ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CONFLITO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO JUDICIAL EXECUTIVO.<br>1. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra "d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos mesmos.<br>2. Conforme informações prestadas pelos Juízos suscitados, os valores penhorados da empresa suscitante foram levantados pela parte exequente antes do ajuizamento do presente incidente.<br>3. Dessarte, não há mais que se falar em conflito de competência entre os Juízos suscitados, porquanto o levantamento dos valores penhorados pelo exequente, antes da instauração do incidente processual, perfectibilizou o ato judicial executivo.<br>Conflito de competência não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PASSOS (MG).<br>A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 2-4):<br>A Requerente era credora de R$ 2.142.991,12 (em março/2024) da empresa Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro Ltda (CASMIL) em Ação de Execução nº 0008887-32.2021.8.26.0100, que tramita regularmente na 28ª Vara do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Neste processo, visando a satisfação do seu crédito, a exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal a fim de bloquear eventuais créditos existentes em favor da devedora (CASMIL), diligência comum em qualquer processo de execução - tanto quanto uma pesquisa de Bacenjud e Renajud, dentre outras ferramentas e diligências de pesquisa de bens e créditos a dispor do exequente por meio do Judiciário.<br>O juízo da 28º Vara Cível da Comarca de São Paulo deferiu aludido pedido e determinou a expedição do referido ofício. A Receita Federal respondeu ao ofício informando ter sido realizado o bloqueio do crédito no valor de R$ 1.729.000,00, valor este que foi devidamente depositado na Ação de Execução com trâmite no TJ-SP e, posteriormente, levantado pelo Fundo Credor, ora requerente, em março de 2024, prosseguindo referida ação com relação ao saldo.<br>Ocorre que, recentemente, em janeiro/2025, a Requerente, que já acompanhava um processo de Passos/MG em razão de outros créditos remanescentes em favor da devedora CASMIL, ao olhar o processo, teve uma enorme SURPRESA ao deparar-se com uma decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos/MG - sob nº 5007126-65.2021.8.13.0479 - determinando que essa Requerente DEVOLVESSE os valores que foram recebidos de maneira LEGAL e REGULAR em seu processo que tramita na 28º Vara Cível da Comarca de São Paulo, para quitar a dívida ali executada por um TERCEIRO também credor da CASMIL.<br> .. <br>No entanto, sobreveio decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Passos/MG, no âmbito de processo nº 5007126-65.2021.8.13.0479 no qual A REQUERENTE SEQUER FIGURA COMO PARTE, determinando, de forma absolutamente indevida e teratológica, a devolução dos valores recebidos legalmente pela Requerente em outro processo, em decorrência de atos e diligências lá realizadas.<br>Trata-se de flagrante hipótese de usurpação de competência, com violação ao princípio do juiz natural, do contraditório e do devido processo legal, pois o Juízo de Passos/MG interferiu indevidamente em atos e decisão proferida por outro Juízo - com competência própria e plena jurisdição sobre a matéria.<br>Ora, o juízo de PASSOS é absolutamente incompetente para determinar a devolução de valores cujo depósito e levantamento ocorreu em processo de terceiro. Fica evidenciado, portanto, que tal decisão é totalmente ilegal, além de arbitrária.<br>Por meio da decisão de fls. 100-102, indeferi o pedido de liminar.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PASSOS (MG) às fls. 106-179.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 194-198.<br>Indeferido o novo pedido de tutela provisória, conforme decisão de fls. 200-202.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 206-209, opinando pelo julgamento do feito, sem emitir opinião meritória.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CONFLITO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO JUDICIAL EXECUTIVO.<br>1. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra "d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos mesmos.<br>2. Conforme informações prestadas pelos Juízos suscitados, os valores penhorados da empresa suscitante foram levantados pela parte exequente antes do ajuizamento do presente incidente.<br>3. Dessarte, não há mais que se falar em conflito de competência entre os Juízos suscitados, porquanto o levantamento dos valores penhorados pelo exequente, antes da instauração do incidente processual, perfectibilizou o ato judicial executivo.<br>Conflito de competência não conhecido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em conflito de competência entre os Juízos quando há o levantamento dos valores penhorados pelo exequente antes da instauração do incidente processual, porquanto já perfectibilizado o ato judicial executivo.<br>A propósito, confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFLITO EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>1. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra "d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos mesmos.<br>2. Conforme informações prestadas pelo Juízo do trabalho suscitado, os valores penhorados da suscitante foram levantados pelo exequente antes do ajuizamento do conflito.<br>3. Apesar da existência inicial do conflito de competência entre os juízos trabalhista e recuperacional, haja vista o magistrado laboral ter penhorado ativos da empresa em recuperação judicial, na ocasião do ajuizamento deste incidente não existia mais conflito entre os juízos, pois o ato judicial trabalhista já tinha se perfectibilizado com o levantamento das quantias pelo exequente.<br>4. Portanto, se os valores penhorados da suscitante foram levantados pelo exequente antes do ajuizamento do incidente, não há se falar em conflito de competência entre os juízos. Manutenção da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 190.254/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifo meu.)<br>Da análise dos autos, observa-se que os valores constritos foram levantados pela parte exequente em 27 de março de 2024, nos termos das informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) (fl. 196):<br>A Receita Federal respondeu que havia o valor de R$ 1.729.000,00 (ofício de fls. 1136/1137). Foi determinada a transferência para conta judicial (fl. 1147) e posteriormente o levantamento do valor pelo exequente. Ressalte-se foi proferida a decisão que deferiu o levantamento em março de 2024.<br>Em abril de 2025 o Juízo da Comarca de Passos proferiu decisão que consignava ter sido um erro da Receita Federal transferir os valores para este processo, uma vez que existia penhora/determinação de transferência anterior ordenada por aquele Juízo.<br>Este Juízo, então, proferiu a seguinte decisão:<br>"Fls. 1474/1481: a exequente CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS levantou valor de R$1.729.000,00 nestes autos em 27/03/2024 conforme certidão de fls. 1188, há mais de um ano. Referido levantamento se deu em conformidade com a decisão de fls. 1185, proferida em 19/03/2024 e transitada em julgado (ausente notícia de impugnação de qualquer parte).<br>Se, posterior ao fato, houve decisão de outro Juízo, de outro Estado, determinando ao exequente a devolução, cabe a ele promover eventuais medidas naquele processo em caso de discordância com a determinação, não trazer a este Juízo a questão para que se decida. Primeiro, porque, como sabido, o descontentamento com decisões judiciais se veicula por meio de recursos e não há competência recursal horizontal, entre Juízos de mesma instância, de modo que descaberia àquele Juízo determinar que este cumprisse ordem sua em desconformidade com o aqui decidido, e sim, suscitação de eventual conflito de competência, caso houvesse colidência.<br>Segundo, porque, como visto, o levantamento já ocorreu pelo exequente (e há mais de um ano), estando o valor em sua disponibilidade e não em conta judicial, nada havendo a que ser decidido a respeito por este Juízo. Bem por isso, eventual comunicação do Juízo da 3º Vara Cível de Passos/MG, a respeito do fato, em nada altera o teor dos autos."<br>Nesse contexto, considerando que o presente incidente somente foi instaurado em 16 de maio de 2025 (fl. 1), mais de um ano após o levantamento dos valores, não deve ser conhecido o presente conflito, tendo em vista a perda do objeto.<br>No mesmo sentido, cito: CC n. 214.141, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 9/9/2025; CC n. 195.458, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/8/2023; CC n. 170.164, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/4/2020.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>É como penso. É como voto.