ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ENTRE COLEGAS DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP, em ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em face de colega de trabalho, sob alegação de assédio moral.<br>2. O Juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que a demanda decorre de relação de trabalho. O Juízo Trabalhista, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando a ausência de vínculo empregatício entre as partes e, consequentemente, a competência da Justiça Comum Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, decorrente de assédio moral entre colegas de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/1988, abrange apenas as controvérsias oriundas de relação de trabalho. No caso, não há vínculo empregatício entre as partes, sendo a relação entre elas de natureza pessoal e extracontratual.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de assédio moral entre colegas de trabalho, sem vínculo empregatício, a competência é da Justiça Comum Estadual, pois o ilícito é de natureza civil e extracontratual, ainda que praticado no ambiente de trabalho.<br>6. No caso concreto, a ausência de vínculo empregatício entre as partes e a inexistência de relação direta com o contrato de trabalho afastam a competência da Justiça do Trabalho, devendo a demanda ser processada e julgada pela Justiça Comum Estadual.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP.<br>Narra o suscitante que a ação versa sobre indenização por dano moral e obrigação de fazer, ajuizada em face de colega de trabalho, perante a Justiça Comum Estadual, tendo o referido juízo declinado da competência sob o argumento de que o dano decorre de relação de trabalho.<br>Entretanto, ausente relação de emprego entre as partes, de empregado para empregador, a competência seria da Justiça Comum. (e-STJ fls. 74-78).<br>O suscitado, a seu turno, sustenta se tratar de assédio ocorrido entre colegas de trabalho, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar a demanda. (e-STJ fls. 71)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ENTRE COLEGAS DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP, em ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em face de colega de trabalho, sob alegação de assédio moral.<br>2. O Juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que a demanda decorre de relação de trabalho. O Juízo Trabalhista, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando a ausência de vínculo empregatício entre as partes e, consequentemente, a competência da Justiça Comum Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, decorrente de assédio moral entre colegas de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/1988, abrange apenas as controvérsias oriundas de relação de trabalho. No caso, não há vínculo empregatício entre as partes, sendo a relação entre elas de natureza pessoal e extracontratual.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de assédio moral entre colegas de trabalho, sem vínculo empregatício, a competência é da Justiça Comum Estadual, pois o ilícito é de natureza civil e extracontratual, ainda que praticado no ambiente de trabalho.<br>6. No caso concreto, a ausência de vínculo empregatício entre as partes e a inexistência de relação direta com o contrato de trabalho afastam a competência da Justiça do Trabalho, devendo a demanda ser processada e julgada pela Justiça Comum Estadual.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação indenizatória por danos morais e obrigação de fazer, em razão de assédio supostamente praticado por colega de trabalho. (e-STJ fls. 9-17).<br>No caso, a autora ajuizou a demanda perante a justiça comum, tendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Vicente declinado da competência para a justiça especializada, argumentando que mesmo que o empregador não tenha envolvimento, compete a Justiça do Trabalho julgar a demanda de assédio envolvendo colegas de trabalho.<br>Sobre o ponto, esta Corte, em recente decisão, AgInt no CC 207043 / SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, reafirmou o entendimento de que "os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (CC n. 121.723/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014)."<br>Em situação semelhante já decidiu esta Corte que "Diante desse contexto, observa-se que apenas o ambiente físico de trabalho era comum às partes, mas não existia entre elas vínculo empregatício. Assim, a ação não decorre de relação de emprego, empregador e empregado, mas de litígio pessoal envolvendo a pretensa ofendida e a suposta ofensora, as quais apenas mantinham convivência no mesmo local onde exerciam suas funções. Deveras, consoante consignado pelo Juízo Laboral, "os fatos narrados na inicial e invocados como justificadores do ato ilícito cometido pela ré ocorreram em um ambiente de trabalho comum, mas isso não torna a relação havida entre as partes como de trabalho. Não havia nenhum contrato entre as partes e muito menos de emprego" (e-STJ, fl. 715). Assim, ausente a relação de trabalho entre as partes e, por conseguinte, de debate de conduta diretamente oriunda de vínculo empregatício, sobressai, na espécie, a incompetência da Justiça Laboral para o julgamento da demanda." (CC n. 205.000, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/06/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE COLEGA DE TRABALHO. ILÍCITO CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 114, VI, DA CF. INAPLICABILIDADE.<br>1. Se o ilícito em que fundamentada a responsabilidade por danos morais ocorre entre meros colegas de trabalho, é ele - ainda que praticado no ambiente de trabalho - civil e extracontratual, sendo de competência da Justiça Estadual a apreciação da respectiva ação.<br>2. Inaplicabilidade ao caso do art. 114, VI, da Constituição da República.<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A<br>COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL COMUM.<br><br>(CC n. 110.974/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 23/11/2010.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP, para processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.