)<br>Ademais acrescente-se a manifestação da parte autora da ação no seguinte sentido (fl. 45):<br>Portanto, em sendo demanda oriunda de ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, em que se discute o desrespeito ao limite de 30% estabelecido por Legislação Municipal, considerando a natureza concursal, requer sejam os autos remetidos para mesma vara em que tramita ação em face do Banco Santander (Brasil) S/A (autos n. 0829850-53.2023.8.12.0001) - 3a Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS. (grifei)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA BANCÁRIA CAMPO GRANDE - MS." (CC n. 211.443, Ministro Humberto Martins, DJEN de 26/02/2025.)<br>Ademais, o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor prevê a revisão contratual, não havendo êxito na conciliação, o que indica a possibilidade de cumulação de pedidos.<br>Lado outro, caso o juízo considere que a inicial traga pedidos contra a Caixa Econômica Federal, que ultrapassem o processamento da repactuação de dívidas, deve, nos termo s do art. 45, §1º e 2º do CPC, deixar de analisar o mérito:<br>CPC. Art. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:<br>(..)<br>§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.<br>§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.<br>Por fim, o argumento trazido pelo juízo suscitado, de que estariam ausentes na inicial os requisitos para o processamento da ação pelo rito da Lei de Superendividamento, não é causa de modificação de competência, mas, se for o caso, de extinção do processo, sem resolução do mérito, mesmo porque da análise da inicial é clara a pretensão da autora de aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, por expressa menção. (e-STJ fls. 245).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.