ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).<br>2. A parte ajuizou reclamação contra decisão da origem sem alegar o descumprimento de alguma determinação do STJ proferida em processo do qual fez parte. Apenas sustenta a inobservância, pelo órgão reclamado, de julgados do STJ em outro feito, o que não viabiliza o processamento da reclamação .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 171-184) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação (fls. 165-167).<br>O agravante sustenta que (fl. 175 ):<br>(..) não busca rediscutir matéria fático- probatória ou utilizar a Reclamação como instrumento recursal alternativo. O que se pretende é o reconhecimento de que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao aplicar automaticamente o Tema 312/STJ, sem realizar o necessário distinguishing, afrontou a autoridade da jurisprudência desta Corte, bem como a Súmula 35 do STJ, configurando hipótese de cabimento excepcional da Reclamação.<br>Reafirma as teses apresentadas na inicial da reclamação.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).<br>2. A parte ajuizou reclamação contra decisão da origem sem alegar o descumprimento de alguma determinação do STJ proferida em processo do qual fez parte. Apenas sustenta a inobservância, pelo órgão reclamado, de julgados do STJ em outro feito, o que não viabiliza o processamento da reclamação .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls.165-167):<br>Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>A parte reclamante sustenta que "o entendimento dominante caminha no sentido da inaplicabilidade do Tema 312 em situações como a dos autos. A ausência de sopesamento da legislação consumerista aplicável resultou numa decisão teratológica, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, que não pode ser admitida pelo Poder Judiciário. Permitir que prevaleça tal entendimento é chancelar uma situação de desigualdade, onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, expressamente rechaçados pelo CDC" (fl. 5).<br>Aduz que a "decisão que deferiu a retenção, até o término do grupo, do montante total da taxa de administração, incluindo o valor cobrado além do limite contratualmente previsto (23%), viola frontalmente os princípios da legalidade e da segurança jurídica" (fl. 9).<br>Requer a procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confira-se:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>(..)<br>f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;<br>(..)<br>A parte reclamante nem sequer aponta algum julgado desta Corte Superior eventualmente descumprido pelo órgão reclamado, com determinação proferida em processo do qual fez parte.<br>Em vista disso, cumpre acrescentar que eventual insurgência, caso existente, deve ser deduzida por intermédio do instrumento processual adequado, na instância correta. A propósito:<br>RECLAMAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A Reclamação é instrumento de matriz constitucional cuja função precípua é preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como resguardar a autoridade de suas decisões. É nesse sentido o teor do art. 105, I, "f" da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Com base nos referidos dispositivos, a utilização da reclamação sob a alegação de contrariedade à interpretação à lei federal adotada pelo STJ é repelida pela jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reclamação presta-se somente a preservar a sua competência ou garantir a autoridade de seus julgados tomadas no próprio caso concreto, não sendo viável como sucedâneo recursal (v.g. AgRg na Rcl 3512 / DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Dje 29/6/2009).<br> .. <br>4. Reclamação não conhecida.<br>(Rcl n. 2.837/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/5/2011, DJe 17/5/2011.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ OU DE DESCUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. A decisão que nega provimento a recurso de agravo de instrumento desafia a interposição de agravo regimental.<br>2. É incabível a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg na Rcl 6.199/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/12/2011; Rcl 7.415/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23/3/2012; e AgRg na Rcl 5.751/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9/9/2011.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 8.375/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/5/2012, DJe 15/5/2012.)<br>Em tal conjuntura, não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A parte ajuizou reclamação contra decisão da origem sem alegar o descumprimento de alguma determinação do STJ contida em processo do qual fez parte, sustentando a inobservância, pelo órgão reclamado, de entendimentos pronunciados pelo STJ em outro feito.<br>Constata-se que a parte reclamante pretende fazer uso da reclamação como sucedâneo recursal, com o objetivo de, supostamente, conformar a decisão impugnada à suposta orientação do STJ, o que, entretanto, não se admite na presente via.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 988 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>2. Após a utilização de todas as vias recursais disponíveis, o reclamante propõe a presente reclamação com a nítida pretensão de insistir em tese jurídica reiteradamente rechaçada, finalidade que não se coaduna com as hipóteses constitucionais de seu cabimento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.<br>2. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020.)<br>Assim, não procedem as razões recursais, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.