ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLA RAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que justificariam a oposição dos aclaratórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para a modificação do julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, tendo examinado todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante, o que não caracteriza omissão.<br>5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas irresignação recursal.<br>6. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, por analogia. 2. Agravo interno não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLA RAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que justificariam a oposição dos aclaratórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para a modificação do julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, tendo examinado todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante, o que não caracteriza omissão.<br>5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas irresignação recursal.<br>6. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>"O recurso não pode ser conhecido.<br>A decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido comprovado o dissenso interpretativo nos termos do arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Todavia, a parte insurgente se limitou a pleitear a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, além de reiterar as teses de mérito do recurso especial.<br>Não se conhece do agravo interno que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>A esse respeito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ (aplicados analogicamente), cabe à parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. Incidência da Súmula n. 182/STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.".<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.007.922/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nas razões do agravo interno, interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, a parte agravante deixou de impugnar o único fundamento da decisão agravada.<br>3. Ausente a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.018.273/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o voto."<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Observou-se, na decisão que indeferiu os Embargos de Divergência, a não juntada do inteiro teor do acórdão, uma vez que "A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial." (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.368.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.).<br>Em agravo interno (e-STJ fls. 318-322), a agravante sequer tratou sobre as razões do indeferimento dos embargos de divergência, sendo correta e fundamentada a decisão de não conhecimento do recurso.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.