ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do cumprimento de sentença. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheci do conflito de competência (fls. 214-217).<br>Sustenta a agravante que (fls. 226-227):<br>6. Excelências, data venia, a decisão ora recorrida equivocou-se ao não conhecer do Conflito de Competência, sob o fundamento de que "é permitido ao Juízo da Recuperação Judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de crédito extraconcursal contra a recuperanda apenas e tão somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial a suas atividades".<br>7. Mesmo o crédito sendo extraconcursal, fato é que a sentença de encerramento da Recuperação Judicial ainda não transitou em julgado (Doc. 01).<br>8. Por conseguinte, enquanto não transitada em julgado a sentença de extinção, subsiste a competência do Juízo Recuperacional para deliberação acerca de qualquer constrição sobre o patrimônio da Suscitante/Agravante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal:<br> .. <br>9. É dizer: ainda que o processo envolva crédito extraconcursal, somente o Juízo Recuperacional pode determinar qualquer constrição sobre o patrimônio da Agravante. O Juízo Cível, entretanto, insiste na prática de atos constritivos, embora seja absolutamente incompetente para tanto.<br>Requer, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, seja o presente recurso submetido ao colegiado.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 251).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do cumprimento de sentença. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS.<br>Monocraticamente, não conheci do conflito de competência (fls. 214-217), ensejando a interposição de agravo interno.<br>Da leitura das razões do presente agravo interno não se extrai fundamentação apta a alterar a decisão recorrida, firmada nos seguintes termos (fl. 216):<br>A partir do julgamento do CC n. 196.846/RN, a Segunda Seção do STJ firmou a compreensão de que, "com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period" (DJe 25/4/2024).<br>De acordo com o referido precedente, "o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem".<br>Em outras palavras, é permitido ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de crédito extraconcursal contra a recuperanda apenas e tão somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial a suas atividades.<br>Isso porque, "uma vez exaurido o período de blindagem, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto" (AgInt no REsp 2.086.939/MT, Terceira Turma, DJe 25/10/2023).<br>Das informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS, fls. 199-200, depreende-se que o crédito em questão possui natureza extraconcursal e que o período de blindagem encontra-se exaurido.<br>Diante disso, consoante o aludido entendimento jurisprudencial, a execução ajuizada contra a recuperanda pode prosseguir normalmente para satisfação do crédito extraconcursal, sem que isso importe em invasão da competência do juízo de soerguimento.<br>Nesse mesmo sentido, cito o CC n. 203.164, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito, bem como revogo a liminar anteriormente concedida.<br>Das informações prestadas pelos Juízos suscitados, extrai-se que o crédito exequendo decorre de honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial (fl. 199), razão pela qual resta evidente sua extraconcursalidade e insubmissão aos efeitos da recuperação judicial.<br>Ademais, conforme destacado na decisão agravada, só é permitido ao Juízo recuperacional o sobrestamento dos atos constritiv os realizados no bojo de execução de créditos extraconcursais durante o período de blindagem, e apenas se incidir sobre bem de capital essencial às suas atividades, circunstâncias que não se verificam no caso dos autos.<br>Dessarte, não há que se falar em usurpação da competência do juízo recuperacional no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do conflito.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A atual jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 207.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>Em se tratando de execução de crédito extraconcursal, não há invasão da competência do juízo de soerguimento quando já foi proferida a decisão concessiva da recuperação judicial e o período de blindagem está exaurido. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 209.782/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br>1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.<br>4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020, grifo meu.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.