ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONTÉM ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIALl. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos regimentais e legais.<br>2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento dos embargos de divergência, alegando preenchimento dos requisitos necessários ao provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma divergem em relação ao mérito da questão jurídica discutida.<br>5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e do art. 266, § 3º, do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que a composição do órgão colegiado tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, circunstância não demonstrada no caso.<br>6. Também não se admite a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ.<br>7. No caso, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7, 283 e 83 do STJ, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido

RELATÓRIO<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1642:<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por LIDIA MARIA FERRO PRADO RUIZ - ESPÓLIO e CARLOS EDUARDO PRADO RUIZ, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AR Esp n. 196.236/SP, proferido pela Quarta Turma.<br>Em decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência foram indeferidos liminarmente. (e-STJ fls. 1642-1643)<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONTÉM ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIALl. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos regimentais e legais.<br>2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento dos embargos de divergência, alegando preenchimento dos requisitos necessários ao provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma divergem em relação ao mérito da questão jurídica discutida.<br>5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e do art. 266, § 3º, do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que a composição do órgão colegiado tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, circunstância não demonstrada no caso.<br>6. Também não se admite a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ.<br>7. No caso, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7, 283 e 83 do STJ, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, a pretensão de correção da divergência foi vedada, em razão da indicação de acórdão paradigma oriundo da mesma Turma que o acórdão embargado (Quarta Turma).<br>Afirma a parte agravante a viabilidade do conhecimento de seu recurso, o que, contudo, esbarra no entendimento pacífico desta seção de que "A teor do art. 1.043, §3º, do CPC, são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada. Contudo, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data do acórdão paradigma, circunstância não demonstrada na hipótese dos autos." (AgInt nos EREsp n. 2.099.106/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DA TURMA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC.<br>1. Nos termos dos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgado paradigma pode ser da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, desde que a composição do órgão fracionário tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros na data do julgamento objeto dos embargos de divergência.<br>2. A parte embargante indicou como paradigma o acórdão do AREsp n. 2.478.214/GO, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça com a mesma composição que proferiu o acórdão ora embargado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.759.480/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO PARADIGMA. COMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO EM MAIS METADE DE SEUS MEMBROS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada e a composição do Órgão julgador não tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.108.457/MS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025.<br>Em que pese o agravante tenha informado, nas razões do recurso, que o acórdão paradigma veio, posteriormente, a ser analisado pela Corte Especial, o que se observa, na petição de embargos de divergência, é que o cotejo analítico e a transcrição foram do acórdão proferido pela Quarta Turma, vejamos:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS À AR- REMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. 1. O entendimento sedimentado desta Corte, com respaldo no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, autoriza o provimento do recurso quando o acórdão recorrido contrarie a jurisprudência dominante do STJ. Precedentes. 2. "O relator, monocraticamente e no Superior Tri- bunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula n. 568/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível alegar a impenhorabilidade do bem de família após concluída a arrematação. 4. Inexistente, portanto, ofensa a literal dis- posição de lei (art.485, V, do CPC/1973) nos autos dos embargos à arrematação a ensejar a procedência do pedido rescisório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 196.236/SP, relator Ministro An- tonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)" (e-STJ fls. 1613-1614) (grifos acrescidos)<br>"Os presentes embargos de divergência, portanto, suscita divergência jurisprudencial sobre questão processual, a saber dissídio acerca da interpretação do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, indicando-se como julgado paradigma o acórdão da colenda Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 196.236/SP) que assim leciona:" (e-STJ fls. 1613) (grifos acrescidos)<br>"Por seu turno, o acórdão paradigma expõe que "tendo sido citado regularmente para a exe- cução e intimado da penhora do imóvel, a alegação tardia da natureza de bem de família, apenas no momento dos embargos à arrematação, quando concluído o respectivo auto, deve ser considerada preclusa, a teor da jurisprudência mais atual desta Corte." (AgInt no AREsp n. 196.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, D Je de 16/4/2018.)." (e-STJ fls. 16-15) (grifos acrescidos)<br>Já o acórdão agora apresentado no agravo interno em análise é diverso do apresentado na petição de embargos, o que configura inovação recursal, e mais, sem análise de mérito pela Corte:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO UNIFORMIZADOR ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ, PORQUANTO A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ FIRMOU-SE PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA APÓS A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. AGRAVO INTERNO QUE ADVOGA A POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA ATÉ A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, PORÉM SEM QUALQUER MENÇÃO À MATÉRIA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF A IMPEDIR O SEU CONHECIMENTO ANTE A VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO ARESP 618.749/RS, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 22.2.2016 E AGRG NO ARESP 711.212/PE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.9.2015. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF na hipótese de o Agravo Interno veicular questões jurídicas dissociadas das que foram utilizadas na decisão agravada, caracterizando-se, no caso, fundamentação deficiente. 2. A parte agravante, em seu Agravo Interno, em momento algum dirige sua irresignação contra o único fundamento da decisão recorrida ao indeferir liminarmente seus Embargos de Divergência, ante a consolidação da jurisprudência deste STJ no mesmo sentido do acórdão embargado, o que caracteriza a veiculação de razões recursais dissociadas. 3. Agravo Interno do Particular não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 196.236/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)" (e-STJ fls.1650) (grifos acrescidos)<br>Outrossim, não houve, no acórdão embargado, a análise do mérito do recurso especial, como se observa da ementa do acórdão embargado, pela incidência das Súmulas n. 7, 283 e 83 do STJ:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ fls. 1598)<br>Mesmo quando reconheceu a consonância do acórdão de origem com a jurisprudência do STJ, não houve análise do mérito quanto a impenhorabilidade ou não do bem de família.<br>"Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Por conta disso, se o magistrado, após análise das particularidades da controvérsia, entendeu não haver necessidade de dilação probatória, como sucede na espécie, não há falar em cerceamento de defesa. Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ." (e-STJ fls. 1543)<br>Nesse sentido, a análise dos embargos de divergência também contraria o entendimento pacífico desta seção de que "não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015." (AgInt nos EAR Esp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, D Je de 1.6.2023.).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME PELA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.<br>I - Não se conhece de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso especial quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial.<br>II - No caso concreto, o acórdão embargado sequer esgotou o juízo de admissibilidade do recurso especial, de modo que, afastada a alegação de deserção, o recurso especial deverá ser incluído em pauta no órgão fracionário para a realização de julgamento que contemple, entre outras matérias, ampla análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, posteriormente, ultrapassada a fase de conhecimento, seja apreciado o mérito.<br>III - Para o cabimento dos embargos de divergência, é imprescindível que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos, tenham apreciado a controvérsia suscitada no recurso especial, conforme previsão dos arts. 1043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Embargos de divergência não conhecidos.<br>(AgInt nos EAREsp n. 548.827/MG, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJEN de 11/9/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.